TJTO - 0018125-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018125-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIAS CARDOSO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme determinações específicas deste Juízo (item 2 do despacho do evento 5), especialmente quanto à adequação entre os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, o valor da causa e à geração do código do cálculo e DAJ e sua juntada aos autos. 2.
Em resposta (evento 10), o autor apresentou manifestação na qual sustenta que o contrato firmado entre as partes estaria subordinado a condição suspensiva, consubstanciada na obtenção de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal e, por isso, teria resultado ineficaz, ante o não implemento do evento futuro e incerto (art. 125 do Código Civil).
Com isso, pretende reclassificar a demanda como ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico c/c restituição de valores pagos, ao argumento de que a condição não se implementou. 3.
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo no conteúdo contratual juntado aos autos.
A leitura integral do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes revela que: O contrato possui cláusulas claras e diretas quanto à eficácia imediata do ajuste desde a sua assinatura;Há previsão expressa de pagamentos imediatos, inclusive já efetuados (entrega de veículo e transferências bancárias);Fixa prazo certo para quitação do saldo devedor mediante financiamento, a ser obtido pelo comprador;A obtenção de financiamento aparece como obrigação do comprador, com prazo certo para cumprimento, e não como condição suspensiva da eficácia do negócio jurídico;Estipula cláusula penal, multa por inadimplemento e previsão de perdas e danos, o que é incompatível com negócios jurídicos sob condição suspensiva (art. 125 do CC);Determina que o comprador somente ocupará o imóvel após quitação, o que não configura condição suspensiva da eficácia do contrato, mas mera limitação de uso. 4.
Assim, a tentativa de qualificar o contrato como condicional (art. 125 do CC) não se sustenta diante da literalidade das cláusulas contratuais. O contrato foi válido e eficaz desde a celebração, e sua não consumação decorreu de descumprimento superveniente da obrigação do autor de obter financiamento, o que não descaracteriza a natureza do ajuste. 5.
Dessa forma, deixo de receber a emenda apresentada, por carecer de respaldo contratual e legal e por se distanciar dos fatos efetivamente descritos e documentados nos autos. 6.
No entanto, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, CPC), concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor: a) Apresente nova emenda à petição inicial, adequando o pedido à natureza do contrato celebrado e à narrativa fática, observando-se tratar de ação de rescisão contratual ou resolução por inadimplemento, com consequente devolução de valores pagos; b) Adeque o valor da causa, conforme determinado anteriormente, nos termos do art. 292, II, do CPC, tendo em vista que a demanda versa sobre a desconstituição de negócio jurídico com valor certo; c) Proceda à juntada do DAJ, uma vez que, embora o tenha mencionado na petição do evento 10, não o juntou. 7.
O não atendimento integral e tempestivo desta nova intimação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
30/06/2025 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 14:25
Conclusão para despacho
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18/06/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018125-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIAS CARDOSO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo autor (CPC, art. 98), haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira oriunda da declaração acostada aos autos. 2.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias: a) Emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequar seu pedidos aos fundamentos jurídicos que apresentou, haja vista que, embora tenha trazido argumentos alusivos à rescisão contratual, não formulou o pedido correspondente no topico 4 da inicial, onde postulou somente a devolução da quantia paga; b) Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão, que, em se tratando de ação que tem por objeto a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido (art. 292, II, CPC), sob pena de correção de ofício e por arbitramento pelo Juízo (art. 292, § 3º, CPC); c) Proceder à geração do código do cálculo e DAJ e a inserção do número correspondente no processo eletrônico, relativamente às despesas processuais (art. 30, parágrafo único, IN 5/11-TJTO, que regulamenta o processo judicial eletrônico – e-Proc/TJTO, com a redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa nº 3, de 15/05/2018).
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 17:20
Conclusão para despacho
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05/05/2025 17:20
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:20
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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