TJTO - 0019421-41.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019421-41.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000326-59.2021.8.27.2729/TO RÉU: MARCOS ROGERIO SILVAADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO SILVA (OAB GO055828) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, sob o argumento de que a sentença proferida no evento 129 apresenta omissão em sua parte dispositiva, no que se refere à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, requerendo que seja estipulado o montante de R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais).
Instada, a defesa não se manifestou (evento 151). É o relatório, decido.
O recurso de Embargos Declaratórios, previsto no artigo 382, do Código de Processo Penal, é cabível quando na sentença/decisão houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, submetendo-se o magistrado ao exame de admissibilidade dos seus pressupostos extrínsecos, tais como tempestividade, adequação e legitimidade.
Vê-se que os presentes Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal, estando também presentes os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o RECEBO.
De fato, a sentença objeto dos presentes embargos de declaração revelou-se omissa ao não deliberar quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, razão pela qual ACOLHO os embargos declaratórios e passo a dirimir a omissão verificada.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é expressamente autorizado ao juiz, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, considerando os prejuízos comprovadamente sofridos pela vítima.
No caso em apreço, o dano material encontra-se devidamente demonstrado nos autos, por meio de provas documentais e dos depoimentos colhidos em juízo.
Conforme apurado, o réu, à época dos fatos, exercia as funções de Presidente e Diretor Adjunto da Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Madre Belém e se apropriou indevidamente da quantia de R$ 24.010,00 (vinte e quatro mil e dez reais).
Deste montante, restituíram-se apenas R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) à Administração Pública, remanescendo o valor de R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais) ainda a ser reparado.
Diante disso, e considerando as circunstâncias específicas do caso, fixo o valor de R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais) a título de reparação mínima dos danos causados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, com o fim exclusivo de sanar a omissão apontada, retificando a parte dispositiva da sentença de modo a incluir a fixação do valor mínimo para reparação dos danos.
No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença proferida no evento 129.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 12:13
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
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24/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019421-41.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000326-59.2021.8.27.2729/TO RÉU: MARCOS ROGERIO SILVAADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO SILVA (OAB GO055828) DESPACHO/DECISÃO Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos no evento 143, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os referidos embargos.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento. Às providências.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:56
Conclusão para decisão
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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16/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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05/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 13:53
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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03/06/2025 18:06
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:17
Conclusão para despacho
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03/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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02/06/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019421-41.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000326-59.2021.8.27.2729/TO RÉU: MARCOS ROGERIO SILVAADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO SILVA (OAB GO055828) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de MARCOS ROGÉRIO SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, , c/c art. 327, § 2º, ambos do CP, perpetrado na forma do art. 71 do CP, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: [...] Consta incluso nos autos que, entre os meses de 13.05.2010 a 10.09.2010, o denunciado MARCOS ROGÉRIO SILVA, valendo-se do cargo de Presidente e Diretor Adjunto da Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Madre Belém, de forma consciente e voluntária, apropriou-se, em proveito próprio, de verbas da unidade educacional, no qual emitiu 06 (seis) cheques depositados na sua conta bancária, no montante de R$ 24.010,00, com o fim de adquirir um veículo.
Segundo se apurou, o denunciado Marcos Rogério teria se aproveitado do fato do Tesoureiro, Flávio Marinho de Sousa Pinto, ter deixado 6 (seis) cheques da Associação, assinados e em branco, para serem utilizados para cobrir eventuais despesas que surgissem durante o seu período de férias, ocasião em que se apropriou dos valores ilicitamente.
Nas circunstâncias de tempo e local acima referida, após a realização de inspeção na Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Madre Belém realizada pela Coordenadoria Regional de Controle Interno da Secretaria Estadual da Educação, ficou constatado que o denunciado se valeu de 06 (seis) cheques, datados de 22.06, 28.06 e 14.07, de 2010 (nºs 290540, 850857, 850858, 850859, 850860 e 850865), para a aquisição de um veículo a uso pessoal, sendo que desse valor desviado restituiu o valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), restando a devolução a Administração o valor de R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais), conforme abaixo discriminado: Ato contínuo, a Secretaria Estadual da Administração, em 11 de março de 2012, após a conclusão do procedimento administrativo, demitiu o denunciado Marcos Rogério Silva, por infração funcional grave.
Diante do exposto, o denunciado MARCOS ROGÉRIO SILVA, incorreu nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal, c/c art. 327, §2º do CP, perpetrado na forma do art. 71 do CP. [...] A denúncia foi recebida no dia 30/05/2022 (evento 04).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (evento 17).
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, no evento 23, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução ocorreu em 21/02/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Flávio Marinho de Sousa Pinto e Otalmy Brito de Carvalho, bem como realizado o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
Sustentou que restou devidamente comprovada a prática delitiva, tendo em vista que as testemunhas Flávio Marinho de Souza Pinto e Otalmir Brito de Carvalho, prestaram depoimentos uníssonos e coerentes no sentido de que, por ocasião dos fatos, o acusado, Marcos Rogério Silva, utilizou seis folhas de cheques pertencentes à unidade escolar, Escola Estadual Madre Belém, apropriando-se do respectivo numerário, no valor total de R$ 22.600,00.
