TJTO - 0008208-58.2015.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/06/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008208-58.2015.8.27.2737/TO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 15:05
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008208-58.2015.8.27.2737/TO APELANTE: KERLE ALMEIDA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KERLE ALMEIDA SILVA, contra sentença proferida nos autos de Ação Execução de Título Extrajudicial nº 0008208-58.2015.8.27.2737, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, promovida em seu desfavor por BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença acolheu a exceção de preexecutividade arguida pela parte devedora e, com fundamento na quitação do débito em execução, decretou a extinção do processo com fundamento nos artigos 924, II e 925, CPC.
Atribuindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da dívida) à parte executada, em face do princípio da causalidade (evento 179, autos originários).
Em análise aos embargos de declaração interpostos, restou mantida a sentença (evento 193, autos originários).
No presente recurso de apelação, a executada ora recorrente deixa de recolher as custas recursais, por entender que faz jus aos benefícios da gratuidade da judiciária, uma vez que que seu pedido não fora analisado em primeira instância.
Assim, alega que restou deferida de forma tácita a justiça gratuita à parte executada. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que restou oportunizado à parte requerente a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (evento 2 – DECDESPA1).
Contudo, a recorrente não apresentou a documentação necessária que comprovasse o seu estado de miserabilidade perante a lei.
Eis que a recorrente possui formação em Curso Superior de Medicina, exercendo a profissão de Médica e, ainda, possui Cargo Efetivo de Médica na Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, conforme prova o documento inserido no evento 6 – FICHIND2.
Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício, como no caso de fundo.
Nesse contexto, a requerente não apresenta documentos que demonstrem a inexistência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, infere-se dos autos que a requerente efetuou pagamento no valor de R$50.160,00 (cinquenta mil, cento sessenta reais), conforme se extrai do evento 168 – ANEXO4, autos de origem.
Além disso, a execução buscou adimplir contrato de cédula rural firmado entre as partes, que atinge o montante de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para a aquisição de animais bovinos (evento 1 – CONTR5, autos originários), o que contradiz a situação de pobreza declarada pela parte, demonstrando a capacidade financeira da parte requerente.
Com efeito, com o advento da Carta Política de 1988, a controvérsia reside na necessidade ou não de comprovação pela parte do seu estado de pobreza para fins de ser beneficiária da gratuidade da justiça, tendo em vista a garantia prevista no Art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei Federal nº 1.060, de 1950, em seu art. 4º, revogado pela Lei nº 13.105/15, atual Código de Processo Civil, assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
Sem correspondência no novo Diploma Processual Civil, o art. 99, § 3º deste enuncia que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, em que pese a determinação legal alhures citada, esta Corte Estadual, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem consagrando o entendimento de que, por revestir mera presunção relativa de veracidade, a declaração de hipossuficiência exigida para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser questionada tanto pela parte contrária quanto pelo juiz da causa, que a indeferirá quando perceber sua insubsistência diante de outros elementos informativos contidos nos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROVA INSUFICIENTE - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- É relativa a presunção advinda da declaração de hipossuficiência e, por isso, a jurisprudência vem entendendo que o julgador tem o poder-dever de indeferir a Assistência Judiciária Gratuita, quando há evidências de que a parte não necessita da benesse. 2- A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 3- Recurso conhecido e improvido (TJ-TO - AgRg no AI 0001129-91.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2015) – grifei.
Esse, aliás, é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em jurisprudências mais recentes, conforme se depreende a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa.4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ.5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ.
AgRg no REsp 1439137/MG.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
T3 – Terceira Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 29/03/2016) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg no AREsp 831550/SC.
Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 – Quarta Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 12/04/2016) – grifei.
Bem se vê que, na espécie, que a recorrente, deixou de comprovar seu estado de hipossuficiência para fins da aferição da pertinência de seu pedido.
Assim, não tendo a parte se desincumbido da diligência que lhe competia, tenho que tal abstenção é um reforço à convicção de que a declaração de hipossuficiência não condiz com a realidade.
O controle exercido pelo próprio Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual tem se revelado mais rigoroso, não sendo desarrazoado que se exija que a parte interessada comprove o conteúdo de sua declaração, determinação, inclusive, a título de observação, que encontra respaldo legal no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil vigente: Art.99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] (grifei) Ressalto que o direito à gratuidade processual não tem caráter abstrato, dependendo, sim, da aferição, caso a caso, do custo do processo em relação às possibilidades financeiras de quem reclama o benefício e, dos autos, não vislumbrei prova robusta da hipossuficiência alegada, revelando-se impossível a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.
Diante do exposto, denego o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, assinalando-lhe, com fulcro no art. 101 do CPC, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecer do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 15:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/05/2025 11:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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09/05/2025 08:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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09/05/2025 08:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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