TJTO - 0008138-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 21:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008138-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016418-73.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS ÁLVARES PAIVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO JOSÉ CARLOS ÁLVARES PAIVA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de gratuidade da Justiça. Assevera que a decisão deve se reformada na medida em que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que tal gerasse um comprometimento de suas despesas hodiernas, já que possui renda mensal líquida de R$ 8.991,24 e somente as custas iniciais somam R$ 10.787,22, ou seja, cerca 120% de sua única fonte de renda mensal.
Pontua que o recorrente precisaria comprometer quase metade de toda sua renda anual apenas para quitar as despesas processuais iniciais, sem considerar eventuais honorários de sucumbência e preparo recursal.
Não somente isso, sabemos que há um custo de sobrevivência inerente à vida humana, de modo que a renda do agravante não pode se destinar unicamente ao pagamento das custas iniciais e taxa judiciária.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento com a atribuição de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, § 1º, ambos do CPC), suspendendo-se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, até ulterior decisão de mérito deste recurso e, ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Passada tal consideração, hei de verificar se presentes os elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, em que pese ter, em casos anteriores, me alinhado ao entendimento de que para a concessão da gratuidade, a pobreza era presumida, bastando para a concessão da benesse a simples declaração da insuficiência financeira da parte, após me debruçar sobre o tema, entendi por bem rever esse posicionamento para abraçar o entendimento de que, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a condição de pobreza é relativamente presumida, ou seja, a concessão ou não da gratuidade demanda a análise de cada caso em concreto. Na hipótese dos autos, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, tenho por presente relevante fundamentação jurídica a ensejar ao menos, em parte, a concessão da medida de urgência a fim de garantir o acesso dos recorrentes ao judiciário, isto porque, depreende-se dos autos que as custas processuais iniciais importam em um montante maior que os rendimentos do agravante, despesa essa que tem o condão de comprometer sua subsistência de sua família. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
ENDIVIDAMENTO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto por policial militar da ativa do Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de responsabilidade civil.2.
A parte agravante alega hipossuficiência financeira diante de despesas mensais fixas e endividamento decorrente de fraude bancária.3.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados (contracheque e contrato de aluguel) não evidenciam incompatibilidade entre renda e despesas.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC, e diante dos elementos documentais apresentados, seria cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.III.
Razões de decidir5.
A parte agravante apresentou documentos que demonstram rendimento líquido de R$ 11.637,25, contrato de locação residencial no valor de R$ 2.250,00 e narrativa de endividamento por fraude bancária com prejuízo superior a R$ 89 mil.6.
O valor das custas processuais (R$ 2.797,98) representa cerca de 24% da renda líquida da agravante, o que compromete o sustento pessoal e familiar.7.
A jurisprudência admite a concessão do benefício quando comprovado que as despesas processuais impactam o sustento, ainda que a parte perceba remuneração aparentemente elevada.8.
Ausência de elementos concretos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento:"1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural só pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2.
A concessão de gratuidade da justiça é cabível quando as despesas processuais comprometem o sustento pessoal ou familiar, mesmo no caso de servidor público com renda líquida elevada."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004742-21.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:22:42). Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado no fato de que o indeferimento da medida poderá invibializar, ao agravante, o acesso à Justiça. Isto posto, hei de conceder o acesso da agravante à Justiça, ou seja, deferir, por ora, a gratuidade da justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
27/05/2025 18:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
26/05/2025 08:27
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
23/05/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ CARLOS ÁLVARES PAIVA - Guia 5390137 - R$ 160,00
-
23/05/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048292-13.2024.8.27.2729
Marcia Lopes Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0041119-35.2024.8.27.2729
Gleydson Alves Noleto
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 18:21
Processo nº 0002242-24.2022.8.27.2720
Josias Luz de Oliveira
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2022 09:13
Processo nº 0000556-74.2025.8.27.2725
Ceramica Miracema LTDA ME
Sula de Tal
Advogado: Raul Pereira Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 17:26
Processo nº 0005186-85.2025.8.27.2722
Vilson Pinto Galvao
Sebastiana Pinto Galvao
Advogado: Dilvaine da Silva Borges Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 11:04