TJTO - 0013458-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013458-81.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 43.
O executado defende, em suma, que a diferença de subsídios referente a agosto de 2024 deve ser subtraída dos cálculos do exequente, visto que, naquele mês, o exequente já havia progredido para a referência "D" O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação apresentada.
No que concerne ao aventado excesso de execução, resultante da inclusão do mês de agosto de 2024 nos cálculos do exequente, a tese do executado carece de respaldo.
Embora o executado sustente que o exequente já percebia seus subsídios conforme a nova referência “D” em agosto, o contracheque acostado ao evento 46 (CHEQ2) evidencia que, em agosto de 2024, o autor ainda se encontrava na referência CB-C, com subsídio no valor de R$ 7.851,86.
Dessa forma, afasta-se o alegado excesso de execução. Noutro ponto, em análise detida ao título executivo do evento 23, é de fácil percepção que o ente público foi condenado a pagar a título de indenização por danos patrimoniais, à parte requerente, os valores retroativos da progressão horizontal para a referência "D", do período compreendido entre 01/08/2023 até a efetiva implementação na folha de pagamento, com os respectivos reflexos sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e gratificação natalina, considerando para tanto o valor diferencial das referências, de acordo com a Lei n. 2.823/2013.
Determinou-se ainda que os valores fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir de quando eram devidos os pagamentos e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação válida; e, a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Acrescente-se que as alegações relativas aos critérios de cálculo e aos valores unitários que compõem a base de cálculo da condenação foram todas devidamente enfrentadas e sanadas na fase de conhecimento, conforme consignado no título executivo transitado em julgado.
Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Ademais, em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 37, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 23.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 43, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente, a saber, o valor de R$ 5.814,90 (cinco mil oitocentos e catorze reais e noventa centavos), relativos ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2024. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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24/04/2025 15:21
Conclusão para decisão
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24/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 22:59
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 16:08
Conclusão para despacho
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24/01/2025 18:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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24/01/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 17:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2024 16:55:37)
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11/12/2024 16:50
Trânsito em Julgado
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13/09/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2024 22:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2024 12:46
Conclusão para julgamento
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09/07/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/06/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 23:38
Despacho - Determinação de Citação
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17/04/2024 13:17
Conclusão para despacho
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17/04/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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