TJTO - 0005359-31.2020.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/06/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 17:37
Remessa Interna admitindo prevenção - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005359-31.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005359-31.2020.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ISSQN.
POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
VALIDADE DA CDA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
MULTA DE 100%.
CONFISCO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, mantendo a exigência de ISSQN sobre atividade bancária prestada em Posto de Atendimento Avançado (PAA) da apelante.
O apelante busca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a declaração de quitação do débito, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelado para a cobrança e a exclusão ou redução da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CDA apresentada atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) estabelecer se o apelado detém legitimidade para a cobrança do ISSQN sobre serviços prestados em seu território por meio de posto bancário; (iii) verificar se houve prova suficiente de pagamento do tributo; (iv) aferir a legalidade do arbitramento da base de cálculo do tributo; e (v) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA exequenda atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, estando instruída com processo administrativo fiscal regular, o qual demonstra a origem, natureza e fundamento da dívida, bem como notificação válida ao contribuinte. 4.
O princípio da presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, não foi afastado por prova inequívoca, sendo insuficiente, para tanto, relatório gerencial unilateral desacompanhado de documentos fiscais e contábeis idôneos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 198 (REsp n. 1.787.276/MG), reconhece que o ISSQN é devido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, sendo considerado como tal também o posto de atendimento bancário que configura unidade econômica.
Assim, é legítima a cobrança realizada pelo apelado, local da efetiva prestação dos serviços. 6.
Não restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento ou a quitação do tributo, tampouco a existência de erro no cálculo do crédito tributário, visto que o apelante, apesar de regularmente notificado, deixou de apresentar documentação comprobatória de recolhimentos ou balancetes contábeis. 7.
O arbitramento da base de cálculo do ISSQN encontra-se amparado em processo administrativo fiscal regular e em conformidade com a legislação aplicável, diante da omissão do contribuinte na apresentação dos documentos exigidos pelo Fisco. 8.
A multa aplicada, no percentual de 100% sobre o valor do tributo, encontra respaldo no art. 281 do Código Tributário Municipal, não sendo considerada confiscatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite esse limite como compatível com o art. 150, IV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Certidão de Dívida Ativa é título executivo hábil quando contém todos os elementos exigidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quando instruída por processo administrativo fiscal que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2.
O Município onde localizado o Posto de Atendimento Avançado bancário detém competência para exigir ISSQN, desde que ali se configure unidade econômica apta à prestação de serviços, conforme art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 198. 3. É legítimo o arbitramento da base de cálculo do ISSQN quando o contribuinte, devidamente notificado, permanece omisso quanto à apresentação dos documentos fiscais obrigatórios, sendo insuficiente a simples juntada de relatórios gerenciais unilaterais. 4.
A multa punitiva fixada em 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, desde que respeitado o limite constitucional estabelecido no art. 150, IV, da Constituição Federal.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei Complementar n. 116/2003, arts. 3º e 4º; Código Tributário do Município de Aguiarnópolis, art. 281; CPC, art. 85, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 1.787.276/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, REsp n. 1.117.121/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009, DJe 29.10.2009 (Tema 198); TJTO, Apelação Cível, 0013157-43.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível, 0002087-09.2022.8.27.2724, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 607
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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