TJTO - 0000022-78.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000022-78.2025.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: IRAN BARBOSA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201)ADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAÚJO (OAB MA017826) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA POR ATO INFRALEGAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada em face do Município de Esperantina/TO, objetivando o recebimento de incentivo financeiro adicional, instituído por Portarias do Ministério da Saúde (nº 1.350/2002 e nº 674/2003), destinado aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE).
O autor alega que, embora os repasses federais tenham ocorrido regularmente ao Município, nunca recebeu tal valor, que teria natureza finalística e destinação direta ao servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agente de combate a endemias faz jus ao recebimento direto do incentivo financeiro adicional previsto em Portarias do Ministério da Saúde, à luz da ausência de norma legal municipal específica que discipline o repasse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O incentivo financeiro adicional previsto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde tem natureza de verba destinada ao custeio e fortalecimento das ações de saúde pública e não se caracteriza como verba de natureza remuneratória aos agentes de saúde. 4.
A criação ou majoração de parcelas remuneratórias a servidores públicos depende de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme expressamente determina o art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedada sua instituição por ato infralegal, como portarias ministeriais. 5.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que inexiste obrigatoriedade de repasse direto aos agentes comunitários de saúde da verba federal repassada a título de incentivo financeiro adicional, em razão da ausência de previsão legal específica municipal. 6.
As Portarias nº 1.350/2002, nº 674/2003 e a Lei nº 12.994/2014 não criam direito subjetivo dos agentes à percepção direta do valor do incentivo adicional, mas estabelecem diretrizes de financiamento das atividades relacionadas à atenção básica em saúde, cabendo ao Município definir sua aplicação conforme a política pública local. 7.
A pretensão esbarra na cláusula de reserva legal e na vedação de criação de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária, conforme art. 169 da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O incentivo financeiro adicional previsto em Portarias do Ministério da Saúde possui natureza de verba de custeio destinada ao financiamento das atividades de saúde, e não de verba remuneratória devida diretamente aos agentes comunitários de saúde. 2.
A criação de verba remuneratória para servidores públicos exige lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 3.
Não há direito subjetivo do agente de combate a endemias ao recebimento direto do incentivo financeiro adicional na ausência de legislação municipal autorizativa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 61, § 1º, "c", e 169; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-11105-97.2015.5.15.0068, 1ª Turma, Rel.
Des.
Conv.
Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 18/11/2018; TST, RR-10916-78.2015.5.15.0017, Rel.
Min.
Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/02/2018; TJTO, Apelação Cível nº 0001561-93.2018.8.27.2720, Rel.
Desª.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26/05/2021, DJe 08/06/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000961-11.2018.8.27.2708, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24/03/2021, DJe 18/04/2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença objurgada por seus próprios fundamentos e os aqui alinhavados.
Ficam majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do aludido Código, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000022-78.2025.8.27.2710/TO (Pauta: 485) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: IRAN BARBOSA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201) ADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186) ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAÚJO (OAB MA017826) APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (RÉU) PROCURADOR(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS PROCURADOR(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 485
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09/08/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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