TJTO - 0022574-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0022574-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ODILMAR COSTA SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça. Pois bem.
 
 Quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.
 
 De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
 
 No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente. É dizer, os documentos jungidos aos autos não apontam o estado de hipossuficiência financeira.
 
 Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família.
 
 O seu contracheque (abril/2025) aponta uma renda mensal bruta de R$ 22.216,99 (vinte e dois mil duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) e líquida de R$ 9.492,08 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos).
 
 Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
 
 Contudo, o valor das despesas iniciais de R$ 5.252,13 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.
 
 Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
 
 ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
 
 REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
 
 A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
 
 Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
 
 No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
 
 Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 40% (quarenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.
 
 Diante do exposto: 1.
 
 Faculto à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma: a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
 
 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS). 2.
 
 Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 3.
 
 Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal; 5.
 
 Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 6.
 
 Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado; 7.
 
 Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 8. Em caso de não recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária na forma acima determinada, voltem os autos conclusos para extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            25/07/2025 14:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            25/07/2025 14:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            25/07/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 12:53 Lavrada Certidão 
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                                            25/07/2025 12:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 12:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/07/2025 20:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            23/07/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            22/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022574-77.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: ODILMAR COSTA SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
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                                            21/07/2025 13:30 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            21/07/2025 13:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 12:25 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            30/06/2025 14:14 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725114, Subguia 109231 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 258,31 
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                                            27/06/2025 13:34 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725114, Subguia 5510313 
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                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            06/06/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/06/2025 16:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/06/2025 15:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/06/2025 15:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/06/2025 13:13 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725114, Subguia 103182 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 258,29 
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                                            05/06/2025 13:12 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725115, Subguia 103129 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.059,02 
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                                            05/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/06/2025 14:21 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/06/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 19:51 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725115, Subguia 5510316 
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                                            03/06/2025 19:50 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725114, Subguia 5510312 
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                                            03/06/2025 16:32 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ 
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                                            03/06/2025 16:29 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ODILMAR COSTA SANTOS - Guia 5725115 - R$ 2.118,05 
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                                            03/06/2025 16:29 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ODILMAR COSTA SANTOS - Guia 5725114 - R$ 1.033,22 
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                                            03/06/2025 16:28 Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ODILMAR COSTA SANTOS - Guia 5719125 - R$ 3.530,09 
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                                            03/06/2025 16:28 Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ODILMAR COSTA SANTOS - Guia 5719124 - R$ 1.722,04 
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                                            03/06/2025 16:20 Juntada - Boleto Cancelado - 4 boletos cancelados - Guia 5719124, Subguias 5509889, 5509890, 5509891, 5509892 
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                                            03/06/2025 13:11 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            03/06/2025 12:36 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN 
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                                            02/06/2025 23:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            02/06/2025 23:02 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719124, Subguia 5509889 
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                                            02/06/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0022574-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ODILMAR COSTA SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça. Pois bem.
 
 Quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.
 
 De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
 
 No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente. É dizer, os documentos jungidos aos autos não apontam o estado de hipossuficiência financeira.
 
 Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família.
 
 O seu contracheque (abril/2025) aponta uma renda mensal bruta de R$ 22.216,99 (vinte e dois mil duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) e líquida de R$ 9.492,08 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos).
 
 Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
 
 Contudo, o valor das despesas iniciais de R$ 5.252,13 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.
 
 Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
 
 ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
 
 REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
 
 A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
 
 Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
 
 No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
 
 Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 40% (quarenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.
 
 Diante do exposto: 1.
 
 Faculto à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma: a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
 
 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS). 2.
 
 Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 3.
 
 Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal; 5.
 
 Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 6.
 
 Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado; 7.
 
 Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 8. Em caso de não recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária na forma acima determinada, voltem os autos conclusos para extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            29/05/2025 13:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 12:07 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ 
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                                            28/05/2025 13:13 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            28/05/2025 13:07 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN 
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                                            27/05/2025 21:18 Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça 
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                                            27/05/2025 15:30 Conclusão para despacho 
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                                            27/05/2025 15:24 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ 
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                                            27/05/2025 15:24 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/05/2025 15:23 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ODILMAR COSTA SANTOS - Guia 5719125 - R$ 3.530,09 
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                                            27/05/2025 15:23 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ODILMAR COSTA SANTOS - Guia 5719124 - R$ 1.722,04 
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                                            27/05/2025 14:06 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/05/2025 13:37 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN 
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                                            27/05/2025 11:39 Despacho - Mero expediente 
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                                            26/05/2025 12:46 Conclusão para despacho 
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                                            26/05/2025 12:45 Processo Corretamente Autuado 
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                                            23/05/2025 16:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2025 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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