Aduziu que, desse montante, o acusado ressarciu a quantia de R$ 15.300,00, restando pendente, à época dos fatos, a importância de R$ 8.710,00.
Destacou, ainda, que o acusado confessou os fatos na esfera administrativa, junto à Secretaria de Estado da Educação, embora, em juízo, tenha apresentado versão distinta por meio da autodefesa.
Ressaltou que todos os cheques foram devidamente microfilmados, configurando prova documental da apropriação indevida.
Diante disso, o Ministério Público requereu o julgamento procedente da acusação, com a consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio), com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º, do mesmo diploma legal, tendo em vista que, à época dos fatos, o acusado ocupava cargo ou função comissionada na Administração Pública (evento 96).
A defesa, atuando em causa própria, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas oralmente, requereu a absolvição.
Sustentou que o Ministério Público não apresentou materialidade delitiva suficiente, uma vez que os documentos acostados aos autos consistem em microfilmagens genéricas, que não comprovam a utilização de recursos públicos em benefício próprio pelo acusado.
Alegou que a testemunha Flávio informou que o acusado, no exercício de suas funções, possuía habilitação para realizar compras e assinar cheques, motivo pelo qual os fatos narrados pelo Ministério Público não condizem com a realidade.
Ressaltou, ainda, que a testemunha Otalmir afirmou que o acusado o procurou e informou ter adquirido um veículo com recursos da unidade escolar.
Contudo, tais fatos não correspondem à verdade, pois referida testemunha nutria animosidade em relação ao acusado, circunstância que, segundo a defesa, a teria levado a mentir em juízo.
Requereu, ademais, que o Juízo considere a devolução de recursos realizada pelo acusado, bem como analise a eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Por fim, pugnou pela improcedência da denúncia e pela consequente desconsideração da acusação (evento 96). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação.
Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo à apreciação do mérito.
O crime imputado ao réu está assim tipificado no Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa (...) Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Partindo dessa premissa, passo à análise da prova oral produzida nos autos.
A testemunha Flávio Marinho de Sousa Pinto, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou: (...) Que não possui nenhuma relação com o acusado, não sendo parente, amigo ou inimigo.
Que, ao tempo dos acontecimentos, era tesoureiro da unidade escolar Escola Estadual Madre Belém.
Que, no mês de junho para julho, estava saindo de férias escolares no mês de julho.
Que assinava os cheques junto com o Marcos Rogério, sendo necessária a assinatura de ambos.
Que uma funcionária da escola, que trabalhava com o financeiro, juntamente com o senhor Marcos Rogério, solicitou que deixasse algumas folhas de cheque assinadas para pagamento de despesas da gestão enquanto estivesse de férias.
Que retornaria ao trabalho apenas em agosto.
Que deixou assinadas as folhas de cheque para pagar despesas de energia, água, luz, telefone, fornecedores, papelaria, entre outros.
Que, quando retornou, o diretor da escola, senhor Potalmi, o chamou e comunicou que o senhor Marcos Rogério havia utilizado esses cheques para adquirir um veículo.
Que não conversou com o acusado sobre esse fato, nem formal, nem informalmente.
Que não tem conhecimento se o diretor Potalmi conversou com o acusado sobre esse fato.
Que, se não se engana, na época, o acusado devolveu 15 mil reais.
Que dinheiro em escola sempre é muito escasso e, com certeza, a falta desse recurso fez falta sim.
Que não sabe exatamente quanto tempo o acusado levou para devolver os valores, mas acredita que foi dentro do próprio ano ou no ano seguinte.
Que, até onde sabe, essa foi a primeira vez que houve a utilização indevida de cheques no âmbito daquela unidade escolar.
Que teve conhecimento de que foi realizado um evento de capacitação Paulo Freire (PANFOR) na unidade escolar, mas não teve conhecimento sobre quem custeou as despesas.
Que o senhor Marcos Rogério tinha autorização para assinar os cheques juntamente com ele.
Que o senhor Marcos Rogério tinha autorização para realizar compras para a unidade escolar e também realizar os pagamentos dessas compras ou outras despesas da unidade.
Que o senhor Marcos Rogério, enquanto financeiro da escola, era o titular do financeiro e era da competência dele fazer esses pagamentos.
Que o procedimento correto era assinar os cheques mediante notas fiscais ou boletos, e não deixar cheques assinados previamente sem comprovação da despesa.
Que, excepcionalmente, deixou cheques assinados em branco para pagamento futuro em razão de estar em período de férias, mas que isso não era de praxe.
Que o senhor Marcos Rogério tinha autorização para assinar conjuntamente os cheques com ele, sendo necessária a assinatura de ambos e mediante comprovação da despesa com nota fiscal.
Que aconteceu diferente apenas devido ao período de férias.
Que não se recorda se os cheques também tinham a função de cobrir as despesas do evento PANFOR.
