TJTO - 0006011-18.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0006011-18.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: ERIVALDO PEDRO DE LIMAADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)AUTOR: DANILO NOE MARCON TEZZAADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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02/07/2025 14:28
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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02/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 58 e 59
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02/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738246, Subguia 108176 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.350,84
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25/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738246, Subguia 5517205
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23/06/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TERRA FORTE SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - Guia 5738246 - R$ 1.350,84
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006011-18.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ERIVALDO PEDRO DE LIMAADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)AUTOR: DANILO NOE MARCON TEZZAADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)RÉU: TERRA FORTE SOLUCOES AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) SENTENÇA Trata-se Ação Monitória proposta por DANILO NOE MARCON TEZZA e ERIVALDO PEDRO DE LIMA em face de TERRA FORTE SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA.
Em síntese o autor afirma que prestou serviço de colheita de gergelim para a Ré, mas não recebeu o pagamento combinado de R$ 240.000,00.
A Ré reconheceu o contrato nos autos de outro processo.
Diante do inadimplemento, o Autor ingressa com ação monitória para cobrar a dívida, acrescida de multa contratual.
Ao final requer: Que ao final sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, para CONDENAR o Requerido ao pagamento do débito, que devidamente atualizado até a presente data perfaz a quantia de quantia de R$270.168,50 (duzentos e setenta mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) mais honorários; A parte requerida Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda apresentou embargos monitórios (evento 30) aduz que contratou o Autor para colher grãos de uma fazenda arrendada por um devedor (Hidineu), com expectativa de pagar o serviço com valores obtidos via arresto judicial.
Contudo, o devedor obteve decisão em outro Estado suspendendo as medidas e levantando os valores.
Por isso, a Ré não conseguiu pagar, alegando que o Autor sabia da situação e aguardava o desbloqueio dos valores.
Afirma inadimplemento da obrigação atribuída ao autor, exceção de contrato não cumprido.
Ao final requer: Ao final, sejam os pedidos contidos nestes EMBARGOS MONITÓRIOS julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, reconhecendo a total inexigibilidade do débito cobrado pelo autor diante da hipótese de exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que o requerente não demonstrou ter emitido os documentos fiscais contábeis exigidos para que a autora promovesse o pagamento do preço, conforme determinado expressamente no CONTRATO; Impugnação aos embargos à ação monitória (evento 38).
As partes manifestaram pelo julgamento antecipado (evento 45 e 46). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Em relação ao mérito, consoante estabelecido no art. 700 do CPC, as ações monitórias são cabíveis quando o credor pretende ver quitado débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Neste sentido, em relação aos embargos em si, estes devem ser rejeitado, vejamos.
Os autores instruíram a inicial com cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a requerida, com cláusulas que estabelecem: a obrigação dos autores de realizarem a colheita; o pagamento de R$ 200,00 por hectare colhido; a obrigação da ré de pagar o valor total “imediatamente após a efetiva conclusão da colheita”, sem qualquer condicionante extracontratual (cláusula 4ª, §1º).
A própria ré, em sua peça defensiva (evento 30), reconhece expressamente a contratação e a prestação do serviço, o que corrobora a tese autoral.
Sua insurgência se limita à existência de fatos supervenientes (arresto judicial e posterior tutela cautelar promovida por terceiro) e à ausência de emissão de nota fiscal ou RPA pelos contratados.
Nenhum desses argumentos, contudo, possui força para elidir a obrigação principal.
Comprovada a prestação dos serviços, incumbe à parte ré demonstrar o pagamento do débito, sendo irrelevante, para fins de exigibilidade.
De acordo com a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Relação negocial devidamente demonstrada nos autos.
Documentos suficientes para a instrução da ação monitória.
Prestação de serviços devidamente comprovada .
Ausência de impugnação formal à consecução das obras.
Direito da autora ao levantamento da importância caucionada.
Não incidência, na espécie, do instituto da compensação de dívidas.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1106382-25.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Luis Carlos Martins, Data de Julgamento: 30/11/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) não se aplica ao presente caso, porquanto a obrigação principal (prestação de serviço) foi incontroversamente cumprida.
A suposta ausência de emissão de documentos fiscais não possui o condão de tornar inexigível a obrigação pactuada nem suspender a mora do devedor.
Ademais, a tentativa de atribuir a um terceiro a responsabilidade pelo inadimplemento contratual não encontra guarida no ordenamento jurídico.
O risco do negócio e eventuais impedimentos oriundos de decisões judiciais em outras esferas não exoneram a devedora de honrar sua obrigação.
No tocante à mora, urge tecer considerações específicas, pois se trata de ponto nodal da controvérsia estabelecida nos autos, sendo certo que a parte requerida, ao intentar afastar sua responsabilização, alega ter sido surpreendida por decisões judiciais proferidas em processos diversos (notadamente a Ação de Execução nº 0008286-82.2024.8.27.2722, tramitando na 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, e a Tutela Cautelar Antecedente n.º 8001259-87.2024.8.05.0081, ajuizada perante a Comarca de Formosa do Rio Preto/BA), que obstaram o levantamento de valores retidos judicialmente e, consequentemente, inviabilizaram o adimplemento da obrigação.
O argumento, todavia, não se sustenta juridicamente.
Nos termos do art. 394 do Código Civil, a constituição em mora ocorre automaticamente nas hipóteses legais ou convencionadas, sendo certo que, no presente caso, a obrigação era líquida, certa e com vencimento convencionado expressamente no contrato celebrado entre as partes Portanto, a mora resta caracterizada desde 31/07/2024 (data imediatamente posterior ao término da colheita), conforme pactuado.
Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil1, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, situações que se amoldam ao caso em exame, visto que o pleito da parte autora está consubstanciado nos contratos juntados aos autos.
A prova documental acostada aos autos constitui prova escrita suficiente a embasar o direito da parte autora, tendo demonstrado a existência e legitimidade do débito apontado na exordial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial.
Condeno a requerida ao pagamento da importância do valor de R$ R$270.168,50 (duzentos e setenta mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o ajuizamento da demanda, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil vigente.
JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS.
Condeno a parte requerida ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora que FIXO, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/04/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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24/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 13:23
Conclusão para despacho
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12/02/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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11/02/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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15/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571092, Subguia 71387 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 727,75
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10/01/2025 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571092, Subguia 5442900
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571092, Subguia 67176 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 727,75
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12/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:08
Protocolizada Petição
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04/12/2024 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571092, Subguia 5442899
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22/11/2024 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 14:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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12/11/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571093, Subguia 60510 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 3.377,11
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12/11/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571092, Subguia 60415 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 727,75
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07/11/2024 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571093, Subguia 5442902
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07/11/2024 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571092, Subguia 5442898
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06/11/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 14:02
Conclusão para despacho
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18/10/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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18/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571092, Subguia 54073 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 727,75
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14/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571093, Subguia 53916 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 3.377,10
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09/10/2024 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571093, Subguia 5442901
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09/10/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571092, Subguia 5442897
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08/10/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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08/10/2024 17:52
Juntada - Certidão
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08/10/2024 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> COJUN
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07/10/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 15:38
Conclusão para despacho
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04/10/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANILO NOE MARCON TEZZA - Guia 5571093 - R$ 6.754,21
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01/10/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANILO NOE MARCON TEZZA - Guia 5571092 - R$ 2.901,00
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01/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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