TJTO - 0018960-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018960-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARINA PINTO KOMKAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARINA PINTO KOMKA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. No caso, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido reduza imediatamente a carga horária de 40h para 30h semanais, sem prejuízo da remuneração, bem como, implemente o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Os documentos anexados pela requerente não demonstram a probabilidade do direito invocado, no que tange à redução da carga horária de trabalho. Por tal razão, a solução da controvérsia exige dilação probatória, que deve ocorrer à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso e, sobretudo, o esgotamento do mérito da lide. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDADOS DE PESSOA ENFERMA SOB AFIRMAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (GENITORA DA PARTE) – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE PREVEJA A REDUÇÃO DE JORNADA PLEITEADA DE FORMA EXPRESSA – CONCESSÃO OU AUMENTO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO, EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE NÃO PODE SER DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, POR COMANDO EXPRESSO CONTIDO NA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FORA RECONHECIDA PELO STF – IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401799-49.2024 .8.12.0000 Coxim, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024).
Por fim, em relação ao pedido de implementação do adicional de insalubridade, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018).
Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:42
Protocolizada Petição
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21/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018960-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARINA PINTO KOMKAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARINA PINTO KOMKA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. No caso, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido reduza imediatamente a carga horária de 40h para 30h semanais, sem prejuízo da remuneração, bem como, implemente o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Os documentos anexados pela requerente não demonstram a probabilidade do direito invocado, no que tange à redução da carga horária de trabalho. Por tal razão, a solução da controvérsia exige dilação probatória, que deve ocorrer à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso e, sobretudo, o esgotamento do mérito da lide. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDADOS DE PESSOA ENFERMA SOB AFIRMAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (GENITORA DA PARTE) – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE PREVEJA A REDUÇÃO DE JORNADA PLEITEADA DE FORMA EXPRESSA – CONCESSÃO OU AUMENTO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO, EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE NÃO PODE SER DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, POR COMANDO EXPRESSO CONTIDO NA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FORA RECONHECIDA PELO STF – IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401799-49.2024 .8.12.0000 Coxim, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024).
Por fim, em relação ao pedido de implementação do adicional de insalubridade, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018).
Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/05/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:01
Conclusão para decisão
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22/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 12:03
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:03
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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