TJTO - 0006465-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006465-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000058-48.2001.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARIA CAROLINA MENDONCA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: PATRICIA MARIA MENDONCA GOMES FILEMON PINTOADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: RUI GOMESADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CILENE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA HELENA GOMES MEDEIROSADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA GOMES FAVORETTOADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CELINA GOMES FONSECAADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVADO: SOALGO - SOCIEDADE DE ARMAZÉNS GERAISADVOGADO(A): MARIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR (OAB GO012915)ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA (OAB GO030842)ADVOGADO(A): JÚLIA RABELO CANHETE (OAB GO070519)INTERESSADO: ANTONIO GOMES DE MORAIS FILHOADVOGADO(A): TENNYSON CARLOS DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
COISA JULGADA MATERIAL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração fundado em erro material nos cálculos homologados no cumprimento de sentença.
Os agravantes alegam erro nos cálculos, não abatimento de depósito judicial, ausência de perícia contábil e ocorrência de prescrição intercorrente, postulando a suspensão da execução e a reforma da decisão para realização de perícia ou reconhecimento dos erros e da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide coisa julgada material ou preclusão quanto às matérias relativas à homologação dos cálculos, abatimento de depósito judicial e prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se existe erro material nos cálculos judiciais, notadamente quanto ao não abatimento do depósito judicial; (iii) determinar se a não análise específica de laudo técnico particular e o indeferimento da perícia contábil configuram cerceamento de defesa; (iv) apurar se ocorreu prescrição intercorrente por alegada inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal já enfrentou todas as matérias relativas à homologação dos cálculos, abatimento do depósito judicial e prescrição intercorrente em agravo de instrumento anterior (AI nº 0008729-02.2024.8.27.2700), restando operada a coisa julgada material e a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.Não se verifica erro material nos cálculos homologados, pois a contadoria judicial, órgão imparcial e de confiança do Juízo, considerou e abateu integralmente o depósito judicial, sendo insuficiente o laudo particular dos executados para afastar a presunção de veracidade e fé pública dos cálculos oficiais.O erro material a que se refere o art. 494, I, do CPC limita-se a equívoco aritmético ou evidente, não se confundindo com divergências metodológicas já apreciadas e definitivamente julgadas.Inexiste cerceamento de defesa, pois as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação técnica, não havendo nulidade na dispensa de perícia oficial diante da suficiência das provas já produzidas e da ausência de demonstração de erro material relevante.Não há prescrição intercorrente, pois não se identifica inércia injustificada da exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias já decididas, conforme art. 507 do CPC.O cálculo homologado pela contadoria judicial, órgão imparcial, só pode ser desconstituído por erro material evidente, não demonstrado no caso concreto.Não há cerceamento de defesa na recusa de perícia oficial quando as provas já constantes dos autos são suficientes e inexistente demonstração de erro material.A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 507, 370.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0008729-02.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 28/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010870-91.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000659-59.2025.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 23/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010931-49.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 27/11/2024; Apelação Cível, 0006181-48.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sustentação oral por videoconferência do advogado Celso Henrique Barbosa de Gouvea (OAB/GO030842) pelo Agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:42
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Informações
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67
-
18/07/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006465-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000058-48.2001.8.27.2719/TO AGRAVANTE: MARIA CAROLINA MENDONCA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: PATRICIA MARIA MENDONCA GOMES FILEMON PINTOADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: RUI GOMESADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CILENE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA HELENA GOMES MEDEIROSADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA GOMES FAVORETTOADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CELINA GOMES FONSECAADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVADO: SOALGO - SOCIEDADE DE ARMAZÉNS GERAISADVOGADO(A): MARIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR (OAB GO012915)ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA (OAB GO030842)ADVOGADO(A): JÚLIA RABELO CANHETE (OAB GO070519) DESPACHO Defiro os pedidos inseridos nos eventos 53 e 54.
