TJTO - 0037698-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 13:17
Alterada a parte - Situação da parte AGROFORD PECAS PARA TRATORES LTDA - REVEL
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037698-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HUMBERTO SOUSA HENRIQUEADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. A parte demandada, embora citada e intimada da audiência de instrução e julgamento (vide evento 21), não compareceu à audiência, pelo que, decreto a sua revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." É cediço que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido, e nem tem poder de vincular o juiz a sentenciar em favor do autor, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas. Pois bem, o autor relata que em 08/07/2024 adquiriu da parte requerida diversas peças para trator, mediante negociação por telefone/WhatsApp, com pagamento ajustado no valor total de R$ 4.500,00. Narra que, embora tenha realizado os pagamentos conforme acordado entre eles, a parte ré não cumpriu integralmente com a entrega das mercadorias, limitando-se a enviar apenas parte dos itens adquiridos, dos quais um deles ainda foi entregue com medida incorreta. Relata que mesmo após diversas promessas, a demandada não finalizou a entrega das demais peças – capota completa, par de braços niveladores e suporte dianteiro dos pesos – nem devolveu os valores correspondentes. Diante do descumprimento contratual, o autor afirma ter sido compelido a adquirir as peças em outra empresa, no valor total de R$ 4.863,00, o que lhe causou prejuízo financeiro. Ao final, pleiteia a condenação da requerida na restituição dos valores pagos pelas peças não entregue (R$ 3.366,00), o ressarcimento do prejuízo material remanescente (R$ 1.497,23) pela diferença do valor dos produtos adquiridos em outra loja, e, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. O autor chegou a registrar Boletim de ocorrência, como se verifica do termo anexo a exordial. A requerida não apresentou contestação, nem fez prova de ter ressarcido o autor pelo valor dos produtos não entregues. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos bens e serviços fornecidos pela ré.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). É dever dos contratantes guardar boa-fé nos negócios realizados desde as negociações preliminares até a execução final do contrato, sobretudo quando a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre independentemente de dolo ou culpa, na forma do que prevê o art. 14 do CDC. Constatado que no caso em tela a requerida não adotou nenhuma providência para cumprir com o pacto contratual firmado com o autor, responde pelas consequências de sua inércia. Nisso, impõe o dever de restituição da quantia paga pelo consumidor, mesmo porque, não é dado ao fornecedor locumpletar-se indevidamente com aquilo que não é seu. O autor comprovou ter pago a demandada a importância de R$ 4.500,00, assim como o inadimplemento parcial pela não entrega completa dos produtos adquiridos pelo que faz jus a restituição da quantia das peças não recebidas, valor equivalente a R$ 3.366,00. No que tange ao dano material, relativo a diferença das peças adquiridas em outro fornecedor, tenho que razão assiste ao autor, pois teve que desembolsar a quantia de R$ 4.863,23 para adquirir, em caráter emergencial, os mesmos itens não entregues.
Subtraindo-se o valor a ser restituído pela ré, tem-se um dano material complementar de R$ 1.497,23, valor que também deve ser ressarcido. Em regra, o simples inadimplemento contratual ou descumprimento parcial de contrato, por si só, não são aptos a gerar dano moral indenizável, uma vez que não agridem a dignidade humana. Contudo, constatando a conduta desidiosa da requerida e o descaso na entrega integral dos produtos adquiridos que até a presente data não consta a informação de que tenha sido entregue ao consumidor, nem restituída a quantia paga, tenho que configurado o dano. O autor depende do maquinário para atividades econômicas essenciais em sua propriedade rural, tendo sido prejudicado na utilização do bem em momento oportuno, além de ter sido reiteradamente enganado quanto à entrega dos produtos, mesmo após o registro de boletim de ocorrência. A situação acima descrita gerou no autor angústia, frustração e desgastes, não podendo ser considerado como meros percalços da vida moderna, sobretudo quando as peças eram essenciais a colocar o trator a funcionar para o plantio que tem época certa em razão da estiagem das chuvas A conduta da parte ré excede os limites do mero inadimplemento, configurando abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, fundamentos que autorizam a reparação extrapatrimonial. Na fixação do quantum, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo que a indenização não seja irrisória nem desarrazoada e faça cumprir com a dupla finalidade da indenização (punitiva e pedagógica) de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesse viés, dou por justa e reparatória a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária deste arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e CONDENAR a demandada a pagar ao requerente: a) a título de dano material: 1. a quantia de R$ 3.366,00, corrigidos monetariamente data desembolso (08/07/2024) pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (31/01/2025) (evento 21), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2. a quantia de R$ 1.497,23, corrigidos monetariamente data desembolso (05/09/2024) pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (31/01/2025) (evento 21), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); b) a título de compensação moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária deste arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (31/01/2025) (evento 21), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providência de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/05/2025 11:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 20:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 12:30
Conclusão para despacho
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11/02/2025 07:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/02/2025 07:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/02/2025 17:00. Refer. Evento 8
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10/02/2025 13:18
Juntada - Informações
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10/02/2025 12:47
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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31/01/2025 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 14:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:01
Juntada - Informações
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29/10/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 10/02/2025 17:00
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16/09/2024 14:16
Lavrada Certidão
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12/09/2024 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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