TJTO - 0004978-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:40
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 17:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/05/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0004978-70.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), consistente em conjunção carnal com menor de 12 anos e com deficiência.
A defesa sustenta ausência de fundamentos para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, em razão de supostos problemas de saúde do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsistem os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante de alegações de problemas de saúde do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva se mantém válida quando fundada em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em crimes graves como o estupro de vulnerável ocorrido no âmbito familiar, o que revela maior reprovabilidade e periculosidade social do agente.O vínculo de parentesco entre o acusado e a vítima, aliada à gravidade concreta do delito, reforça a conveniência da custódia cautelar, por representar risco à integridade física e psicológica da vítima e à tranquilidade social.A ausência de prova documental idônea sobre as alegadas enfermidades, consistente em atestado ou laudo médico, impede a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca da extrema debilidade por doença grave e da incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário, o que não foi comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando fundada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em crimes graves cometidos contra menores no seio familiar.A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação robusta de doença grave e incompatibilidade do tratamento médico com o encarceramento, não bastando a juntada de exames clínicos isolados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312, 313, I, e 318, II; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.913/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 02.06.2021; STF, RTJ 64/77; RT 490/310.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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19/05/2025 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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19/05/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 07:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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14/05/2025 07:56
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 10:14
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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12/05/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 10:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/04/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 12:57
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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03/04/2025 12:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:27
Ciência - Expedida/Certificada
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28/03/2025 17:25
Ciência - Expedida/Certificada
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28/03/2025 16:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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28/03/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/03/2025 09:16
Conclusão para despacho
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27/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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