TJTO - 0005959-33.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 10:58
Protocolizada Petição
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19/05/2025 10:56
Protocolizada Petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0005959-33.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUANA ALVES DE CARVALHO SOARESADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida, caracterizado como sendo uma motocicleta Honda Biz 125, 2024/2024, placa OYA0C74, cor branca, renavam: *13.***.*84-66, registrada em nome de Marta Silva Lima, ajuizado por LUANNA ALVES CARVALHO, utilizada por VALTER DA COSTA SILVA e JULIANO PINTO BARBOSA, na prática, em tese, do crime de roubo ocorrido no dia 04.05.2025, conforme consta do APF n. 0005027-45.2025.827.2722.
Instruiu o pedido com documentos (evento 1).
Em evento 7, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Em relação à restituição de coisa apreendida dispõe o artigo 120, do CPP: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (grifei) Da análise minuciosa dos documentos anexos em evento 1 – ANEXOS PET INI2, conclui-se seguramente que, embora a motocicleta ainda não esteja registrada em nome da requerente, esta é a atual proprietária do bem.
O laudo pericial acostado nos autos de APF n. 0005027-45.2025.827.2722, evento 55, atestou a regularidade dos sinais identificadores da motocicleta.
Também é perceptível pelos elementos indiciários que a motocicleta foi emprestada pela requerente aos investigados, inclusive tal informação consta da denúncia oferecida, sem que ela tivesse prévio conhecimento de que eles a utilizaria na prática, em tese, de crime, tanto que foi arrolada na denúncia como testemunha dos fatos.
Portanto, enquadrando-se o pedido na exceção prevista no artigo 119, CPP, que preleciona que se as coisas apreendidas pertencerem ao lesado, ou a terceiro de boa-fé podem ser restituídos, bem como por se mostrar dispensável o bem à persecução criminal, que visa apurar somente o crime de roubo imputado aos denunciados, o acatamento do pedido de restituição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição da Motocicleta Honda Biz 125, 2024/2024, placa OYA0C74, cor branca, renavam: *13.***.*84-66 à requerente LUANNA ALVES CARVALHO, o que faço com esteio nos artigos 119 e 120, do Código de Processo Penal.
Esta decisão serve como mandado de restituição.
Intimem-se a requerente e o Ministério Público.
Intime-se a Autoridade Policial para cumprimento desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se mediante as necessárias baixas no sistema eletrônico. Cumpra-se.
Gurupi, datado e certificado pelo sistema. -
16/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:57
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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13/05/2025 17:30
Conclusão para decisão
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13/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 12:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 12:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Delegado - POLICIA CIVIL - Gurupi - EXCLUÍDA
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25/04/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:51
Distribuído por dependência - Número: 00050274520258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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