Que não teve acesso a documentos ou contato com o vendedor do suposto veículo adquirido, tampouco presenciou o senhor Marcos Rogério com o veículo.
Que viu um carro estacionado na escola, que lhe informaram ser de propriedade do senhor Marcos Rogério.
Que quem informou que o carro era de propriedade do acusado foi o diretor Potalmi.
Que não tem conhecimento se no procedimento instaurado na Secretaria Municipal de Educação ficou comprovado que houve compra do veículo com esses recursos.
Que ficou sabendo que o acusado devolveu parte do dinheiro.
Que ficou sabendo dessa devolução por terceiros.
Que não tem conhecimento se os cheques foram depositados na conta pessoal do senhor Marcos Rogério ou se ele fez uso dos recursos de forma individualizada.(...) (grifo nosso) A testemunha Otalmy Brito de Carvalho, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou: (...) Que conheceu o professor Marcos Rogério quando ele foi trabalhar na escola, e que a ligação com ele foi estritamente profissional.
Que em 2010 era um ano eleitoral, e o senhor Marcos Rogério trabalhava com ele; ele era o diretor-geral da escola, que na época tinha dois diretores, sendo Marcos Rogério o diretor adjunto.
Que pela resolução da SEDUC, o diretor adjunto tomava conta da parte financeira.
Que o senhor Marcos Rogério, na época, falou para ele: “diretor, eu estou indo, na época era a Saneatins, deu um problema na escola e eu preciso ir à Saneatins”.
Que o senhor Marcos Rogério saiu e não voltou mais naquele dia.
Que terminou seu expediente e foi para casa.
Que na tardezinha o senhor Marcos Rogério lhe ligou e disse: “diretor, vai ter uma reunião X, no lugar X, o senhor poderia ir lá?”.
Que respondeu que poderia.
Que ao chegar na reunião, o senhor Marcos Rogério o chamou à parte, abriu um Gol e mandou que ele entrasse.
Que entrou no carro e o senhor Marcos Rogério disse: “olha, eu adquiri esse carro, fiz o empréstimo da escola”.
Que perguntou se o Flávio estava sabendo disso, e o senhor Marcos Rogério respondeu que não.
Que perguntou se o Flávio assinou, e ele respondeu que não assinou, mas que iria assinar.
Que para ele aquilo foi o fim, porque nunca ouviu dizer que alguém pega dinheiro emprestado da escola.
Que o senhor Marcos Rogério lhe mostrou o carro, ele desceu do carro e foram para a reunião.
Que terminou de atendê-lo e a professora Raimunda lhe ligou.
Que a professora Raimunda perguntou: “o professor Marcos te falou alguma coisa?”, e ele respondeu: “acabei de atendê-lo”.
Que a professora perguntou: “e aí?”, e ele respondeu: “professor, eu não tenho palavras”.
Que no outro dia foram à escola e ele pediu para a professora Raimundinha tirar um extrato.
Que ela tirou o extrato e constava que o diretor regional estava em viagem.
Que quando o diretor regional chegou, foi à escola, pois morava bem pertinho.
Que relatou a situação ao diretor regional, e daí ficou para tomarem as providências.
Que tomaram as providências e tal, então a situação de ele saber dessa questão já estava acontecendo.
Que o senhor Marcos Rogério lhe disse que o Flávio não tinha assinado os cheques, quando na realidade o Flávio tinha assinado os cheques que eram para pagar as contas cotidianas da escola.
Que há uma normativa que, se deixar atrasar a luz ou a água, tendo dinheiro na escola, a multa é paga pelo servidor.
Que o Flávio deixou assinado e foi utilizado dessa outra forma.
Que isso aí é o que ele sabe da questão desses cheques, porque ele nem sabia que os cheques teriam sido assinados.
Que o senhor Marcos Rogério apresentou o carro como sendo dele pessoalmente.
Que a escola não compra carro, que o dinheiro era de reforma, e que a escola tinha muito dinheiro na época, quase um milhão de reais, porque estavam mexendo com a reforma, mas que o dinheiro do administrativo não se usa para comprar carro.
Que era um Gol G4, e que não tinha nada a ver com a escola.
Que a professora Raimunda lhe perguntou se o professor Marcos falou alguma coisa, e ele respondeu que acabou de atendê-lo, e que não tinha palavras.
Que depois pediu o extrato e verificaram a situação.
Que relatou a situação ao diretor regional e ficaram de tomar providências.
Que conforme consta da denúncia, realmente o senhor Marcos Rogério devolveu parte do valor, mas ficou faltando R$ 9.010,00.
Que se somar no processo, dos R$ 24.000,00 faltou R$ 9.010,00 a serem devolvidos, pelo menos até a época em que ele estava na escola.
Que depois saiu para outras escolas e não sabe se o senhor Marcos Rogério repôs esse valor, mas até onde ele tem conhecimento, faltava.
Que não sabe dizer se a devolução desses cheques ocorreu após a deflagração do procedimento administrativo, mas que acredita que foi depois.
