TJTO - 0022713-40.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMESADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758970, Subguia 115366 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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21/07/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758970, Subguia 5526729
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21/07/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 5758970 - R$ 230,00
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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15/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086)ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)RÉU: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMESADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074) SENTENÇA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 103, alegando, em síntese, a existência de erro material. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No que pertine à alegação de existência de erro material na decisão recorrida, verifica-se da leitura das razões apresentadas pelo recorrente que, a bem da verdade, seu real intento é discutir os fundamentos da sentença, manifestando discordância com a decisão do juízo e pugnando por sua reforma, o que, logicamente, não se admite por meio do presente recurso.
A embargante alega erro material na sentença sob o argumento de que ela não considerou a interrupção da prescrição decorrente do protesto do título.
Tal argumento, contudo, não possui correspondência com a realidade.
A sentença do evento 103 assim dispôs em sua fundamentação: “No caso em análise, contudo, o protesto do título ocorreu após a consumação da prescrição.
Portanto, não houve interrupção do prazo prescricional.
De fato, conforme consta no evento 1, anexo 11, o título executivo com vencimento em 31/8/2010 foi enviado para protesto em 20/9/2016, 6 (seis) anos após o início da contagem do prazo prescricional.
Diante disso, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, conduzindo à improcedência da ação monitória”. A fundamentação explanada é suficiente para afastar a tese aventada pelo embargante, dispensando maiores digressões.
De outro vértice, alega o embargante que houve suspensão do prazo prescricional em razão do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme previu o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020.
Esqueceu de observar o embargante, porém, que em 2020 o crédito já estava prescrito, conforme fundamentação exposta acima.
Iniciada a contagem do prazo prescricional em 31/8/2010 (data do vencimento da última parcela), temos a ocorrência da prescrição quinquenal em 31/8/2015, muito antes da pandemia da COVID-19.
Por todo o exposto, as teses alegadas não comportam acolhimento, o que conduz inexoravelmente ao improvimento dos embargos.
DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pois inexistentes quaisquer das hipóteses reguladas pelo artigo 1.022 do CPC.
Reabra-se o prazo para apresentação do recurso de apelação em razão de sua interrupção pela apresentação dos embargos de declaração (artigo 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
14/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 16:20
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 01:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 01:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMESADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 22/04/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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22/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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22/04/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2025 10:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/03/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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25/02/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/02/2025 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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07/02/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/02/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
05/02/2025 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
05/02/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/02/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/01/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 22:02
Decisão - Outras Decisões
-
13/01/2025 17:03
Lavrada Certidão
-
13/01/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 14:38
Lavrada Certidão
-
07/01/2025 11:26
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
16/12/2024 10:31
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 12:22
Conclusão para decisão
-
13/12/2024 10:18
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
13/11/2024 13:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/11/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
13/11/2024 13:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/11/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:04
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
-
05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
-
05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
03/10/2024 10:44
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 13:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/09/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:51
Lavrada Certidão
-
20/09/2024 16:32
Juntada - Informações
-
20/09/2024 11:08
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 15:37
Lavrada Certidão
-
17/09/2024 15:36
Lavrada Certidão
-
02/09/2024 14:57
Lavrada Certidão
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30/08/2024 16:23
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2024 13:58
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 12:45
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2024 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/07/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2024 20:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
-
08/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
-
06/06/2024 18:25
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 05/06/2024 13:32:10)
-
05/04/2024 14:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 16:06
Decisão - Outras Decisões
-
22/11/2023 14:52
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
21/11/2023 16:58
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2023 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
31/10/2023 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/09/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 14:59
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
14/04/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:24
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2022 13:49
Lavrada Certidão
-
08/12/2022 15:11
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 13:42
Lavrada Certidão
-
27/10/2022 10:35
Protocolizada Petição
-
09/05/2022 14:43
Conclusão para decisão
-
08/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2022 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2022 14:55
Recebidos os autos - TJTO
-
04/03/2022 12:57
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2021 12:22
Conclusão para despacho
-
05/11/2021 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
05/11/2021 12:02
Lavrada Certidão
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04/11/2021 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2021 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
04/11/2021 14:53
Processo Corretamente Autuado
-
03/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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