TJTO - 0017916-44.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:08
Conclusão para despacho
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05/09/2025 13:07
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 18:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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04/09/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017916-44.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOEXEQUENTE: MAYARA BENICIO GALVAO CREMAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 01:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017916-44.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MAYARA BENICIO GALVAO CREMAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)EXECUTADO: JEAN CARLOS GERMENDORFFADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de exceção de pré-executividade versando sobre inexigibilidade do título pela ausência de prova do descumprimento contratual, assinatura das testemunhas, abusividade e ausência de notificação extrajudicial. “A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
Em suma, “a exceção de pré-executividade somente é cabível em hipóteses restritas, tais como nulidade do título executivo e evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas.” (TJDFT, AGI n.º 20.***.***/1209-39, Rel.
Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, D.J. 28/02/2008, p. 1823).
Pois bem.
A matéria alegada pelo excipiente quanto à desistência do contrato, abusividade da multa e ausência de notificação extrajudicial versa sobre as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, o que exige a interposição dos embargos à execução previstos no art. 52, inciso IX da Lei n. 9.099/95.
Por certo, o §1º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 dispõe que o oferecimento dos embargos à execução apenas é possível na audiência conciliatória e após a efetivação da penhora.
Posto isto, o legislador condicionou a oposição dos embargos à garantia em juízo do débito.
O Enunciado cível n. 117 do FONAJE, por sua vez, orienta que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Neste norte, é visível que a Lei dos Juizados Especiais possui regramento sobre o tema, razão pela qual não se aplica o Código de Processo Civil no que tange à dispensabilidade da penhora para fins de defesa do executado.
Logo, a regra específica suplanta a geral.
Colhe-se da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA PREJUDICADO. 1.
Nos termos estabelecidos pela Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53, da Lei n.º 9.099/95. 2.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 3.
Entendimento que encontra respaldo no Enunciado n.º 117, lançado pelo FONAJE. 4.
Se a dívida executada era de quase dez mil reais, a penhora de bem avaliado em três mil reais não se mostra suficiente para garantir o juízo, razão pela qual os embargos à execução não poderiam ter sido conhecidos. 5.
Preliminar de falta de pressuposto objetivo reconhecida de ofício.
Recurso da parte executada considerado prejudicado. 6.
Sentença reformada tão somente para não conhecer dos embargos opostos ante a ausência de garantia do juízo. 7.
Sem custas processuais adicionais e sem honorários advocatícios, já que prejudicado o recurso interposto ante o acolhimento da preliminar deduzida e acolhida de ofício. (Acórdão n. 716077, 20120710039343ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013.
Pág.: 270).
Por ser a garantia do juízo condição de admissibilidade dos embargos à execução, em face da sua ausência o não conhecimento do pleito no que tange às matérias supramencionadas é medida que se impõe.
Ainda, em que pese o executado alegar que a execução de título não comporta a produção de prova, razão não lhe assiste, tendo em vista que é admissível, em sede de Juizados Especiais, a produção de qualquer prova que o rito comporte.
Por sua vez, a matéria atinente à assinatura posterior das testemunhas é de ordem pública, motivo pelo qual se conhece parcialmente da exceção.
O cotejo das alegações do excipiente, por sua vez, revela inexistir direito a ser amparado.
Conforme amplamente reconhecido na jurisprudência, a assinatura das testemunhas nos títulos executivos extrajudiciais são meramente instrumentárias, podendo, portanto, ser apostas posteriormente à formação do título.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, DO CPC).
DISPENSA DA PRESENÇA DESTAS NO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A procuração outorgando poderes aos advogados foi assinada pelo sócio administrador da empresa exequente, o qual detém plenos poderes para representar a pessoa jurídica, consoante os termos do contrato social acostados aos autos, razão pela qual afasta-se a tese de ausência de procuração válida. 2.
O instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida, sobretudo dos honorários advocatícios, considerando o dever do devedor de reparar integralmente o prejuízo que injustamente causou ao credor com o descumprimento da obrigação, não guardando os honorários contratuais qualquer relação com os honorários de sucumbência.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0005150-90.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 09:56:36) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO das matérias alegadas pelo excipiente no que tange à inexigibilidade do título quanto à desistência do contrato, abusividade da multa e ausência de notificação extrajudicial por demandar dilação probatória.
No mérito, quanto à inexigibilidade do título pela assinatura posterior das testemunhas, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para que atualize o cálculo em cinco dias, encaminhando-se os autos, em seguida, para penhora SISBAJUD na modalidade repetida por 60 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/07/2025 15:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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16/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017916-44.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOEXEQUENTE: MAYARA BENICIO GALVAO CREMAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 08/05/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2025 18:19
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
07/04/2025 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 13:33
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 15:50
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 14:15
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
11/11/2024 13:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/11/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/11/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 16:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/10/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 21:28
Juntada - Outros documentos
-
24/09/2024 21:18
Juntada - Outros documentos
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14/08/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2024 16:27
Despacho - Determinação de Citação
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24/05/2024 16:55
Protocolizada Petição
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13/05/2024 13:53
Conclusão para despacho
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13/05/2024 13:53
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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