TJTO - 0005548-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005548-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002276-58.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVAADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 5/TJTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Augustinópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, determinou o sobrestamento do processo com fundamento no IRDR nº 5, em trâmite no TJTO. 2.
O agravante sustenta que o contrato discutido não configura operação de crédito e que a suspensão é indevida, pois não há similitude com as matérias submetidas ao incidente.
Aduz, ainda, que há precedentes do TJTO em sentido favorável à continuidade do trâmite de feitos semelhantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito, quando, no curso do recurso, houve o levantamento da suspensão dos processos vinculados ao IRDR nº 5, em razão do transcurso do prazo de um ano sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em 02.07.2025, no julgamento da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o Tribunal Pleno do TJTO determinou o levantamento da suspensão dos processos afetados, ante o decurso do prazo legal de um ano, conforme art. 980 do CPC. 5.
A superveniência da referida decisão esvaziou o objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado por perda superveniente do interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento de feito em razão do IRDR nº 5/TJTO, quando, no curso do processo, sobreveio decisão no próprio incidente determinando o levantamento da suspensão, nos termos do art. 980 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 980.
Jurisprudência relevante: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005548-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 159) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AGRAVADO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS ADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005548-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002276-58.2024.8.27.2710/TO AGRAVADO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/04/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO NONATO DA SILVA - Guia 5388270 - R$ 160,00
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04/04/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62, 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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