TJTO - 0007904-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007904-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDIVAN ARAÚJO CORREIA DIASADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por EDIVAN ARAÚJO CORREIA DIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O processo caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. 1. Da coisa julgada material - Matéria de ordem pública.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada material pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COISA JULGADA FORMADA NESTES QUE DEVE SER RESPEITADA NAQUELA.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) Não se olvida que as matérias de ordem pública, dentre as quais se insere a alegação de coisa julgada material, podem ser inclusive reconhecidas de ofício pelo julgador, desde que, para tanto, tenha ele, evidentemente, delas tomado conhecimento.
No caso dos autos, é mister ressaltar, no entanto, que tal omissão não pode, de maneira alguma, ser imputada a esta Corte, porquanto tais processos, conforme declarado pelo próprio embargante, tramitaram em separado, razão pela qual não se afigurava possível o conhecimento da formação da coisa julgada material em outro feito que corria paralelamente a este.
Assim, a alegação de coisa julgada material somente veio a ser feita neste momento processual, por ocasião dos presentes embargos de declaração.
Em que pese a ausência de omissão, a arguição de matéria de ordem pública é possível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de sorte que passo à análise da alegação de coisa julgada material. (...) (STJ - REsp: 1290611 RN 2011/0262643-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 29/11/2017).
No caso concreto, a parte autora busca a condenação do requerido ao pagamento do valor devido a título de inclusão do abono permanência na base de cálculo da licença prêmio adimplida administrativamente.
Relata que requereu judicialmente a conversão da licença-prêmio em pecúnia, pedido que foi julgado procedente, sendo adimplido (alvará expedido e pago) em julho/2024, o valor de R$ 20.182,02 (vinte mil cento e oitenta e dois reais e dois centavos).
Em atenção ao processo n. 0046872-12.2020.8.27.2729, é possível observar que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando o requerido ao pagamento de um quinquênio da licença-prêmio, relativo ao período compreendido entre 14/3/1991 a 14/3/1995, bem como, do abono de permanência.
Na sentença acima citada, foi expressamente reconhecido o direito da requerente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio, verba incluída na condenação. Nos moldes do § 4º, do artigo 337 do CPC: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Neste cenário, a identidade entre as ações ora mencionadas, impõe o imediato reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Segue firme a jurisprudência da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL DECLARADA DE OFÍCIO.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO V DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0019383-21.2019.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/10/2022, DJe 04/11/2022).
Deste modo, considerando o ajuizamento de nova ação tendo como objeto verba já incluída na condenação do processo anterior, omitindo-se de forma deliberada no que tange à inclusão do abono na base da licença, em evidente violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, de rigor o reconhecimento de litigância de má-fé. Nos moldes do artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: “(...) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (...)” Confira-se a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Constatando-se que a demanda possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada material, que acarreta a extinção da segunda ação; 2) Considerando que os autores, após o insucesso na primeira demanda, ajuizaram nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 80, I, do CPC; 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00367282320168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 19/02/2019, Tribunal).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DEMANDANTE QUE IMPETROU ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU O MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMUM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA REPETIÇÃO DE AÇÕES.
CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, COM O PROPÓSITO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5041124-62.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50411246220208240023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara de Direito Público).
Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, por força da coisa julgada material, bem como, o reconhecimento da má-fé da parte autora, a fim de impedir o exercício abusivo do direito de ação, condenando-lhe ao pagamento de multa prevista no artigo 81 do CPC, que fixo à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício a existência de coisa julgada, entre esta ação e o processo n. 0046872-12.2020.8.27.2729, e, por consequência disto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revestida em favor do requerido, com fulcro no artigo 80, inciso I c/c o 81, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
29/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007904-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDIVAN ARAÚJO CORREIA DIASADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007904-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDIVAN ARAÚJO CORREIA DIASADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 23:09
Despacho - Determinação de Citação
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21/03/2025 12:29
Conclusão para despacho
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17/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/02/2025 17:43
Protocolizada Petição
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21/02/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 14:35
Conclusão para despacho
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21/02/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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