TJTO - 0000762-52.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:43
Conclusão para despacho
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000762-52.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006898-75.2019.8.27.2737/TO AUTOR: RUBENS ELIAS MARTINSADVOGADO(A): ARCY CARLOS DE BARCELLOS (OAB TO004992) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Postula a parte autora a gratuidade da justiça, alegando não possuir meios de pagar as custas processuais. Embora o requerente tenha alegado hipossuficiência para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, a análise das condições pessoais, profissionais e econômicas apresentadas não permite afirmar com segurança a existência de uma situação de efetiva carência de recursos que inviabilize o custeio do processo.
Entretanto, deixa de provar a pobreza que alega ostentar.
Deixou ele(a) de produzir qualquer prova de que é efetivamente necessitada.
O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.
Assim, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONDICIONADA ÀCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
IMPRESCINDÍVEL O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, POIS CONSTITUI ATO SUJEITO A PREPARO, EXCETO SE HOUVER CONCESSÃO DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA. 2. CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO SENDO APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ALEGADA E NÃO REALIZADO O PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, O INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTA-SE NA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 3 .
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20.***.***/0227-57 DF (TJ-DF) Data de publicação: 28/08/2007 No caso em tela, o valor das custas processuais está calculado em R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), valor que considero ínfimo e não causará qualquer prejuízo as partes em sendo o mesmo recolhido.
De outra banda, se o pagamento de uma só vez causar dificuldade ao requerente, o provimento 07/2017 da CGJUS/TO confere a parte o direito de parcelamento do débito, o que, caso queira, poderá a ele ser autorizado.
Nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino sejam a requerente intimada para que promova o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, em 15 dias, ou então postular o parcelamento das custas, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:16
Despacho - Determinação de Citação
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07/04/2025 13:45
Conclusão para despacho
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02/04/2025 06:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:56
Despacho - Determinação de Citação
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03/02/2025 09:36
Conclusão para despacho
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03/02/2025 09:36
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUBENS ELIAS MARTINS - Guia 5653336 - R$ 930,00
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03/02/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUBENS ELIAS MARTINS - Guia 5653335 - R$ 930,00
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03/02/2025 09:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/02/2025 05:44
Protocolizada Petição
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31/01/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:04
Distribuído por dependência - Número: 00068987520198272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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