Que não sabe dizer se, para além da compra do veículo, o valor dos cheques foi utilizado para comprar outros objetos em proveito do acusado.
Que na época não mexia com a parte financeira.
Que a parte financeira não era do diretor-geral, que trabalhava com a parte pedagógica.
Que foi colocado um diretor adjunto justamente para facilitar o andamento da escola.
Que o diretor adjunto cuidava da parte administrativa financeira, e ele cuidava de toda a escola, mas com ênfase no pedagógico.
Que essa conduta atribuída ao acusado foi um fato pontual, que só tem esse conhecimento.
Que para ele foi até um susto, pois nunca tinha passado por uma situação dessa em mais de 30 anos de serviço público.
Que para ele foi uma situação muito terrível e até se sente constrangido de, passados mais de 12 anos, ainda estar falando sobre isso.
Que já passou pela Corregedoria da Administração, quando surgiu o processo que o senhor Marcos Rogério foi dispensado do Estado.
Que passou pela Corregedoria, depois foi intimado duas vezes na Delegacia de Polícia, e agora é a segunda vez que está sendo intimado no Juízo para falar de uma situação que não sabe dizer se teve mais alguma.
Que na época do fato, o senhor Marcos Rogério era diretor adjunto da escola.
Que havia um diretor geral e um diretor adjunto.
Que esse cargo foi criado naquele momento com a ideia de trazer menos trabalho para o diretor da escola, porque a escola trabalha demais, é como uma prefeitura.
Que mexe com dinheiro, mexe com tudo, e há muita gente e situações.
Que o senhor Marcos Rogério era professor concursado, nomeado como diretor adjunto.
Que era um cargo comissionado.
Que não se tratava de eleição pela comunidade escolar; tanto ele quanto o senhor Marcos Rogério eram nomeados.
Que a reunião para a qual foi convidado pelo senhor Marcos Rogério foi uma reunião política do deputado Eli Borges.
Que foram lá naquela reunião. (...) (grifo nosso) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Marcos Rogério Silva relatou: (...) Que não é verdadeira a acusação de ter se apropriado de seis cheques no montante de R$ 24.010,00 com a finalidade de adquirir um veículo pessoal.
Que essa história não é verdadeira.
Que estavam fazendo a programação e realizando o planejamento das ações do mês de julho na unidade escolar para realizar um evento chamado PANFOR.
Que esse PANFOR era um evento que reunia todos os professores do município de Palmas para capacitação na Plataforma Paulo Freire, que trabalhava novas metodologias para o ensino fundamental 1 e 2.
Que as despesas deste evento foram todas custeadas pela unidade escolar.
Que a Secretaria Estadual de Educação encaminhou o recurso para a unidade escolar, específico para o ato, e a unidade escolar tinha que custear todas as despesas.
Que as despesas eram com três alimentações diárias, mais pagamento de água e de luz durante o evento.
Que o evento durou em média de 20 a 25 dias dentro da unidade escolar.
Que face a isso, precisavam pagar todas essas despesas.
Que entrou em contato com o secretário Flávio e falou para ele que iriam precisar dos cheques para pagar essas despesas.
Que tinha autorização, fato da sua nomeação, para pagar essas despesas.
Que cada despesa era personalizada em relação ao seu pagamento.
Que se era uma conta de energia, independente do valor, era um cheque específico; se era uma conta de água, um cheque específico; se era uma compra na data do dia 10, um cheque específico; do dia 11, um cheque específico, e assim por diante.
Que o evento foi realizado na unidade escolar, os cheques foram usados para pagar as despesas do evento, e assim o evento foi realizado.
Que o uso dos cheques foi discutido porque, durante a execução das despesas e posteriormente à prestação de contas na Delegacia Regional de Ensino, a prestação de contas foi rejeitada.
Que a dona Liliane, responsável pela prestação de contas, rejeitou a prestação de contas do evento porque algumas compras foram realizadas em desconformidade com os critérios da Secretaria.
Que algumas notas não eram fiscais, outras não tinham respaldo legal da Secretaria.
Que a dona Liliane disse: "Sr.
Marcos, o senhor olha, verifica que pode ter sérios problemas.
Inclusive, sugiro que se tiver que devolver esses valores, devolva antes que dê problema, porque prestação de conta rejeitada por ausência de critérios, consequentemente, é caracterizado como desvio de recurso." Que voltou para casa muito preocupado, imaginando que tinha feito um ato correto.
Que procurou tentar descobrir uma forma de devolver o recurso porque sua função era de servidor concursado e havia um risco iminente de ser demitido.
Que fez empréstimo consignado, devolveu parte desse recurso e tentou devolver o recurso por completo, mas logo em seguida foi exonerado e não teve mais uma fonte de renda.
Que não foi usado para compra de nada.
Que não comprou nenhum veículo.
Que não se apropriou de recurso, de cheque, de forma irresponsável, mas sim foram usados para pagar despesas.
Que também tinha autorização funcional para fazer isso.
