TJTO - 0004615-24.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            04/09/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0004615-24.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 50000117219998272710/TO)RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSEMBARGANTE: CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAROLINA SANTOS BARROS (OAB BA045485)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 04/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
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                                            03/09/2025 13:51 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            03/09/2025 13:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            03/09/2025 00:08 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/08/2025 23:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            07/08/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            06/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            05/08/2025 17:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            04/08/2025 22:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            05/07/2025 00:16 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/06/2025 06:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/06/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Terceiro Cível Nº 0004615-24.2023.8.27.2710/TO EMBARGANTE: CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAROLINA SANTOS BARROS (OAB BA045485) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada opostos por Celenita Vieira do Nascimento, em face do Município de Esperantina.
 
 A embargante alega que seu companheiro, Naziozeno Castro Menezes, celebrou, em 13/12/1987, contrato de promessa de compra e venda com a MKS Construções S/A, tendo como objeto o imóvel lote nº 01, quadra K, medindo 525m², parte integrante do loteamento Canto do Sol, registrado sob a matrícula nº 6585 do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA.
 
 Afirma que o valor de Cz$ 287.621,80 foi integralmente quitado, conforme documentos anexos, mas a transferência da propriedade não foi realizada.
 
 Sustenta que tomou conhecimento da constrição judicial sobre o bem apenas ao tentar aliená-lo, sendo a indisponibilidade decorrente de execução fiscal movida pelo embargado contra a MKS, relacionada a dívidas posteriores à aquisição (convênio nº 395/94, julgado irregular pelo TCU).
 
 Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela antecipada para retirada imediata da indisponibilidade e o julgamento antecipado da lide, com o cancelamento definitivo da constrição, argumentando ser terceira de boa-fé e estar sofrendo prejuízo pela manutenção da penhora, em razão da insolvência da MKS e de sucessivas constrições sobre o imóvel.
 
 O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a propriedade do imóvel demandava análise mais aprofundada, a ser realizada na sentença, e que a retirada da indisponibilidade poderia comprometer a garantia do juízo na execução.
 
 Intimado, o Município de Esperantina manifestou-se concordando com a liberação do bem, reconhecendo que a aquisição do imóvel pela embargante é anterior à dívida exequenda e que ela é terceira de boa-fé.
 
 Contudo, requereu a aplicação do princípio da causalidade, com base na Súmula 303 do STJ, para imputar à embargante os ônus sucumbenciais e custas processuais, alegando que a falta de transferência do imóvel para seu nome deu causa à constrição indevida.
 
 A embargante reiterou o pedido de julgamento antecipado, destacando o prejuízo decorrente da manutenção da penhora e o risco de perda do imóvel devido à situação da MKS. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inclusão da MKS no polo passivo Antes de adentrar o mérito, analisa-se a necessidade de inclusão da MKS Construções S/A, executada na ação principal, no polo passivo dos presentes embargos de terceiro.
 
 Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro são opostos por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
 
 O embargado, nesse contexto, é a parte que requereu ou se beneficiou da constrição — no caso, o Município de Esperantina, exequente na execução fiscal.
 
 A MKS, como devedora na ação principal, não possui interesse jurídico direto na controvérsia dos embargos, que se restringe à legitimidade da constrição sobre o imóvel.
 
 A participação da executada seria necessária apenas se a relação jurídica entre ela e a embargante (o contrato de compra e venda) estivesse em discussão ou se sua presença fosse indispensável à solução da lide.
 
 Contudo, o embargado já reconheceu a procedência do pedido de liberação do bem, o que torna despicienda a inclusão da MKS.
 
 Assim, não há que se falar na necessidade de integração da empresa MKS ao polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 679 do CPC.
 
 DO MÉRITO No mérito, verifica-se que a embargante apresentou contrato de promessa de compra e venda datado de 13/12/1987, registrado no Tabelionato do 8º Ofício da Comarca de Salvador e no Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari (matrícula nº 6585), bem como comprovantes de quitação do valor acordado.
 
 Tais documentos demonstram que a aquisição do imóvel precede a dívida exequenda, oriunda do convênio nº 395/94, julgado irregular pelo TCU, o que afasta qualquer possibilidade de fraude à execução.
 
 O Município de Esperantina, por sua vez, concordou com a liberação do bem, reconhecendo a boa-fé da embargante e a anterioridade da aquisição.
 
 Assim, estão presentes os requisitos do artigo 674 do CPC, pois a embargante é terceira em relação à execução e possui direito incompatível com a constrição judicial.
 
 Quanto à tutela antecipada, inicialmente indeferida, reconsidera-se a decisão.
 
 O artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 A probabilidade está configurada pela documentação apresentada e pela anuência do embargado.
 
 O perigo de dano decorre da insolvência da MKS e das sucessivas constrições sobre o imóvel, que impedem a embargante de exercer plenamente seus direitos e a expõem ao risco de perda do bem.
 
 Assim, a tutela antecipada é cabível. 1.
 
 Dos ônus sucumbenciais O embargado requereu a aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a embargante, ao não transferir o imóvel para seu nome, deu causa à constrição.
 
 Invocou a Súmula 303 do STJ, que estabelece: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Contudo, a constrição foi requerida pelo Município de Esperantina na execução contra a MKS, e o contrato de compra e venda, registrado em cartório, conferia publicidade à transação.
 
 O exequente tem o dever de verificar a titularidade do bem antes de requerer a penhora, não podendo a embargante, terceira de boa-fé, ser penalizada por eventual omissão na transferência formal.
 
 A Súmula 303 do STJ aplica-se ao responsável pela constrição indevida — no caso, o embargado, que deu causa à necessidade dos embargos.
 
 Assim, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Município de Esperantina. 2.
 
 Da gratuidade de justiça Deferida anteriormente, mantém-se a gratuidade de justiça em favor da embargante, com base nos artigos 98 e 99 do CPC e na documentação que comprova sua hipossuficiência.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do CPC: Julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por Celenita Vieira do Nascimento, para determinar o cancelamento definitivo da constrição judicial sobre o imóvel lote nº 01, quadra K, matrícula nº 6585, Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA.Concedo a tutela antecipada, determinando a expedição imediata de ofício ao 1º Ofício de Imóveis de Camaçari para retirada da indisponibilidade e autorização do desmembramento do imóvel.Condeno o Município de Esperantina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 350.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Mantenho a gratuidade de justiça em favor da embargante.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, vez que a decisão judicial aborda a aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            09/06/2025 13:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            09/06/2025 13:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            09/06/2025 13:04 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            13/09/2024 17:48 Conclusão para julgamento 
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                                            09/09/2024 15:21 Decisão - Outras Decisões 
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                                            05/08/2024 15:28 Conclusão para despacho 
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                                            04/07/2024 18:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/06/2024 00:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 16:22 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00166288520238272700/TJTO 
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                                            24/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            14/06/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 15:28 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV 
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                                            23/02/2024 14:56 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            23/02/2024 14:37 Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN 
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                                            14/12/2023 16:01 Protocolizada Petição 
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                                            04/12/2023 23:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/12/2023 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00166288520238272700/TJTO 
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                                            10/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            31/10/2023 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/10/2023 20:27 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            18/10/2023 14:34 Conclusão para despacho 
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                                            18/10/2023 14:33 Processo Corretamente Autuado 
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                                            17/10/2023 20:02 Distribuído por dependência - Número: 50000117219998272710/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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