TJTO - 0021029-93.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 11:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/05/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021029-93.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052031-91.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: RAFAEL FERNANDO ARGEOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reclassificação do agravante no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, destinado ao provimento de cargos do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas-Tocantins.
O agravante alega ter direito à reclassificação na lista de candidatos com deficiência, mas teve seu pedido indeferido pela banca examinadora por não atender às exigências editalícias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência do cumprimento das exigências estabelecidas no edital do concurso, em especial a apresentação de documentação comprobatória no ato da inscrição, justifica a negativa da reclassificação do candidato como pessoa com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital possui força vinculante e estabelece regras claras quanto à documentação necessária para a inscrição na reserva de vagas para pessoas com deficiência, exigindo o envio do laudo médico e do documento de identidade em um único arquivo, o que não foi cumprido pelo agravante. 4.
A negativa da banca examinadora decorreu exclusivamente da inobservância das regras editalícias, não havendo indício de ilegalidade ou abuso de poder.
O princípio da vinculação ao edital impede flexibilizações que possam comprometer a isonomia entre os candidatos. 5.
A observância das normas previstas no edital resguarda a legalidade e o interesse público, evitando favorecimentos indevidos e garantindo igualdade de oportunidades entre os participantes do certame. 6.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o Poder Judiciário não pode alterar os critérios estabelecidos pela banca examinadora, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 8.
O edital de concurso público possui força normativa e vincula tanto a administração quanto os candidatos, devendo ser observado rigorosamente por ambas as partes. 9.
A ausência de apresentação de documentação exigida para inscrição na reserva de vagas para pessoas com deficiência configura descumprimento das regras do edital, impossibilitando a reclassificação do candidato. 10.
O controle judicial sobre concursos públicos deve se restringir à legalidade, sendo vedada a modificação dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0010773-91.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0005375-86.2023.8.27.2737, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 630
-
03/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
03/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
-
01/04/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
24/03/2025 11:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
22/03/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
08/01/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
08/01/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
27/12/2024 17:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/12/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
-
17/12/2024 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
17/12/2024 18:36
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
16/12/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
16/12/2024 23:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAFAEL FERNANDO ARGEO - Guia 5384394 - R$ 48,00
-
16/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000114-12.2024.8.27.2736
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Domingues Pires
Advogado: Lucas Canuto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2024 16:29
Processo nº 0023964-53.2023.8.27.2729
Valdemiro Moreira de Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Tamiris Assis Celestino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 17:10
Processo nº 0018090-30.2021.8.27.2706
Ireni Goncalves da Costa
Banco da Amazonia SA
Advogado: Daniel Martins Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2021 17:15
Processo nº 0008665-65.2025.8.27.2729
Fabiana Peixoto Mendes
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Advogado: Leticia Maria Borges de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:28
Processo nº 0023865-89.2022.8.27.2706
Hospital de Olhos do Tocantins LTDA
Maria Luzia Mota de Souza
Advogado: Elcio Eric Goes Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2022 16:14