TJTO - 0000780-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000780-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000807-59.2024.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ANDERSON DINIS RIGOADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. 2.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar e determinou a comprovação do preparo recursal. 3.
Julgamento de mérito do agravo de instrumento, restando prejudicado os embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser apreciados quando o agravo está pronto para julgamento de mérito; e (ii) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça diante da existência de elementos que apontam a suficiência econômica do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática restam prejudicados quando o agravo de instrumento se encontra apto a receber julgamento de mérito, nos termos dos princípios da economia e celeridade processual. 6.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes nos autos. 7.
A análise dos documentos fiscais e financeiros apresentados demonstrou receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o que revela capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 8.
A possibilidade de recolhimento parcelado das custas, nos termos do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, afasta a alegação de violação ao acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: “1.
Restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática quando o agravo de instrumento se encontra apto a receber julgamento de mérito. 2.
A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando comprovada a suficiência econômica da parte requerente, mesmo diante de declaração de hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 1.021 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013843-19.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016785-58.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 10.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012862-24.2023.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 645
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/03/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 11:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/02/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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11/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/01/2025 21:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/01/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDERSON DINIS RIGO - Guia 5385138 - R$ 48,00
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28/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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