TJTO - 0003000-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:14
Trânsito em Julgado
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09/06/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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09/06/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003000-58.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: INTERV CENTER SERVICOS CARDIOVASCULARES LTDAADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA DA SILVA TORQUATO (OAB TO009655)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)AGRAVANTE: ANDRÉS GUSTAVO SÁNCHEZ ESTEVAADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA DA SILVA TORQUATO (OAB TO009655)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)AGRAVADO: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de indenização, que imputa responsabilidade civil decorrente de suposta falha na assistência médica prestada após procedimento cirúrgico, culminando em AVC com sequelas permanentes.
A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de perícia médica por telemedicina, ordenando sua realização de forma presencial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) aferir a legalidade da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a suposta verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica; e (ii) verificar a adequação da exigência de perícia médica presencial, nos termos da Resolução CFM nº 2.325/2022.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão agravada encontra amparo legal na previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de verossimilhança nas alegações da autora, que apontam ausência de registros médicos em momento crítico, e sua notória hipossuficiência técnica frente à complexidade dos fatos discutidos. 2.
A alegação de exigência de "prova diabólica" não prospera, pois a inversão do ônus não exime a autora do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte agravante demonstrar a regularidade da conduta médica, dentro de sua maior capacidade técnica. 3.
Quanto à realização de perícia médica presencial, a decisão está em conformidade com a Resolução CFM nº 2.325/2022, que expressamente veda a teleperícia em casos de avaliação de dano pessoal, não havendo ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de fixar honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação na decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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09/05/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/04/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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17/03/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/02/2025 18:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/02/2025 17:16
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/02/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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25/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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