TJTO - 0002457-26.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/08/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002457-26.2024.8.27.2721/TO AUTOR: MESSIAS PINTO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)RÉU: GUSTAVO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DESPACHO/DECISÃO Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do feito.
Cumpra – se. -
19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001424-98.2024.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 101
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14/08/2025 15:49
Protocolizada Petição
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06/06/2025 17:16
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:56
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002457-26.2024.8.27.2721/TO AUTOR: MESSIAS PINTO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)RÉU: GUSTAVO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DESPACHO/DECISÃO Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do feito.
Cumpra – se. -
16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 08:02
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:31
Protocolizada Petição
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20/02/2025 19:31
Protocolizada Petição
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21/11/2024 12:56
Conclusão para despacho
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15/10/2024 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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15/10/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 15/10/2024 13:30. Refer. Evento 8
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15/10/2024 13:39
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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14/10/2024 10:36
Protocolizada Petição
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20/09/2024 09:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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03/09/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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13/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:51
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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12/08/2024 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 15/10/2024 13:30
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12/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/08/2024 10:40
Conclusão para despacho
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09/08/2024 10:40
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2024 10:40
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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09/08/2024 10:40
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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