TJTO - 0004596-69.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
RÉU: BARROS & ALMEIDA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA MARQUES (OAB TO007137)ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252)ADVOGADO(A): MATHEUS ENRIQUE ARRAIS ABREU (OAB TO011493) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e em cumprimento Provimento n. º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS que institui a consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins:Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XLIII, do Provimento supramencionado, procedi ao arquivamento dos presentes autos;XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial.Araguaína, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 12:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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04/07/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004596-69.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004596-69.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: BARROS & ALMEIDA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA MARQUES (OAB TO007137)ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO (OAB TO009252)ADVOGADO(A): MATHEUS ENRIQUE ARRAIS ABREU (OAB TO011493) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO PELO ACÓRDÃO.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL MÁXIMO DE 20%. OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
O embargante argumenta omissão quanto à necessidade de observância do limite legal máximo de 20%, fixado pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável conjuntamente aos honorários arbitrados na execução fiscal e nos respectivos embargos à execução.
Requer, por isso, o acolhimento dos embargos para restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao majorar os honorários advocatícios sem observar o limite legal máximo de 20%, somado aos honorários já arbitrados na ação conexa de embargos à execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se a omissão apontada, uma vez que o acórdão embargado, ao majorar os honorários advocatícios para 15%, não considerou os honorários já arbitrados nos embargos à execução fiscal relacionados à presente demanda, violando o limite máximo estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 587/STJ), admite-se a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos à execução, desde que a soma total não ultrapasse o limite legal máximo de 20% sobre a base de cálculo adotada. 5.
Este Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado no mesmo sentido, ratificando que a soma dos honorários sucumbenciais das duas ações não pode ultrapassar o percentual legal máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Diante dessa omissão relevante, é imperativa a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, para restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença originária em 10%, garantindo a observância dos limites legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "1.É possível a fixação autônoma dos honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que a soma total não ultrapasse o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A omissão no acórdão quanto à observância desse limite enseja o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para adequação da verba honorária ao teto legal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2054507 MG 2023/0046509-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001423-82.2021.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0024170-14.2016.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 24/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, no patamar de 10% (dez por cento), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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25/04/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/01/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 18:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:42
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:19
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 182
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04/12/2024 00:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/12/2024 19:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/12/2024 19:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2024 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/08/2024 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:30
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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13/08/2024 18:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/08/2024 13:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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12/08/2024 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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12/08/2024 18:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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