Que infelizmente, devido à sua inabilidade em relação às normas, pois havia entrado no mês de maio e o evento aconteceu em julho, não conseguiu atender aos critérios, e, posteriormente, a própria Delegacia Regional de Ensino fez as devidas verificações e constatou que havia realizado a compra para o evento de forma desorganizada.
Que essa desorganização, conforme a própria manifestação da Delegacia Regional de Ensino, não significou apropriação de recurso, e sim um mau uso em relação aos critérios da Secretaria.
Que volta a repetir: não comprou nenhum carro, não comprou nenhum veículo.
Que houve um procedimento na Delegacia Regional de Ensino.
Que entregou todos os seus extratos para a Delegacia Regional de Ensino.
Que não havia nenhum depósito, não usou recurso.
Que depois foi para a Corregedoria, da mesma forma.
Que na época, no ano de 2010, o Estado do Tocantins estava num ano onde havia um rigor excessivo em relação ao uso de recurso, mau uso ou não uso.
Que a Corregedoria, num ato político, acabou por exonerá-lo do cargo, sem nenhuma manifestação de defesa.
Que tentou, de todas as formas, desfazer a decisão, mas não conseguiu.
Que esse é o acontecimento.
Que utilizou esses cheques para pagamento de serviços relacionados a esse evento, correto.
Que sim, inclusive, para pagamento de energia.
Que sim, o evento foi realizado na própria escola.
Que durante o mês, o evento iniciou-se no início de julho.
Que o mês de julho, de primeiro até chegar a conta de energia do mês, foi toda atribuída para o evento, já que a unidade escolar não tinha alunos, nem professores, nem atividades.
Que os professores utilizaram todas as salas, usaram o ar-condicionado, usaram água, usaram várias situações na escola que geraram despesas.
Que a conta de energia foi atribuída a eles pelo fato de que somente eles estavam na unidade escolar.
Que tudo o que foi gerado no mês de julho foi atribuído ao evento.
Que o evento aconteceu em julho.
Que os cheques foram entregues para ele, da diretoria de ensino, no final do mês de junho, para que, no mês de julho, pudessem realizar as atividades.
Que a fatura de energia do mês de julho geralmente vem no início de agosto, ali pelo dia 5 ou 6 de agosto.
Que ela sempre é contabilizada no mês de julho.
Que utilizou um desses cheques para pagar essa fatura, pois cada despesa tinha que ter um cheque específico.
Que as outras faturas de energia dos meses anteriores e posteriores eram pagas da mesma forma.
Que sempre que chegava no mês anterior, imediatamente após a chegada, era realizado o pagamento com cheque, pois precisava ser personalizado.
Que apresentou todos os seus extratos para a Corregedoria, houve conferência e foi confirmado pela Corregedoria que não houve esses depósitos.
Que os cheques não foram depositados.
Que prova disso é que a própria promotoria, acredita que teve acesso a esse procedimento, não encontrou essas provas, até porque elas não existem.
Que a esposa do Sr.
Otalmi foi indicada para a direção da Escola Madre Belém através do então deputado estadual Eli Borges.
Que também foi indicado pelo então deputado Eli Borges para ocupar a referida vaga.
Que a esposa do Sr.
Otalmi também era pedagoga.
Que o Sr.
Otalmi fez um esforço demasiadamente imenso para que a esposa dele fosse ocupar a vaga que o deputado Eli Borges indicou para ele.
Que sempre houve esse resquício, sempre houve esse problema de relacionamento, fato a esse problema que houve.
Que posteriormente ficou na escola por um período pequeno e, em um segundo momento, ele tentou colocar a esposa dele como diretora de ensino, não houve o aceite, enfim.
Que houve todo um contexto de animosidade entre ele e sua pessoa, excelência.
Que sempre houve essa situação, sempre houve essa intenção, esse motivo de gerar esses fatos.
Que como prova, o depoimento dele sempre procura trazer de que ouviu, de que tinha um carro, de que ele viu o carro, de que ele entrou no carro, de que confessa, disse isso para ele.
Que nunca fez isso.
Que tinha sua função no estado do Tocantins como professor, que era sua única função, como sua única fonte de renda.
Que tem um serviço prestado enquanto servidor público de mais de 10 anos, nunca teve nenhuma falta, nunca foi chamado a atenção.
Que de repente surgiu toda essa situação que foi criada em desfavor da sua pessoa.
Que é inocente e devolveu parte desses recursos, não porque era culpado, mas porque não queria que, face a esse problema de prestação de contas, que foi literalmente, inabilidade.
Que não foi por irresponsabilidade, foi por inabilidade funcional.
Que tinha na escola praticamente umas 200 pessoas, onde sozinho tinha que comprar, coordenar a dispensa, coordenar a parte de cozinha, coordenar a limpeza, passou julho inteiro trabalhando, então estava dando mais prioridade para a qualidade do evento, porque tinha um deputado que havia lhe indicado, que precisava gerar para ele um patrimônio político de satisfação com aqueles que lidavam consigo, e assim deixou a desejar em outras questões, e a questão foi essa, da parte documental e da parte de prestação de contas.
