TJTO - 0007997-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 15:25 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            15/07/2025 14:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            14/07/2025 13:28 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            14/07/2025 13:05 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9 
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                                            20/06/2025 01:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/06/2025 12:33 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            17/06/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391139, Subguia 6743 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00 
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                                            11/06/2025 15:19 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391139, Subguia 5376931 
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                                            11/06/2025 15:19 Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5391139 - R$ 145,00 
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                                            04/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            02/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            28/05/2025 11:02 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            26/05/2025 17:46 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0007997-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045217-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GIULIANO HOFF FILHOADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)REQUERIDO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por G.H.F., representado por sua genitora L.L.V., com o intuito de obstar os efeitos de sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, em “Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência” promovida em face da U.P.C.D.T.M.; em que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
 
 Em seu petitório, o requerente pontua que a solicitação de efeito suspensivo à Apelação visa a impedir a revogação da tutela de urgência previamente concedida, de modo que sejam mantidos os efeitos, em conformidade com deferimento da medida no agravo de instrumento nº 0019207-69.2024.8.27.2700, até a decisão final do mérito da Apelação, de modo a obviar prejuízos irreparáveis ao menor.
 
 Afirma tratar-se o requerente de menor impúbere, diagnosticado com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID-11, 6A02), conforme Laudo Médico, tendo sido deferido em seu favor a antecipação de tutela recursal, para que fosse disponibilizado o tratamento prescrito, notadamente a terapia ABA por intermédio do Assistente terapêutico escolar (ABA.
 
 AT ESCOLAR), indispensável à sua saúde, liminar que foi confirmada no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (Acórdão pendente de publicação nesta data – 21/05/2025).
 
 Sustenta que, a probabilidade de provimento do recurso encontra-se amparado em robusto acervo probatório, bem como em entendimento jurisprudencial, visto que os Laudos Médicos, multidisciplinares e escolar evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da terapia ABA no contexto escolar, por intermédio do Assistente Terapêutico Escolar; e que não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento utilizado para a cura e/ou tratamento de cada doença, cabendo ao médico assistente a escolha da melhor terapêutica. Pondera que, ao contrário do entendimento do juiz sentenciante, a referida intervenção terapêutica (ABA ESCOLAR por intermédio do ASSISTENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR) não pertence à área pedagógica, ou seja, não é de responsabilidade da escola em fornecê-la, por não se confundir com figura do acompanhante especializado previsto no parágrafo único do art. 3º Lei n. 12.764/2012.
 
 Alega que também está presente o risco de dano grave, posto que a possível suspensão do tratamento concedido liminarmente, interromperá a continuidade do tratamento multidisciplinar;; sendo que, restou comprovado pelo relatório escolar que, no período de atuação do aplicador ABA junto ao autor, foi notória e significativa a sua evolução, diminuindo agressividade, aumento do tempo de espera, colaboração com a rotina da escola, engajamento nas atividades pedagógicas, diminuição das fugas de demanda e aumento do tempo em sala de aula, ajudando na interação social com os colegas de classe.
 
 Pugna, assim, que a interrupção do tratamento trará prejuízos incalculáveis para o menor pois, a cada ruptura no tratamento prescrito, se acrescenta uma perda irreversível ao seu desenvolvimento.
 
 Defende que, no caso em tela, mostra-se clara a necessidade de que os termos da tutela de urgência concedida em liminar no agravo de instrumento nº 0019207-69.2024.8.27.2700 sejam mantidos, até que haja a análise do mérito das razões da apelação.
 
 Roga que, estando presentes os requisitos autorizadores, com fulcro no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, deve ser concedido efeito suspensivo à apelação, a fim de se garantir a continuidade do tratamento do Requerente até o julgamento definitivo por esta Corte. É o relatório.
 
