TJTO - 0023834-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023834-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DA SALETE FERNANDES COSTAADVOGADO(A): WILLIAN TORRES SILVA (OAB TO009989)AUTOR: EVANILDE FERNANDES COSTA GOMIDESADVOGADO(A): WILLIAN TORRES SILVA (OAB TO009989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DA SALETE FERNANDES COSTA e EVANILDE FERNANDES COSTA GOMIDES em desfavor de JOSÉ NAZARENO DO REGO CUNHA e JULIENE LEMES PEDREIRA MAYA, todos nos autos qualificados.
A parte autora efetivou o recolhimento das custas processuais de ingresso, estando presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse processual, pelo que recebo a presente inicial.
De proêmio, saliento que, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. À toda evidência, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas, pelo que determino seja retirado o processo do segredo de justiça, devendo tramitar com acesso público.
Ainda, determino também: CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
CHAVE DO PROCESSO: 760641485125 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 20:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 15:15
Protocolizada Petição
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30/06/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 25/09/2025 16:30
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27/06/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 22:05
Despacho - Determinação de Citação
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26/06/2025 13:48
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:17
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 07:21
Protocolizada Petição
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06/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722530, Subguia 103399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 650,00
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722531, Subguia 103328 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 600,00
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04/06/2025 17:02
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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04/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722531, Subguia 5510512
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04/06/2025 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722530, Subguia 5510510
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023834-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DA SALETE FERNANDES COSTAADVOGADO(A): WILLIAN TORRES SILVA (OAB TO009989)AUTOR: EVANILDE FERNANDES COSTA GOMIDESADVOGADO(A): WILLIAN TORRES SILVA (OAB TO009989) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:19
Protocolizada Petição
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30/05/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVANILDE FERNANDES COSTA GOMIDES - Guia 5722531 - R$ 600,00
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30/05/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVANILDE FERNANDES COSTA GOMIDES - Guia 5722530 - R$ 650,00
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30/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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