TJTO - 0000163-67.2025.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000163-67.2025.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000163-67.2025.8.27.2720/TO APELANTE: MARINETE DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARINETE DOS SANTOS SILVA, em face da Sentença prolatada nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública estadual vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social e que, em razão da edição da Medida Provisória Estadual nº 19/2020, teve sua contribuição previdenciária majorada de 11% para 14%, com início da cobrança a partir do mês de outubro de 2020.
Sustentou que a referida medida provisória perdeu sua eficácia em 25 de novembro de 2020 por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional de 120 dias.
Acrescentou, ainda, que a posterior edição da Lei Estadual nº 3.736/2020, publicada em 18 de dezembro de 2020, estipulava que a cobrança da nova alíquota somente produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, o que corresponderia a abril de 2021.
Assim, alegou que as contribuições cobradas entre outubro de 2020 e abril de 2021 teriam sido indevidas, requerendo a declaração de ilegalidade dos descontos e a restituição da quantia de R$ 978,23, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
Por Sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a Medida Provisória nº 19/2020 foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, observando-se a prorrogação formal do recesso parlamentar estadual, e que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal.
O julgador de origem destacou o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6534/TO, que declarou a constitucionalidade da medida provisória e de sua conversão na Lei Estadual nº 3.736/2020.
Por conseguinte, rejeitou o pleito de restituição de valores.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, insiste na tese de caducidade da Medida Provisória nº 19/2020, sustentando que a Assembleia Legislativa encontrava-se em funcionamento remoto durante a pandemia de COVID-19, não se podendo considerar o período como recesso para fins de suspensão do prazo constitucional de conversão.
Argumenta que a conversão em lei ocorreu de forma extemporânea, e, ainda que não se acolha essa tese, a cobrança da alíquota de 14% antes do término do período de vacatio legis previsto na própria Lei nº 3.736/2020 também seria ilegal, pois a lei dispôs expressamente que os efeitos financeiros da majoração somente se dariam a partir de abril de 2021.
Ao final, pugna pela integral reforma da Sentença e pela condenação do requerido à devolução dos valores descontados no período de novembro de 2020 a março de 2021.
Em Contrarrazões, o IGEPREV defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por erro grosseiro na interposição de recurso inominado em feito que tramitou pelo rito comum cível, alegando a inadmissibilidade da fungibilidade recursal.
Ainda sustenta a intempestividade do recurso e ausência de recolhimento do preparo recursal.
No mérito, sustenta a legalidade da Medida Provisória nº 19/2020 e sua conversão em tempo hábil na Lei nº 3.736/2020, com observância do recesso parlamentar formalmente prorrogado.
Rebate a aplicação da ADPF 661 ao caso, alegando distinção fática relevante em relação ao funcionamento da Assembleia Legislativa Estadual.
Argumenta que a majoração da alíquota respeitou a anterioridade nonagesimal, com início da cobrança no prazo constitucional, e que não houve ilegalidade na tributação discutida.
Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da Sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
A questão a ser examinada não demanda maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o Recorrente nomeia a peça recursal como Recurso Inominado, o fazendo conscientemente com amparo na Lei Federal nº 9.099, de 1995, cuidando, inclusive, de endereçá-lo à Turma Recursal.
Contudo, percebe-se que o feito tramitou pelo rito comum, mormente considerando a condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Apesar de não desconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devo destacar que o entendimento decorre de confusão sobre a técnica recursal, isto é, quando existe dúvida objetiva a respeito.
Não é caso dos Autos, considerando que o feito tramitou pelo rito comum, tendo, inclusive, o Julgador intimado as partes para produzirem eventuais meios de provas.
Resta evidente, portanto, que o feito não tramitou pelo rito especial.
Portanto, não há dúvidas de que o recurso cabível contra sentença em sede de ação de obrigação de fazer c.c cobrança é o recurso de apelação, conforme previsão no artigo 1.009, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido.” (TJ-RJ.
APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Em todo caso, ainda que o Recurso tivesse endereçamento correto, ou caso houvesse dúvida objetiva sobre a modalidade recursal, também não seria conhecido devido à manifesta ausência de impugnação aos fundamentos da Sentença Recorrida.
Das razões recursais, extrai-se raciocínio absolutamente genérico, que não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Sentenciante.
Portanto, o recurso não merece conhecimento pelos motivos alinhavados, não havendo de se falar em remessa dos Autos à Turma Recursal por não ter o feito tramitado pelo rito especial.
Posto isso, não conheço do Recurso interposto por MARIA DIVINA MOTA DOS SANTOS SOUSA com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadequado.
Fica a verba honorária majorada em 5%, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à requerente (Evento 10).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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04/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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