Que só tinha esse recurso para o evento, como é que ia, como é que ia fazer para que ele não prendesse? Que como é que foi que fez as compras do evento? Que como é que botou comida na boca de mais de 200 professores? Que a acusação destruiu sua vida.
Que perdeu a família, que seu filho tem vergonha de si até hoje.
Que assim, sua vida destruiu por causa de uma denúncia irresponsável.
Que o recurso que tinha era para fazer o evento, o evento aconteceu, a escola foi parabenizada, a escola foi premiada, a escola teve todos os louros e todos os louvores.
Que está pagando o preço de algo que não cometeu, de algo que não fez, de algo que não tem culpa nenhuma, só tentou fazer, mas errou tentando acertar. Que nunca foi beneficiado com nada, a única situação foi essa, que tem um fato justificador, que devolveu parte do recurso antes do procedimento administrativo da Corregedoria.
Que nunca, nunca foi conversar com o Sr.
Otalmi para falar nada para ele, nunca apresentou nada para ele, nunca foi em reunião com ele.
Que tinha autorização para que pudesse emitir os cheques, para que pudesse cobrir as despesas, e assim, o que foi determinado a si, fez, que foi cobrir o evento.
Que foram dois procedimentos, foi um procedimento na Diretoria Regional de Ensino e foi um procedimento na Corregedoria.
Que fez a confissão porque o advogado o orientou que assim fizesse.
Que ele falou para si que tinha conhecimento com o pessoal da Corregedoria, bastava que confessasse, que ele iria, bastava que ia confessar, juntava essa confissão com os valores anteriormente restituídos, que ele iria conversar com o pessoal da comissão processante, que iria conseguir que não tivesse nenhum problema.
Que essa confissão foi induzida por um contexto mentiroso, onde acabou que gerou toda essa problemática, que foi justamente a confissão que foi prolatada no processo administrativo que gerou para si a demissão.
Que realmente confessou, mas foi orientado pelo seu advogado para que pudesse fazer isso, porque se fizesse isso, e como atenuante, era um atenuante, mas o valor devolvido ia ficar tudo resolvido.
Que a responsabilidade de comprovar a sua culpa devia ser das comissões a qual passou.
Que confessou no processo administrativo sim, mas tanto no processo administrativo quanto no processo criminal, a responsabilidade da comprovação da culpa não é sua.
Que a responsabilidade da comprovação de culpa é daquele que alega, a comissão processante não anexou o documento de um veículo em seu nome, porque esse veículo não existe.
Que não anexou um extrato, comprovando que usou os recursos de benefício próprio, porque não foram usados.
Que vai comprovar de que não usou, disponibilizou os seus extratos para a comissão processante. (grifei) Assim foram estabelecidos os fatos.
Finalizada a instrução processual, ficou suficientemente comprovado que o réu praticou o crime descrito na denúncia.
A materialidade delitiva está comprovada por todo o conteúdo do Inquérito Policial n. 0000326-59.2021.8.27.2729 (processo relacionado), bem como pela cópia do processo administrativo disciplinar juntada no evento 01 do referido inquérito.
A autoria e a responsabilidade penal também estão devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, que são harmônicos entre si.
O tipo objetivo do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal consiste na conduta de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
O tipo subjetivo, por sua vez, caracteriza-se pelo dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de se apropriar ou desviar o bem que lhe foi confiado em função das atribuições do cargo.
Trata-se de crime material, que se consuma com a efetiva apropriação ou desvio do bem, sendo irrelevante a ocorrência de dano à Administração Pública ou a obtenção de proveito econômico.
A violação do dever funcional e a quebra da confiança inerente ao exercício do cargo público são elementos que agravam a reprovação da conduta.
No tocante à prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o testemunho de Flávio Marinho de Sousa Pinto corrobora de forma contundente a materialidade e autoria delitivas.
A testemunha, que exercia à época dos fatos a função de tesoureiro da Escola Estadual Madre Belém, confirmou que, por ocasião de seu período de férias, deixou folhas de cheque assinadas previamente, destinadas ao pagamento de despesas ordinárias da instituição, como água, energia, telefone e fornecedores, confiando na regularidade dos atos a serem praticados por seu colega Marcos Rogério Silva, ora acusado, que possuía competência para movimentar as contas da escola conjuntamente com ele.
Contudo, ao retornar do recesso, foi informado pelo diretor da unidade escolar que o acusado utilizou-se indevidamente desses cheques para a aquisição de um veículo automotor, conduta totalmente dissociada das finalidades institucionais e em flagrante afronta ao dever funcional.
Tal narrativa evidencia que o acusado se valeu da posição de confiança e da posse legítima dos cheques, em razão do cargo, para deles se apropriar, desviando recursos públicos em benefício próprio, ajustando-se, assim, perfeitamente à figura típica do peculato prevista no art. 312, caput, do Código Penal.
De igual modo, a testemunha Otalmy Brito de Carvalho, então diretor-geral da referida escola, apresentou relato firme e coerente, igualmente indicativo da prática delitiva perpetrada pelo acusado.
