TJTO - 0038110-70.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 13:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038110-70.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ALCIDES DO NASCIMENTO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA VARGAS (OAB TO006638) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS.
CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO MESTRE (III).
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PARA O MESMO CARGO.
REMANEJAMENTO DE VAGAS PARA OUTROS CÓDIGOS NÃO COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público da UNITINS, com pedido de nomeação para o cargo de Professor Universitário Mestre (III), código 127. 2.
A sentença entendeu não comprovada preterição arbitrária ou surgimento de vagas suficientes durante a validade do certame que ensejassem direito subjetivo à nomeação. 3.
O Recorrente sustenta que houve contratação temporária para funções semelhantes e criação de novos componentes curriculares durante a vigência do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital diante de contratações temporárias supostamente para funções correlatas. 5.
Também se discute a possibilidade de remanejamento de vagas para outros códigos de cargo como fundamento para a nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Segundo o Tema 784/STF, a aprovação fora das vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, exceto se houver preterição arbitrária e imotivada. 7.
Não houve demonstração de que as contratações temporárias tenham se destinado ao mesmo cargo, disciplina e unidade acadêmica do cargo disputado. 8.
A administração pública goza de discricionariedade na gestão dos concursos, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, não havendo prova de arbitrariedade nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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12/05/2025 15:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/03/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/03/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/03/2025 10:51
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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