TJTO - 0010844-41.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
25/08/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/08/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2025 12:37
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010844-41.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARINALVA VIEIRA ALENCARADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773)AUTOR: VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ALENCARADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO MARINALVA VIEIRA ALENCAR e VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ALENCAR ingressaram com AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 14).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 42).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 43).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 50). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, aduz a requerida, que a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (Evento de nº 42).
Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Posto que, em análise dos autos, verifico que a parte autora promoveu a juntada de documentos dos quais entende suficientes para comprovação do suposto dano suportado, tais como cartão de embarque e comprovantes de pagamentos.
Ademais, esclareço que eventual responsabilidade da empresa perante o suposto dano suportado pela parte, deverá ser analisado em sede de mérito.
Assim, afasto a preliminar de ausência de comprovação de fatos constitutivos.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que que teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Palmas/TO, com destino à Buenos Aires, Argentina, ida e volta, com horário de saída do voo previsto para às 06h40 horas.
Contudo, apesar de se encontrarem no aeroporto 20 (vinte) minutos antes do horário de decolagem, sem bagagens para despachar, a Companhia aérea teria impedido o embarque das requerentes, pois não seria mais possível adentrarem na aeronave, apesar de terem realizado check-in de forma remota no dia anterior.
Aduzem, que em virtude da impossibilidade de embarque, as requerentes suportaram dano material no importe de R$ 3.228,88 (três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), referente aos custos com os bilhetes aéreos e hospedagem não utilizada (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o embarque da parte autora somente foi inviabilizado em virtude do seu não comparecimento ao aeroporto em tempo hábil e não realização de check-in prévio.
Não tendo ainda, a parte comprovado a suposta ocorrência de danos morais suportados por esta.
Razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 42).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente a Reclamação administrativa, Bilhetes aéreos, Comprovantes de pagamentos e reservas de hospedagens (Evento de n° 1), verifico que as requerentes adquiriram passagens aéreas junto a Companhia demandada, com origem da cidade de Palmas/TO e destino a cidade de Buenos Aires, Argentina, com decolagem prevista para a data de 03/05/2025, às 06h40, possuindo uma conexão na cidade de Brasília/DF.
Todavia, as autoras foram impedidas de embarcarem na aeronave, uma vez que ultrapassado o horário limite para embarque, pois estas somente chegaram ao local de embarque as 06h20m, faltando apenas 20 (vinte) minutos para decolagem, conforme informado a estas pela Companhia aérea.
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática.
Tampouco, retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante do não comparecimento, em tempo hábil das requerentes, para realização dos procedimentos de embarque, houve o impedimento destas no embarque do voo do qual possuíam bilhete previamente adquiridos.
Não restando demonstrado pela parte autora, de forma inequívoca, ter esta promovido a realização de check-in antecipado, conforme alegado na peça inicial ou por qualquer outro meio presencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPANHIA AÉREA - CHECK-IN - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
I.
A responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo deve ser afastada se não houver defeito na prestação do serviço ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Hipótese em que não há dano moral quando a perda do voo se deu pela não realização de check-in pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.263346-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) Frise-se que, apesar da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC não estipular prazo mínimo para comparecimento antecipado do passageiro para procedimento de embarque, deixando a cargo da Companhia aérea, verifico que a parte querida, através de seu sítio eletrônico, comunica a seus clientes que o check-in é finalizado 1 (uma) hora antes do voo, conforme “Print” de tela sistêmica anexada junto a peça contestatória (Evento de nº 42).
Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade dos serviços prestados pela parte requerida, discutidos nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/08/2025 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 16:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
30/07/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 17:22
Conclusão para julgamento
-
29/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010844-41.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARINALVA VIEIRA ALENCARADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773)AUTOR: VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ALENCARADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
INTIME-SE as Requerentes, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se de forma inequívoca sobre seu interesse na produção de outras provas, especificando-as, principalmente acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão e julgamento do feito. Não havendo manifestação acerca da necessidade de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
25/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2025 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
24/07/2025 14:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
24/07/2025 11:22
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 12:10
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 12:10
Lavrada Certidão
-
23/07/2025 10:07
Juntada - Certidão
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22/07/2025 16:55
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/07/2025 15:43
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/07/2025 10:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
03/07/2025 09:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010844-41.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: MARINALVA VIEIRA ALENCARADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773)AUTOR: VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ALENCARADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 21:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2025 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2025 14:30
-
24/06/2025 09:48
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 00:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
21/05/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 17:32
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010844-41.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARINALVA VIEIRA ALENCARADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773)AUTOR: VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ALENCARADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB MA011077)ADVOGADO(A): JOSUÉ SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB MA026773) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Da análise dos documentos juntados, percebe-se que não há nos autos o comprovante de residência da parte autora VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ALENCAR.
Ademais, na peça vestibular há requerimento de inversão do ônus da prova, fundado na legislação consumerista.
No entanto, não há a indicação sobre qual prova o pedido recai.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSAO DO ONUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO GENÉRICO.
A inversão do ônus da prova não é uma faculdade do julgador, mas um direito básico do consumidor, que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será deferido, quando configurada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Todavia, a inversão do ônus da prova é um instituto que deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos. (Desa.
Mônica Libânio) V.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a parte que contrata seguro de veículo é considerada destinatária final dos serviços oferecidos pela seguradora. 2.
Cabe ao Juiz deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
Recurso não provido. (Des.
Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000200530988001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO GENÉRICO - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Além disso, cabe à parte interessada delimitar os pontos controvertidos da lide, sendo vedado o alcance genérico de tal instituto, sob a pena de violação à isonomia dos litigantes. (TJ-MG - AI: 10000205535396001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente que prova pretende de desincumbir do ônus, indicando a necessidade e motivo, seja pela hipossuficiência técnica ou financeira, ou mesmo pelo motivo da prova manter-se em posse do requerido e que a parte autora VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ALENCAR, comprove domicílio nesta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2025 14:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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