Ele informou que, embora o acusado estivesse formalmente investido na função de diretor adjunto, com responsabilidade pela gestão financeira da unidade, utilizou-se dos recursos públicos a pretexto de resolver problemas administrativos, mas, na realidade, apropriou-se de valores expressivos mediante a indevida utilização de cheques previamente assinados.
A testemunha foi surpreendida, inclusive, com a confissão espontânea do acusado, que lhe revelou ter adquirido um veículo particular com dinheiro oriundo da conta da escola, qualificando a conduta como “empréstimo da escola”, expressão que denota, de forma inequívoca, o desvio de finalidade e a consciência da ilicitude da ação.
Ademais, o depoente confirmou que parte dos valores desviados foi restituída, mas permaneceu pendente significativa quantia, demonstrando que o prejuízo à Administração Pública não foi integralmente reparado.
Esse conjunto probatório, revestido de alta credibilidade e coerência, reforça a conclusão de que o acusado, valendo-se de suas atribuições funcionais, desviou recursos públicos para proveito próprio, incorrendo na prática do crime de peculato.
Não merece prosperar a alegação defensiva de que inexistiria prova suficiente da materialidade delitiva, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos consistiriam em “microfilmagens genéricas”.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, os cheques emitidos foram devidamente identificados, numerados e correlacionados à movimentação bancária realizada pelo acusado, sendo inequivocamente demonstrado que as seis folhas de cheques da Associação de Pais e Mestres foram depositadas na conta pessoal de Marcos Rogério Silva, sem qualquer respaldo ou justificativa administrativa legítima.
Tais microfilmagens, longe de serem “genéricas”, correspondem a provas documentais idôneas e aptas a demonstrar a apropriação indevida dos recursos públicos, corroboradas, ademais, pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas ouvidas em juízo.
Igualmente não procede a alegação defensiva de que o acusado possuía autorização para realizar compras e assinar cheques, de modo a legitimar sua conduta.
Isso porque, ainda que o acusado, no exercício de suas funções, detivesse poderes para movimentar os recursos da unidade escolar, tal autorização jamais poderia ser interpretada como licença para utilizar valores públicos em proveito próprio, como efetivamente ocorreu, conforme comprovado pela destinação dos valores à aquisição de um veículo de uso pessoal.
O cerne do delito de peculato não está na formalidade da autorização para assinar cheques, mas no desvio da finalidade pública dos recursos, conduta que restou incontroversa nos autos.
A tentativa da defesa de desqualificar o depoimento da testemunha Otalmy Brito de Carvalho sob o argumento genérico de “animosidade” não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, o depoimento dessa testemunha revelou-se firme, coerente e harmônico com as demais provas colhidas, especialmente com a confissão administrativa do próprio acusado, que admitiu, perante a Secretaria de Estado da Educação, ter utilizado os valores da Associação para aquisição de veículo pessoal.
Ademais, a defesa não logrou demonstrar concretamente qualquer fato que pudesse comprometer a imparcialidade ou a credibilidade da testemunha, limitando-se a imputar-lhe, sem provas, a pecha de “inimigo” do acusado, o que não se admite como fundamento suficiente para infirmar sua credibilidade.
Também não afasta a configuração do delito de peculato-desvio a alegada devolução parcial dos valores subtraídos pelo acusado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a reparação do dano, embora possa ser considerada como circunstância atenuante ou mesmo para efeitos de dosimetria da pena, não descaracteriza a tipicidade da conduta, tampouco extingue a punibilidade, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise.
De mais a mais, verifica-se que a restituição foi parcial, tendo o acusado deixado de devolver o montante de R$ 8.710,00, evidenciando, portanto, a manutenção do prejuízo ao erário e a consumação plena do delito.
Por fim, igualmente não merece acolhimento a tese defensiva de ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme consta dos autos, a denúncia foi recebida em 30/05/2022, tendo a instrução processual transcorrido regularmente, com a designação de audiência e produção de todas as provas pertinentes.
Ademais, tratando-se de crime praticado em continuidade delitiva, a consumação do último ato relevante ocorreu em 10/09/2010, sendo que a instauração do procedimento administrativo culminou na demissão do acusado em 2012, fatos que interromperam o curso prescricional.
Assim, considerando a pena máxima cominada ao crime de peculato (12 anos) e as causas de interrupção legalmente previstas, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, tampouco de prescrição intercorrente, devendo o feito ter regular prosseguimento.
No que tange à confissão extrajudicial do réu, ainda que este tenha negado os fatos em juízo, tal confissão encontra respaldo nos demais elementos de prova coligidos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a confissão extrajudicial, corroborada por outros meios de prova, é plenamente válida e pode fundamentar uma condenação.
Nesse sentido, a confissão feita pelo réu em sede de processo administrativo disciplinar é corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelos documentos constantes nos autos.
Em conclusão, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos, por meio da robusta prova documental (microfilmagens bancárias, relatório da Coordenadoria de Controle Interno) e testemunhal, bem como pela própria confissão do acusado na esfera administrativa.
