TJTO - 0001127-90.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:41
Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0001127-90.2025.8.27.2710/TO AUTOR FATO: FRANCISCO ROGERIO GOMES MADEIROADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) SENTENÇA Cumprida a medida ajustada na transação penal, impõe-se a extinção da punibilidade do autor do fato, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 84 e do §5º do art. 89, ambos da Lei n.º 9.099/95, que têm a seguinte dicção: ''Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.'' ''Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.'' Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: ‘‘PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95’’ (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n. , de Xaxim.).
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato FRANCISCO ROGERIO GOMES MADEIRO, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 84 e do §5º do art. 89, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se Procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de transação penal
-
23/06/2025 16:46
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/06/2025 16:43
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2025 02:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0001127-90.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAAUTOR FATO: FRANCISCO ROGERIO GOMES MADEIROADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 02/06/2025 - Juntada Outros documentos -
02/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:21
Juntada - Outros documentos
-
23/05/2025 09:24
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:27
Juntada - Outros documentos
-
24/04/2025 14:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
24/04/2025 13:12
Conclusão para decisão
-
24/04/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
24/04/2025 10:28
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 09:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
24/04/2025 09:37
Audiência - Preliminar - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 24/04/2025 09:00. Refer. Evento 13
-
23/04/2025 11:46
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
16/04/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 16:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 16:31
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 16:27
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:39
Juntada - Informações
-
09/04/2025 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
09/04/2025 16:24
Audiência - Preliminar - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 24/04/2025 09:00
-
09/04/2025 10:49
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 05:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
07/04/2025 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
07/04/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
07/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015812-03.2024.8.27.2722
Elza Jose de Sousa
Domingas Francisca da Silva
Advogado: Caio Graco Santos Flor
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 15:31
Processo nº 0036047-67.2024.8.27.2729
Terezinha de Sousa Cruz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 14:14
Processo nº 0000156-48.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Thais Barreira da Silva
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2025 20:40
Processo nº 0003356-68.2022.8.27.2729
Fernanda Chaveiro da Silva
S. S. de Castro Eireli
Advogado: Wilson Santos de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2022 18:06
Processo nº 0006858-05.2022.8.27.2700
Paulo Francisco Alves Sousa
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2022 21:45