Determino a retirada do feito de julgamento e sua inclusão na próxima sessão presencial da 2ª Câmara Cível.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:19
Ciência - Expedida/Certificada
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14/07/2025 21:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
14/07/2025 21:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/07/2025 12:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
14/07/2025 12:33
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 460
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24/06/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42
-
06/06/2025 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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06/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006465-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000058-48.2001.8.27.2719/TO AGRAVANTE: MARIA CAROLINA MENDONCA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: PATRICIA MARIA MENDONCA GOMES FILEMON PINTOADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: RUI GOMESADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CILENE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA HELENA GOMES MEDEIROSADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA GOMES FAVORETTOADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVANTE: MARIA CELINA GOMES FONSECAADVOGADO(A): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB GO009569)AGRAVADO: SOALGO - SOCIEDADE DE ARMAZÉNS GERAISADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA (OAB GO030842)ADVOGADO(A): MARIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR (OAB GO012915)INTERESSADO: ANTONIO GOMES DE MORAIS FILHOADVOGADO(A): TENNYSON CARLOS DA SILVA DECISÃO Maria Celina Gomes Fonseca e outros opõem embargos de declaração contra decisão proferida no evento 5, que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, sob o fundamento de que o recurso se dirigiria contra decisão que apenas indeferiu pedido de reconsideração, razão pela qual não haveria conteúdo impugnável autônomo.
Sustentam os embargantes que a decisão embargada padece de omissão e erro material, porquanto: a) houve a interposição de agravo contra decisão interlocutória autônoma proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de correção de erro material no cálculo homologado; b) o indeferimento ignorou elementos técnicos relevantes, especialmente laudo apresentado com apontamentos precisos de falhas nos valores homologados; c) o juízo de origem desconsiderou questão de ordem pública – prescrição intercorrente – suscitada reiteradamente; d) houve indevido cerceamento de defesa, uma vez que se rejeitou implicitamente a produção de prova pericial sem a devida análise do conteúdo probatório; e) o recurso, portanto, era cabível à luz do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pela manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que têm razão os embargantes.
A decisão originariamente agravada (evento 244) não se limitou a rechaçar pedido de reconsideração.
Houve, de fato, pronunciamento com conteúdo decisório autônomo ao rejeitar, com fundamento no mérito, o pedido de correção de erro material em cálculo judicial homologado.
Nesse sentido, o rótulo formal da decisão em relação ao “pedido de reconsideração” não pode afastar a natureza jurídica do pedido.
Assim, sendo proferida decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença, é plenamente cabível a sua impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Os agravantes alegaram, mediante laudo técnico (evento 233), suposta existência de falhas graves na apuração homologada, como a não consideração de depósito judicial no valor de R$ 232.574,53 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), adoção de índices incorretos de atualização monetária e desconsideração de planilha inaugural.
Além disso, a exclusão imotivada da análise técnica configura cerceamento de defesa.
O indeferimento do pedido, sem a abertura do contraditório efetivo ou, ao menos, sua motivação, revela-se incompatível com o devido processo legal, sobretudo em fase sensível como a de execução de título judicial, em que se discute o exato quantum debeatur.
A decisão embargada merece reforma.
A decisão revestiu-se de formalismo excessivo.
Todavia, em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal – voltado à suspensão dos efeitos da homologação do cálculo e da penhora subsequente –, não ficaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A matéria impugnada será integralmente apreciada no exame de mérito e eventual acolhimento do recurso será apto a corrigir os vícios caso verificados.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar a decisão anterior e conhecer do agravo de instrumento.
Todavia, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Abra-se vista ao agravado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
16/05/2025 08:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
-
12/05/2025 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 15
-
09/05/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 21:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
29/04/2025 21:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/04/2025 15:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/04/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 10, 12, 11, 9, 13 e 14
-
29/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 20:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/04/2025 20:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/04/2025 18:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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25/04/2025 18:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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25/04/2025 18:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 244 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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