TJTO - 0001809-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001809-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022951-54.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE-SICREDI NORTE MT/PAADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROVARIS (OAB MT012113)AGRAVADO: JURANDIR PATROCINIO DE MATTOSADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DECORRENTE DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EX-CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO.
INEFICÁCIA DO GRAVAME.
ARTS. 1.658 E 1.660 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 9.514/1997.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de cláusula de alienação fiduciária instituída unilateralmente sobre imóvel indivisível em copropriedade, registrado por ex-cônjuge sem anuência do agravado. 2.
A garantia fiduciária foi constituída por meio de Cédula de Produto Rural, sem assinatura do coproprietário, e sem que houvesse partilha formalizada do bem após o divórcio. 3.
O juízo de origem concedeu a tutela com base na plausibilidade do direito e no risco de dano decorrente da consolidação da propriedade fiduciária.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é eficaz a alienação fiduciária de imóvel indivisível adquirido sob o regime de comunhão parcial de bens, sem a anuência expressa do ex-cônjuge coproprietário, e se há elementos que justifiquem a manutenção da tutela provisória.
III.
Razões de decidir 5.
As insurgências sobre a gratuidade da justiça e o valor da causa não foram conhecidas, por ausência de decisão anterior sobre esses pontos, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
A constituição de garantia fiduciária sobre bem comum indivisível, sem anuência do coproprietário, é ineficaz em relação a este, conforme previsão dos arts. 1.658 e 1.660 do CC e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/1997. 7.
A ausência de partilha formalizada e a inexistência de cessão de direitos registrada impedem a presunção absoluta de legitimidade do registro imobiliário. 8.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória: probabilidade do direito demonstrada por documentação robusta e risco de dano irreparável diante da possível perda definitiva do bem.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A alienação fiduciária sobre imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens exige anuência de ambos os coproprietários, sob pena de ineficácia do gravame. 2.
A ausência de partilha registrada e de consentimento do coproprietário afasta a presunção de legitimidade do registro e justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da cláusula fiduciária.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão que suspendeu os efeitos da cláusula de alienação fiduciária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001809-75.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 191) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE-SICREDI NORTE MT/PA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROVARIS (OAB MT012113) AGRAVADO: JURANDIR PATROCINIO DE MATTOS ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001809-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022951-54.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE-SICREDI NORTE MT/PAADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROVARIS (OAB MT012113)AGRAVADO: JURANDIR PATROCINIO DE MATOSADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) DESPACHO Considerando que foi designada audiência de conciliação nos autos de origem (Proc. nº 0022951-54.2024.8.27.2706), a ser realizada no dia 02 de junho de 2025, às 14h30, por meio eletrônico, e em observância ao princípio da cooperação e à efetividade da tutela jurisdicional (art. 6º, CPC), entendo prudente aguardar a realização do referido ato conciliatório, antes da apreciação do mérito do presente recurso.
Dessa forma, determino que os autos permaneçam em Secretaria até o dia 02 de junho de 2025.
Após a realização da audiência designada, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem expressamente o interesse no prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento, com indicação de eventual acordo ou prosseguimento da lide recursal.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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18/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/03/2025 17:26
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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27/02/2025 18:24
Remessa Interna - DISTR -> SGB10
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27/02/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/02/2025 17:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/02/2025 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/02/2025 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 15:09
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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