TJTO - 0015657-97.2024.8.27.2722
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0015657-97.2024.8.27.2722/TO RÉU: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO Após à apresentação das Alegações Finais por parte do Ministério Público, o qual procedeu com o anexo de um relatório simplificado, a Defesa do acusado alegou que a juntada de documentos após a instrução viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, em virtude de não ter sido concedida a conexão entre os processos. Decido.
Conforme dispõe o artigo 231 do CPP: "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
Pois bem.
Apesar das alegações por parte da Defesa do acusado, analisando os documentos juntados pelo Ministério Público juntamente com as suas Alegações Finais, foi possível verificar que se trata de Relatório Simplificado com Identificação das Vítimas e datas dos fatos, o que, portanto, guarda relação com os fatos aqui apurados.
Ademais, destaco que tal relatório já fora apresentado em outra Ação Penal, a qual, inclusive, o patrono do denunciado está vinculado, o que demonstra, portanto, que este já tinha conhecimento do documento apresentado no Evento 141 (Autos de AP 0004878-83.2024.8.27.2722 - Evento 156) De mais a mais, entendo que o Contraditório e a Ampla Defesa foi respeitado, tendo em vista que tal relatório foi protocolado antes de abrir vista à Defesa para à apresentação de suas Alegações Finais.
Outrossim, conforme os julgados do STJ a seguir, é importante ressaltar que a ausência de conexão não impede a juntada de documentos pelas partes.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MATÉRIAS EXAMINADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 231 DO CPP. 3.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DOCUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO REQUERIDOS. 4.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DO PERITO REQUERIDA PELA DEFESA E DEFERIDA. 5.
ARTS. 159 E 160 DO CPP.
PRAZOS IMPRÓPRIOS.
EVENTUAL NÃO OBSERVÂNCIA.
MERA IRREGULARIDADE. 6.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. 7.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS.
PROVAS NÃO DECLARADAS INADMISSÍVEIS. 8.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão submetida ao Tribunal de origem foi efetivamente analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados. - Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Não há se falar, dessa forma, em nulidade. 2. Prevalece nesta Corte Superior que "a juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada necessidade de novo interrogatório do réu" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3.
Não há contradição no fato de o Ministério Público ter afirmado não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos, estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente.
Pelo mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé. - Embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam e estavam à disposição do Ministério Público no momento oportuno", não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte, o disposto no art. 231 do Código de Processo Penal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 4.
Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada alegação.
Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com informação, inclusive, de que será requisitada a participação do perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, conforme postulado pela Defesa, "quando poderá prestar esclarecimentos adicionais, caso necessário". 5. "Embora o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo Penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade.
Doutrina". ( HC n. 284.160/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014). 6.
Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a ausência de prejuízo à defesa.
O fato de o esquema de lesões se tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa, que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação, mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a acusação em observância ao ordenamento jurídico. 7.
Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado, porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente explicitadas no Código de Processo Penal, consistentes em eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao menos indicadas pelo recorrente.
Nesse contexto, além de não se verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar igualmente em presunção suspeição. - Ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a vigência do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõe que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no RHC: 162884 RJ 2022/0092219-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ausência de violação à lei federal .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a alegada negativa de vigência aos arts. 241 e 244 do Código de Processo Penal, bem como a suposta nulidade da instrução criminal .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatou-se que a Defesa impugnou corretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4 .
Não houve negativa de vigência aos arts. 241 e 244 do CPP, pois os dispositivos não disciplinam as atribuições de guardas municipais e a busca domiciliar não ocorreu no caso. 5.
As provas documentais, enquanto provas pré-constituídas, podem ser juntadas a qualquer momento no processo e o contraditório é exercido para sua valoração e não para sua formação.
Ademais a jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso. 6.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto.IV .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2302577 SC 2023/0046925-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024 - grifo nosso).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET" .
VIABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS.
VALIDADE .
PESCARIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA..
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça . 2.
A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição. 3.
Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4 .
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.6 .
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no RHC: 189823 PR 2023/0409555-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024 - grifo nosso).
Diante do exposto, indefiro a impugnação de evento 146, mantendo nos autos o relatório juntado pelo Ministério Público no evento 141.
Por fim, para que possibilite uma melhor análise pela Defesa, defiro o pedido de dilação de prazo para à apresentação das Alegações Finais, o qual estabeleço o prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
21/07/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
21/07/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
21/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/07/2025 15:12
Decisão - Outras Decisões
-
15/07/2025 21:07
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
14/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
10/07/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/07/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0015657-97.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00082869220188272722/TO)RELATOR: JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNARÉU: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 141 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS Evento 137 - 03/06/2025 - Audiência - de Instrução - realizada -
02/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
18/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
09/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal - Refer. ao Evento: 105 Número: 00091878220258272700/TJTO
-
03/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
03/06/2025 17:17
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiências - 03/06/2025 14:30. Refer. Evento 50
-
03/06/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00052133720258272700/TJTO
-
03/06/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
02/06/2025 19:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 131
-
02/06/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 131
-
02/06/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
02/06/2025 14:06
Intimado em Secretaria
-
02/06/2025 10:54
Decisão - Outras Decisões
-
02/06/2025 08:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
30/05/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
-
30/05/2025 15:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
30/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
30/05/2025 10:11
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
30/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
30/05/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0015657-97.2024.8.27.2722/TO RÉU: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram conclusos para revisão de ofício da necessidade da manutenção da prisão da pessoa de EDSON VIEIRA FERNANDES, consoante preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Decido.