A tese defensiva de negativa de autoria apresentada exclusivamente em juízo não se coaduna com o conjunto probatório, tratando-se de evidente estratégia defensiva desprovida de verossimilhança.
Assim, demonstrada a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a procedência da denúncia, com sua condenação nos termos requeridos pelo Ministério Público. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado MARCOS ROGÉRIO SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na prática da conduta tipificada no artigo 312, caput e artigo 327, § 2º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal. 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) Quanto aos antecedentes, vejo que o réu é primário, não possui condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos ora analisados; c) a conduta social deve ser considerada favorável a ré; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) das circunstâncias do crime: normais à espécie; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico.
No crime em questão, as consequências típicas do crime; h) não há prova de que o comportamento da vítima contribuiu, ou não, para a ação delitiva; Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão parcial.
Contudo, deixo de reduzir a pena, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, nessa fase, permanece a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causa de diminuição de pena a serem consideradas.
Contudo, reconheço a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 71 do Código Penal, diante da existência de diversas condutas distintas (por 06 vezes) que ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, razão pela qual majoro a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Também reconheço a causa de aumento prevista no artigo 327, §2º, do Código Penal, em razão de o acusado ser ocupante de cargo em comissão/função de direção ou assessoramento em órgão da administração pública, o que impõe o aumento da pena em 1/3 (um terço), a ser aplicado cumulativamente à primeira majorante, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Fica estabelecida a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Fixo proporcionalmente a multa em 20 (vinte) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
Estipulo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, considerando o quantum fixado e a primariedade do réu, conforme artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Verifico, contudo, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o ora sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando-se ser a substituição suficiente para repreensão do delito.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, conforme artigo 44, § 2º, do CP, a ser definida pelo juízo da Execução Penal.
Expeça-se o necessário e oficie o Instituto de Identificação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, bem como se promovam os ofícios e anotações de praxe na forma prevista no Manual competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimo as partes para ciência.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
30/05/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
-
30/05/2025 17:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 07:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/05/2025 16:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/04/2025 14:51
Conclusão para decisão
-
27/04/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
15/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
-
09/04/2025 16:11
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/04/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL1CRIJ para TOPAL2CRIJ)
-
08/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:17
Decisão - Declaração - Incompetência
-
03/04/2025 18:40
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
03/04/2025 18:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/03/2025 17:03
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
-
18/12/2024 09:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Jurisdição Número: 00171767620248272700/TJTO
-
09/10/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de Jurisdição Número: 00171767620248272700/TJTO
-
08/10/2024 13:28
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
08/10/2024 13:26
Conclusão para decisão
-
08/10/2024 08:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 17:15
Conclusão para julgamento
-
15/08/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL2CRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
14/08/2024 15:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 12:42
Conclusão para julgamento
-
13/08/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
13/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
08/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 21:28
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2CRIJ)
-
12/06/2024 15:05
Decisão - Declaração - Incompetência
-
12/06/2024 15:04
Conclusão para decisão
-
12/06/2024 15:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 13:34
Conclusão para julgamento
-
22/02/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 18:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 21/02/2024 14:00. Refer. Evento 63
-
21/02/2024 14:20
Conclusão para despacho
-
08/02/2024 22:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
05/02/2024 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
05/02/2024 14:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/02/2024 11:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
30/01/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/01/2024 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
24/01/2024 17:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
24/01/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
24/01/2024 17:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
24/01/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
24/01/2024 17:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/01/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
24/01/2024 17:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/01/2024 20:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
23/01/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
23/01/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/01/2024 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
23/01/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
23/01/2024 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
23/01/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
23/01/2024 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
23/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/01/2024 12:59
Expedido Ofício
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/01/2024 16:29
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/01/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/01/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/01/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 16:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 21/02/2024 14:00
-
11/01/2024 16:46
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 13:49
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2023 12:21
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 09:01
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2023 14:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 20/09/2023 16:00. Refer. Evento 32
-
21/09/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/09/2023 15:57
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
01/09/2023 10:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2023 13:33
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2023 17:48
Conclusão para despacho
-
04/08/2023 07:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
02/08/2023 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2023 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2023 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/08/2023 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2023 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/08/2023 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2023 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2023 15:39
Expedido Ofício
-
01/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 15:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/07/2023 09:50
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
03/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:31
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2023 15:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 20/09/2023 16:00
-
18/01/2023 12:53
Conclusão para despacho
-
18/01/2023 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/01/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/01/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/01/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 11:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/09/2022 16:17
Conclusão para decisão
-
05/08/2022 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
04/08/2022 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2022 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:31
Protocolizada Petição
-
24/06/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:17
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/06/2022 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2022 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2022 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
23/06/2022 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2022 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
22/06/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:33
Expedido Ofício
-
22/06/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
30/05/2022 10:11
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/05/2022 15:51
Conclusão para decisão
-
26/05/2022 15:50
Processo Corretamente Autuado
-
24/05/2022 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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