TJTO - 0023358-94.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:22
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 13:47
Protocolizada Petição
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08/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023358-94.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: CTHG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO TO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB SP207754)EXECUTADO: GILMAR RODRIGUES DUTRAADVOGADO(A): EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada alega que negociou o débito via WhatsApp com a exequente em outubro de 2024, mas o acordo não foi concluído por inércia da credora, que posteriormente requereu penhora on-line.
Requer a intimação da exequente para esclarecimentos sobre a negociação frustrada e homologação do acordo proposto (entrada de R$ 575,80 e parcelas de R$ 250,00) - eventos 28 e 31.
A diligência de bloqueio de valores por meio do sismtea SISBAJUD retornou infrutífera - evento 29.
A parte exequente fora intimada para se manifestar e quedou-se inerte - eventos 33 e 35.
Decido.
Ao exame, verifico que a parte executada não comprovou a celebração de acordo com a parte exequente, mas tão somente a apresentação de uma proposta de acordo que não comprovou a aceitação pelo credor.
Ademais, intimado para se manifestar, o credor também não manifestou interesse na referida proposta de acordo.
Portanto, não é possível homologar um acordo unilateral, sendo imprescindível a aquiescência do exequente quanto à pretensão de pagamento parcelado do débito para que o acordo seja homologado pelo Juízo, o que não ocorrera na hipótese dos autos.
Destarte, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado nos eventos 28 e 31.
A diligência no sistema SISBAJUD restou infrutífera (evento 29), devendo a parte exequente ser intimada para promover o andamento regular do feito.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos planilha de atualização do débito e indicar bens do devedor para penhora ou meios para a satisfação do crédito em execução.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito em razão do abandono da causa (CPC, art. 485, III, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:11
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 13:23
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 08:58
Protocolizada Petição
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22/01/2025 16:26
Conclusão para despacho
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22/01/2025 15:44
Juntada - Informações
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21/01/2025 17:21
Protocolizada Petição
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21/01/2025 15:39
Protocolizada Petição
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20/01/2025 14:34
Lavrada Certidão
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20/01/2025 14:33
Juntada - Informações
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13/01/2025 16:35
Lavrada Certidão
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13/01/2025 15:24
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 17:07
Conclusão para decisão
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08/10/2024 17:07
Lavrada Certidão
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08/10/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 11:53
Conclusão para despacho
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18/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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24/04/2024 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 13:23
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 16:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/02/2024 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/11/2023 14:49
Despacho - Mero expediente
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10/11/2023 17:35
Conclusão para despacho
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10/11/2023 17:34
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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