TJTO - 0002494-68.2024.8.27.2716
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002494-68.2024.8.27.2716/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: ANA DO SOCORRO ANUNCIACAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 10/07/2025 - Lavrada Certidão -
10/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:13
Lavrada Certidão
-
09/07/2025 20:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/06/2025 17:57
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002494-68.2024.8.27.2716/TO AUTOR: ANA DO SOCORRO ANUNCIACAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ANA DO SOCORRO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando a: a) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário no valor de R$ 247,10; b) reparação dos danos morais em razão da violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Aduz, em síntese, a parte autora, que é titular de benefício previdenciário e que o seu provento tem sido objeto de descontos indevidos pela ré.
Argumentou, contudo, desconhecer a origem desse desconto e referiu não ter concedido qualquer autorização para tanto.
Devidamente citada a ré apresentou contestação (evento 29), sustentando a preliminar de falta de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito, defende a regularidade dos descontos diante da efetiva contratação do serviço.
Replica à contestação constante do evento 34. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, com espeque no art. 355, I, do CPC/2015, visto que a matéria controversa nos autos dispensa a produção de outras provas.
PRELIMINARES Não há se falar em falta de interesse de agir e inépcia da inicial quando se verifica que a parte autora demonstrou a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional e a total compatibilidade entre o pedido e a causa de pedir.
Ademais, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Preliminar rejeitada.
Mantenho a decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de prova contrária quanto à insuficiência de recursos da parte autora.
III – DO MÉRITO a) Da exigibilidade do Débito A questão cinge-se na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação de serviço não desejado pela parte autora.
Diante do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe à cada a parte provar o que alega. É incontroverso o fato de que a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, evento 1, no valor de R$ 247,10.
A existência de relação contratual é o que constitui o ponto controvertido sobre o qual se baseiam as pretensões autorais.
Nessa senda, verifico que a parte requerida não apresentou em juízo prova demonstrativa do contrato a que alude ter sido pactuado, uma vez que o contrato juntado aos autos (evento 29) possui assinatura diversa da autora, o seu endereço também é distinto, informando outro estado da federação, além de não estar acompanhado de documentos pessoais da parte autora.
Na hipótese, a requerida não conseguiu demonstrar a origem do débito, de modo que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO.
ASBAPI.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. 1. Os descontos realizados pelo réu incidiram sobre o benefício de previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. É evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com descontos mensais em modesto benefício previdenciário e que certamente geram privações de ordem material. 2. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, mostra-se razoável e proporcional a redução da verba indenizatória a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3.
Apelo do conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação em danos morais para R$ 5.000,00. (Apelação Cível 0001444-10.2019.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:45:15).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – DESCABIMENTO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL PRESUMIDO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00014956420198160108 PR 0001495-64.2019.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 30/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) b) Da Restituição do Indébito Por conseguinte, se houve cobrança indevida e que gerou a diminuição da renda da parte autora, torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores.
No caso presente, resta configurada situação que reclama a restituição em dobro, pois incide na espécie a norma do art. 42 do CDC, segundo a qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sendo a cobrança indevida, havendo o efetivo pagamento das parcelas, e não juntado o instrumento de contrato original para ser periciado, tem-se o engano como injustificável, razão pela qual a parte requerida deve restituir à parte autora o valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos). c) Dos Danos Morais Cabível a indenização por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
No caso, pautado no juízo de proporcionalidade e no norma disposta no art. 944 do Código Civil, tenho por razoável estabelecer a indenização em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, determinando a cessação definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR a requerida à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte autora, no valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais à parte autora, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (sumula 54 STJ), o qual para o presente caso, fixa-se como a data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (consumidor por equiparação); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC/15).
Publicada no sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Se houver recurso de apelação, processe-se na forma do art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/05/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00186439020248272700/TJTO
-
14/03/2025 07:03
Conclusão para julgamento
-
13/03/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
04/02/2025 17:17
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 16:45
Juntada - Certidão
-
04/02/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 13:18
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
04/02/2025 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
04/02/2025 13:00
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
04/02/2025 12:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 04/02/2025 13:00. Refer. Evento 14
-
03/02/2025 13:38
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
05/11/2024 17:59
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00186439020248272700/TJTO
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/10/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2024 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
15/10/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 13:00
-
10/10/2024 19:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
10/10/2024 14:04
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
09/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 14:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/10/2024 17:05
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/10/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TOTAG1ECIVJ)
-
02/10/2024 13:52
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/10/2024 08:24
Conclusão para decisão
-
01/10/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
30/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA DO SOCORRO ANUNCIACAO DOS SANTOS - Guia 5569750 - R$ 104,94
-
30/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA DO SOCORRO ANUNCIACAO DOS SANTOS - Guia 5569749 - R$ 162,41
-
30/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000022-78.2025.8.27.2710
Iran Barbosa Duarte
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Lindeijane de Moura Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 16:32
Processo nº 0000022-78.2025.8.27.2710
Iran Barbosa Duarte
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Lindeijane de Moura Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 17:37
Processo nº 0000342-81.2024.8.27.2737
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wanderson Teixeira de Sousa
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2024 09:16
Processo nº 0000041-69.2025.8.27.2715
Maria Martins Costa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2025 11:41
Processo nº 0000455-34.2025.8.27.2726
Julio Cesar Santos Delgado
Banco J. Safra S.A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 17:44