A Lei nº 13.964/19 adicionou o parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, o qual prevê que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Passando à análise de ofício da prisão, verifica-se que a pessoa de EDSON VIEIRA FERNANDES está preso há mais de 90 (noventa) dias, sem que o fato caracterize, porém, constrangimento hábil a colocá-lo em liberdade. Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não possui as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo necessário o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se resumindo à mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Eis os precedentes do STF e do STJ, conforme destacado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3.
Excesso de prazo caracterizado.
O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado.
Trata-se de processo simples e o agente é primário.
A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5.
Ausência de ilegalidades na decisão agravada.
Impossibilidade de reforma. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021.).
Grifamos.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1.
As circunstâncias concretas do caso evidenciam a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade da sua prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Ainda, o registro de que o paciente “fugiu após os fatos” reforça a legitimidade da imposição da custódia para assegurar a aplicação da lei penal ( CPP, art. 312). 2. Este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendido inexistir excesso de prazo em caso de demora no julgamento do seu processo-crime, quando a demora é devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto ( HC 141.423/MS, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 03/10/2017; HC 134.383/MT, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/12/2016; HC 120.235/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 01/08/2016 e RHC 132.322/MS, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/04/2016). 3.
Nesse juízo, aliás, não se pode ignorar que o paciente “possuiria uma personalidade violenta, evidenciada não só pelo envolvimento em outros casos de agressão mas, ainda, pelo fato de, costumeiramente, vangloriar-se de pertencer a uma facção criminosa, com vistas a ameaçar outros cidadãos”. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 225534 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023).
Grifamos.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 2.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento (HC 180.426/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 169618 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (STF - AgR HC: 169618 RJ - RIO DE JANEIRO 0019948-72.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-199 13-09-2019.).
Grifamos.
Na hipótese, verifica-se que se trata de crime de homicídio qualificado consumado, no qual o acusado fora preso na presente ação penal na data de 28/11/2024, aguardando-se, nesse momento, a realização da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, a cronologia dos atos processuais no presente feito revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Na sequência, observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP, não caracterizando constrangimento a sua manutenção, porquanto as circunstâncias fáticas e os fundamentos legais para a adoção da medida permanecem incólumes.
Posto isso, presente a necessidade da manutenção da prisão do acusado, ausente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e qualquer novo fato, MANTENHO a prisão cautelar da pessoa de EDSON VIEIRA FERNANDES. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e permanecendo o acusado preso por este motivo, retornem os autos conclusos para a apreciação da legalidade da prisão.
Por fim, esclareço às partes que o requerimento acerca da prova emprestada será apreciado em audiência de instrução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
29/05/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
29/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
29/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 13:44
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
29/05/2025 13:44
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
29/05/2025 11:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98, 101 e 106
-
29/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
29/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/05/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
28/05/2025 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 14:40
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
28/05/2025 14:37
Lavrada Certidão
-
28/05/2025 13:20
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/05/2025 14:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 83
-
26/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/05/2025 18:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 75
-
22/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/05/2025 08:00
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:39
Expedido Ofício
-
21/05/2025 16:46
Juntada - Informações
-
21/05/2025 16:33
Expedido Ofício
-
21/05/2025 16:32
Juntada - Informações
-
21/05/2025 16:02
Expedido Ofício
-
21/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
21/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 15:19
Expedido Ofício
-
21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 15:06
Expedido Ofício
-
21/05/2025 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
21/05/2025 14:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
21/05/2025 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2025 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
21/05/2025 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 14:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: MAX SHELTON MELO (por substituição em 26/05/2025 15:22:39)
-
21/05/2025 14:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 13:46
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 13:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de audiências - 03/06/2025 14:30
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 14:25
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 11:10
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal - Refer. ao Evento: 42 Número: 00052133720258272700/TJTO
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:19
Decisão - Outras Decisões
-
27/02/2025 00:13
Conclusão para decisão
-
27/02/2025 00:12
Lavrada Certidão
-
21/01/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2024 13:10
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 14:21
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:21
Lavrada Certidão
-
02/12/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2024 19:21
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2024 19:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 10:59
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2024 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUREVDOM
-
27/11/2024 14:50
Alterada a parte - Situação da parte EDSON VIEIRA FERNANDES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
27/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: SAMUEL SANTOS DA SILVA (por substituição em 27/11/2024 17:26:54)
-
27/11/2024 14:48
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
27/11/2024 14:47
Expedição - Mandado de Prisão
-
27/11/2024 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREVDOM -> TOGURPROT
-
27/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:35
Expedido Ofício
-
25/11/2024 17:57
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
25/11/2024 15:18
Conclusão para decisão
-
25/11/2024 15:18
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2024 14:48
Distribuído por dependência - Número: 00082869220188272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036923-90.2022.8.27.2729
Luiz Eduardo Silva Costa
Andrey da Silva Freire Vilanova
Advogado: Marcelo Marcio da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2023 14:09
Processo nº 0000268-89.2025.8.27.2705
Deuzinha da Costa Luz
Ministerio Publico
Advogado: Daniela Marques do Amaral Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 14:50
Processo nº 0006773-52.2024.8.27.2731
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Bonfim Brito Barros
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 14:24
Processo nº 0017916-44.2024.8.27.2729
Jean Carlos Germendorff
Mayara Benicio Galvao Crema
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2024 15:41
Processo nº 0014521-83.2020.8.27.2729
Miriam Cristina Becker
Estado do Tocantins
Advogado: Malu Mendonca Tristao Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 12:33