TJTO - 0000623-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:40
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 11:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0000623-17.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LEANDRO DIAS LIMAADVOGADO(A): LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731)ADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
RÉU FORAGIDO.
INÍCIO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
NECESSIDADE.
INVIABILIDADE DE BENEFÍCIOS ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de execução penal interposto com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, em face de decisão que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena, notadamente quanto à fixação da data-base para progressão de regime, requerida para 01/07/2019, data da última prisão preventiva. 2.
Sustenta o agravante que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a data-base para obtenção de benefícios da execução penal deve ser a da última prisão, ainda que o cumprimento da pena ainda não tenha se iniciado. 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível fixar a data-base para progressão de regime em momento anterior ao início efetivo do cumprimento da pena;(ii) a condição de foragido impede o reconhecimento de requisitos objetivos para obtenção de benefícios executórios. III.
Razões de decidir 5.
A data-base para progressão de regime deve observar o início efetivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, não sendo possível reconhecê-la enquanto o sentenciado se encontra foragido.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cumprimento de pena é pressuposto indispensável para concessão de benefícios da execução penal, tais como a progressão de regime.7.
O agravante encontra-se evadido do sistema penal, conforme consta nos autos da execução penal, razão pela qual não é possível computar o tempo em liberdade como lapso temporal para fins de progressão.8.
A decisão agravada reconheceu a detração do tempo de prisão cautelar, de modo que, uma vez iniciado o cumprimento da pena, será considerada a compensação devida, nos termos legais.9.
A suspensão da ação penal originária e a existência de mandado de prisão em aberto confirmam a condição de foragido do agravante, o que inviabiliza a fixação retroativa da data-base pleiteada. IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1.
A fixação da data-base para concessão de benefícios da execução penal exige o início efetivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo incabível sua contagem enquanto o sentenciado se encontra foragido. 2.
O estado de fuga do reeducando não interrompe a execução penal, mas impede o reconhecimento de tempo útil para progressão de regime e demais benefícios, até que se regularize sua situação perante o sistema penitenciário. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112 e 197; Código Penal, art. 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.041/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 20/05/2024; TJMG, AgExec 1.0143.17.004561-9/001, Rel.
Des.
Haroldo André Toscano, j. 27/01/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão objurgada, nos seus exatos termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 10:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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19/05/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 06:36
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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25/04/2025 06:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/04/2025 12:10
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 15:30
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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07/02/2025 15:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/02/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 16:38
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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24/01/2025 19:36
Despacho - Mero Expediente
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24/01/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO DIAS LIMA - Guia 5385019 - R$ 230,00
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24/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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