TJTO - 0004016-33.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:23
Protocolizada Petição
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22/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 09:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004016-33.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA CLARA DE SA MACEDOADVOGADO(A): ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Evento 30, parecer do MP.
Evento 31, conclusão. É o relato.
Passou-se à decisão.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora adolescente e genitora são residentes e domiciliadas em Formoso do Araguaia – TO.
Assim, exige-se pelas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente a declinação da competência.
Vejamos, o que dispõe o art. 147 do ECA: "Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal (AgInt no CC n.º 156.392/BA, Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25/9/2019).
Deveras, tal entendimento decorre da inteligência de que o art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e se constitui exceção à regra da estabilização da competência, visando minimizar os impactos do litígio na vida do infante, ofertando-lhe prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva.
Assim, diante da informação constante na inicial, este juízo é incompetente para processar a demanda, já que a questão, embora territorial, versa sobre competência de natureza absoluta, cuja declaração de incompetência pode ser dada inclusive de ofício, na forma prevista na norma do art. 64, §1º, do CPC.
Portanto, de rigor da declaração da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito, em razão de a demanda envolver os interesses de criança, residente em outro comarca. Isso posto, com base nos fundamentos acima, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, assim, DECLINAR a competência jurisdicional ao Juízo competente da Comarca de Formoso do Araguaia-TO, a quem os autos deverão ser remetidos.
CONSIDERANDO que eventual recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, após intimações, remeta-se o processo de imediato ao juízo competente.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18, 24 e 34
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30/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 14:04
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR3ECIVJ para TOFOR2ECIVJ)
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25/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 15:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:54
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004016-33.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA CLARA DE SA MACEDOADVOGADO(A): ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA CLARA DE SA MACEDO, assistida por sua genitora ELIETE DE SÁ ALMEIDA em face do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S/A-ITPAC, ambos já devidamente qualificados.
Em síntese, aduz a requerente que é aluna regularmente matriculada no 2º ano do ensino médito do Colégio COPEFA na cidade de Formoso do Araguaia-TO e que foi aprovada no curso de medicina para o vestibular 2025/2 da requerida ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A, porém encontra-se impossibilitada de realizar a matrícula. Alega que pretende frequentar as aulas do ensino médito em horário diverso do curso de medicia.
Ao final requer em sede de tutela de urgência, que: a) Configurado os requisitos do art. 300, § 2º, do CPC, o que autoriza a medida de antecipação de tutela REQUER seja expedida liminar determinando que a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (ITPAC PORTO NACIONAL-TO), efetue imediatamente a matrícula do ora Requerente, no Curso de MEDICINA, por ter logrado êxito em seu vestibular 2025/2, para que ela curse concomitantemente o ensino médio e Curso de MEDICINA; Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre destacar que a competência para processar e julgar ações que cíveis que versem sobre interesse de menor é do juízo de Infância e Juventude, tendo em vista o debate de direito violado ou ameaçado relacionado à educação.
Neste passo, logo no art. 1º do ECA tem-se a descrição legislativa a respeito de assuntos relacionados aos interesses de menores, estando determinado que “esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
Ou seja, toda e qualquer discussão que verse sobre estes interesses serão resguardados e discutidos no juízo especializado de infância e juventude.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL X JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO NACIONAL.
EDUCAÇÃO DO MENOR.
INTERESSE AFETO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E AO MELHOR INTERESSE DESTES. 1. É de competência do Juizado da Vara da Infância e da Juventude processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do menor que se relacione com direito violado ou ameaçado que atinja a educação. 2.
Em se tratando de ação que versa sobre questões educacionais (negativa de matrícula), ou seja, que discute direito à educação, com acesso e permanência na escola (art. 53, ECA), tal matéria é abarcada pela competência do Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 148 do ECA.
O direito violado ou ameaçado por omissão da sociedade ou do Estado, disposto no artigo 98, inciso I, do ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º, do ECA), abrange também o cuidado para com o ensino obrigatório, inclusive sendo atribuição do Conselho Tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (art. 136, III, "a", do ECA). É dever de todos, inclusive do poder público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação, com precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública (art. 4º, Parágrafo único "b", do ECA), além de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, Parágrafo único "d", do ECA). 3.
Conflito negativo de competência conhecido e rejeitado. (TJTO , Conflito de competência cível, 0004887-53.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/07/2020, DJe 05/08/2020 17:31:42) Consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os assuntos que tratem sobre efetivação dos direitos atinentes a educação de crianças e adolescentes devem ser dirimidos pelo juízo de Infância e Juventude, devendo, portanto, ser encaminhado à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude desta Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro incompetência absoluta deste juízo em razão de função, e determino a remessa ao juízo da Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca Porto Nacional- TO.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
05/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR1ECIVJ para TOPOR3ECIVJ)
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05/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/05/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719772, Subguia 102020 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/05/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719771, Subguia 101978 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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29/05/2025 10:33
Protocolizada Petição
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28/05/2025 12:18
Conclusão para despacho
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28/05/2025 11:52
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
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28/05/2025 11:52
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719772, Subguia 5507526
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28/05/2025 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719771, Subguia 5507525
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28/05/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CLARA DE SA MACEDO - Guia 5719772 - R$ 50,00
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28/05/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CLARA DE SA MACEDO - Guia 5719771 - R$ 142,00
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27/05/2025 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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27/05/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 17:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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