TJTO - 0037944-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:38
Conclusão para despacho
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04/09/2025 17:38
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 17:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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04/09/2025 17:16
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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04/09/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0037944-33.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: DAYENE JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
20/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 16:23
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 15:20
Protocolizada Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037944-33.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAYENE JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A parte promovente busca através da presente demanda que seja imposta a obrigação de fazer consistente na retificação da titularização do lote 09, da quadra ARNE 81, Conjunto QI-04, Alameda 06, Loteamento Santo Amaro, em Palmas – TO, que foi feita erroneamente em nome de seu vizinho, Sebastião Bezerra Amorim.
O promovido Município de Palmas, em sua contestação do evento 28, que está atuando com boa-fé e dentro dos princípios que regem sua atividade (legalidade, moralidade, eficiência), não havendo que se falar em ilicitude, destacando que o equívoco ocorreu no contexto de um amplo programa de regularização fundiária implementado pelo Município de Palmas no Setor Santo Amaro, reconhecendo expressamente o equívoco na emissão do título de propriedade e vem adotando as providências administrativas cabíveis para sua correção.
Já o promovido INTERTINS alegou sua ilegitimidade passiva a qual deve ser reconhecida uma vez que a emissão do título de propriedade do imóvel em questão foi feita pelo Município de Palmas, a quem cabe sua retificação nos termos do pedido inicial.
De acordo com a contestação do promovido Município de Palmas, do evento 28, inexiste pretensão resistida em relação a retificação do título de propriedade do lote 09, da quadra ARNE 81, Conjunto QI-04, Alameda 06, Loteamento Santo Amaro, em Palmas – TO, que foi feita erroneamente em nome do vizinho da parte promovente, Sebastião Bezerra Amorim.
O próprio Sebastião fez declaração pública, colacionada aos autos no evento 01, onde diz: “...Declara que não é proprietário do lote 09, da quadra ARNE 81, Conjunto QI-04, Alameda 06, Loteamento Santo Amaro, em Palmas – TO, lote do qual outorgou uma procuração pública com poderes de venda ao Sr.
EMIVAL PEREIRA DE BARROS, inscrito no CPF: 265.934.672 – 00, em 18/01/2023, tendo em vista o documento de título de propriedade n.º 0146/2017, expedido pela prefeitura em 29 de junho de 2017, que foi registrado em seu nome erroneamente, em razão de um equívoco na emissão do documento pela prefeitura, o qual o lote é pertencente a DAYENE JÉSSICA ARAÚJO OLIVEIRA E ROMÁRIO PEREIRA ARAÚJO DE OLIVEIRA.
Declara ainda que o lote de sua propriedade tem a seguinte denominação: lote n.º 25, da Quadra ARNE 81, Conjunto QI-04, Alameda 06, no Loteamento Santo Amaro em Palmas -TO...” Quanto aos danos materiais pretendidos na inicial, diz a parte promovente que teve que se submeter a duas cirurgias de alto grau de complexidade em 26 de junho de 2024, ocorrendo um gasto inesperado na ordem de R$ 34.100,00 (trinta e quatro mil e cem reais).
Indica que não possuia os valores e nem pode fazer a venda do imóvel, sendo obrigada a buscar fontes de terceiros por meio de rifas e doações.
Dano material é o decréscimo no patrimônio da pessoa, fato que não ocorreu uma vez que o imóvel continua na posse da promovente, fazendo parte de seus ativos.
Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais.
Já os danos morais decorrem da violação dos preceitos íntimos da pessoa, situação que se amolda ao presente caso em que a parte promovente deixou de receber o título do imóvel que detém a posse mansa e pacífica por cessão de direitos, desde 2010, adquiridos de Maria do Espírito Santo da Silva Sousa e esposo Ivani Gomes de Sousa por erro reconhecido do promovido e que perdura por quase 8 anos, sem solução.
Veja que na contestação o promovido Município de Palmas diz que ainda não corrigiu o erro por ausência de disponibilidade orçamentária para custas cartorárias.
Assim até os dias atuais a parte promovente se encontra privada de realizar qualquer negócio jurídico com o imóvel lote 09, da quadra ARNE 81, Conjunto QI-04, Alameda 06, Loteamento Santo Amaro, em Palmas – TO por erro do promovido o qual está demorando demasiadamente em resolver a questão.
Nesse contexto a fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que no presente caso deve ser de R$5.000,00 (cinco mil reais), Diante do exposto: a) com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar parcialmente procedente a pretensão em relação ao Município de Palmas e condená-lo à obrigação de fazer que é a emissão do título de propriedade do imóvel lote 09, da quadra ARNE 81, Conjunto QI-04, Alameda 06, Loteamento Santo Amaro, em Palmas – TO em nome da parte promovente, além da obrigação de pagar a reparação moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pela SELIC a contar de hoje e b) declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do ITERTINS por sua ilegitimidade passiva.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:51
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 04:52
Protocolizada Petição
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06/06/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037944-33.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAYENE JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que antes dos autos terem sido remetidos a este Juizado, foi feita a emenda da inicial no evento 08, através da qual a parte autora incluiu o Instituto de Terra do Tocantins – ITERTINS no polo passivo, o que não foi observado.
Dessa feita, chamo o feito à ordem, e determino a inclusão do Instituto de Terra do Tocantins – ITERTINS no polo passivo, retificando-se no sistema, intimando-o para apresentação de contestação em até 30 (trinta) dias. Após, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias sobre a resposta.
Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, os autos devem ser conclusos para julgamento.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
22/05/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 14:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 11:20
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 02:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/02/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2024 16:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/11/2024 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 08:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/11/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/11/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:06
Conclusão para despacho
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22/10/2024 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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22/10/2024 13:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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18/10/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 19:33
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 14:00
Conclusão para despacho
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12/09/2024 14:00
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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12/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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