 DECIDO. O requerimento de efeito suspensivo a recurso de apelação reclama a existência de dois requisitos, a relevante fundamentação jurídica e o perigo de dano iminente, devendo o suplicante demonstrar a pertinência de suas alegações recursais, que importem na probabilidade de êxito da insurreição, bem como, a necessidade de estancar os efeitos da sentença de imediato, uma vez que sua execução provisória poderá lhe trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Em análise detida dos autos, reputo presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à Apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, o apelante, menor impúbere com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), requer a continuidade da intervenção terapêutica prescrita por profissional médico, qual seja, terapia ABA com atuação de Assistente Terapêutico em contexto escolar; tratando-se de medida como parte do tratamento clínico e não pedagógico, conforme documentos médicos constantes dos autos de origem (evento 1, LAU10; ev. 58, LAU2 e outros).
 
 Conforme explanado no Agravo de Instrumento n. 0019207-69.2024.8.27.2700, o assistente terapêutico é profissional de saúde, parte integrante da equipe multidisciplinar e essencial para a continuidade do tratamento do menor, inclusive no ambiente escolar.
 
 Os documentos técnicos anexados atestam que a intervenção terapêutica, especificamente a presença do AT Escolar, produziu resultados significativos na evolução comportamental, adaptativa e comunicacional da criança, conforme relatórios clínico-escolares.
 
 Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, firmou entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode limitar ou interferir na escolha do tratamento prescrito pelo profissional médico, tampouco negar cobertura de terapia que integre o plano multidisciplinar necessário ao tratamento de TEA, conforme previsão da Lei nº12.764/2012 e da Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
 
 A propósito: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 MUSICOTERAPIA.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 REEMBOLSO INTEGRAL.
 
 EXCEPCIONALIDADE. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
 
 O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
 
 Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
 
 Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
 
 A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. (...) 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
 
 G.n.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 EQUOTERAPIA.
 
 RECUSA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
 
 DECISÃO LIMINAR.
 
 REQUISITOS PRESENTES.
 
 SÚMULA 735/STF.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
 
 Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
 
 Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
 
 Precedentes. 3.
 
 No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde.
 
 Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático- probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4."A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) A presença do "perigo de dano iminente" decorre da possível interrupção do tratamento terapêutico essencial ao demandante/apelante, com prejuízos severos e, muitas vezes, irreversíveis ao desenvolvimento da criança autista, especialmente em sua fase de maior neuroplasticidade, como destacado nos relatórios médicos e escolares.
 
 Considerando, ainda, as provas da evolução do paciente durante a vigência da medida liminar, o que reforça a necessidade de manutenção do tratamento até o julgamento final do recurso de apelação.
 
 Ademais, a tutela recursal anteriormente concedida neste Tribunal, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0019207-69.2024.8.27.2700, já reconheceu a plausibilidade jurídica e a urgência da medida, deferindo a continuidade da terapia com o ASSISTENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR (ABA.
 
 AT ESCOLAR), posicionamento que ora se reafirma.
 
 Na presente hipótese, assim, até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso de apelação, mostra-se razoável e necessário assegurar a eficácia da medida anteriormente deferida, sob pena de grave prejuízo ao desenvolvimento psicossocial do menor.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido suscitado e concedo efeito suspensivo pleno ao recurso de apelação; a fim de garantir a continuidade da terapia ABA com assistente terapêutico escolar (AT Escolar), conforme anteriormente deferido em tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0019207-69.2024.8.27.2700, até o julgamento definitivo da Apelação interposta nos Autos nº 0045217-63.2024.8.27.2729.
 
 Determino à Secretaria da 2ª Câmara Cível que comunique, com urgência, a decisão ao magistrado de primeiro grau de jurisdição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/05/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            23/05/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            23/05/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            23/05/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            23/05/2025 11:45 Remessa Interna - SGB12 -> CCI02 
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                                            23/05/2025 11:45 Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso 
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                                            21/05/2025 17:15 Conclusão para despacho 
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                                            21/05/2025 16:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 16:46 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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