TJTO - 0000520-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000520-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016921-76.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: PERIN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - MEADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: ITAMAR LUIZ PERINADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada em execução fiscal movida pelo Município de Araguaína, relativa a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2015 a 2018.
Os agravantes sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os imóveis foram alienados em 1995, não sendo mais possuidores ou proprietários.
Afirmam também que houve prescrição no redirecionamento da execução ao sócio.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes, alienantes dos imóveis em 1995, são partes legítimas para responder pelo IPTU dos exercícios de 2015 a 2018; e (ii) verificar se houve prescrição no redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1110551/SP), firmou entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são legitimados passivos para a cobrança do IPTU, podendo o fisco optar por um ou outro, a depender da conveniência administrativa.A alienação do imóvel não registrada em cartório não produz efeitos perante a Fazenda Pública, razão pela qual permanece a responsabilidade tributária em nome do proprietário formal.
A atualização cadastral compete a ambas as partes da transação.
Assim, ainda que a alienação tenha ocorrido em 1995, a ausência de registro da transferência e da comunicação oficial à Administração Tributária justifica a legitimidade passiva dos agravantes.Quanto à prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, o prazo de cinco anos deve ser contado da citação da pessoa jurídica ou da prática de ato inequívoco de dissolução irregular.
No caso, a citação da empresa ocorreu em 16/10/2019, e o pedido de redirecionamento foi protocolado em 17/11/2023, não se configurando a inércia da Fazenda Pública no período legalmente previsto.
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.201.993/SP (Tema 444), estabelece que o redirecionamento é possível dentro desse prazo, conforme restou observado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O alienante que permanece como proprietário formal de imóvel perante o cadastro municipal, sem promover o registro da transferência ou comunicar a alienação à Administração Tributária, mantém-se legitimado passivo para responder pelo IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.A ausência de prescrição no redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador é caracterizada quando o pedido de redirecionamento é realizado dentro do prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica, ou da prática de ato inequívoco de dissolução irregular, conforme a tese firmada no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça.A ilegitimidade passiva e a prescrição do redirecionamento somente podem ser reconhecidas mediante demonstração inequívoca de ausência de responsabilidade formal ou registral pelo imóvel, bem como da inércia do ente fazendário por prazo superior ao quinquênio legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 34, 123 e 135, III; Código Civil, art. 1.245; Código de Processo Civil de 2015, arts. 792 e 487, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1110551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 444, j. 10.08.2011; TJTO, Apelação Cível 5033794-41.2012.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 28.08.2024; TJSP, AI 2151685-83.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 10.06.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 644
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/02/2025 03:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 21:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/01/2025 21:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/01/2025 19:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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26/01/2025 19:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384926, Subguia 4555 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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23/01/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384926, Subguia 5374530
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22/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/01/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PERIN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME - Guia 5384926 - R$ 48,00
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22/01/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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