TJTO - 0001223-24.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
01/08/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/08/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761989, Subguia 117348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 265,50
-
01/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765012, Subguia 117246 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 451,07
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
01/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001223-24.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ROBELVAR PASCHOAL DE ALMEIDAADVOGADO(A): THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI (OAB PB033010)ADVOGADO(A): LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS (OAB PB033307)RÉU: FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ANNA CLARA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013527)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
31/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
31/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/07/2025 20:20
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 08:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761989, Subguia 5528335
-
29/07/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765012, Subguia 5529767
-
29/07/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. - Guia 5765012 - R$ 451,07
-
24/07/2025 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761989, Subguia 5528335
-
24/07/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 5761989 - R$ 265,50
-
17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001223-24.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ROBELVAR PASCHOAL DE ALMEIDAADVOGADO(A): THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI (OAB PB033010)ADVOGADO(A): LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS (OAB PB033307)RÉU: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)RÉU: FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ANNA CLARA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013527)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de requisitos para a sua admissibilidade.
Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se sentença devidamente fundamentada, na qual se considerou todos os aspectos das provas documentais e argumentações.
O embargante interpõe Embargos de Declaração nos quais pretende modificação em dispositivo da sentença, ou seja, embargos com efeitos infringentes.
Porém, os Embargos Declaratórios não têm a finalidade dar efeitos infringentes ao julgado, qual seja, modificativo da sentença.
Não pode o Juiz Sentenciante inovar nos autos, a não ser nos moldes da Lei, o que não é o presente caso.
Os Embargos Declaratórios têm por objeto matéria expressa em Lei, e para o seu conhecimento há necessidade que se reportem à obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão, sentença ou acórdão.
Dispõe o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil, artigo 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se os fatos e os fundamentos jurídicos dos Embargos, bem como os motivos de reforma do julgado não se atêm aos requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, recurso não pode ser conhecido.
Ressalta-se que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Assim, a decisão embargada somente poderia sofrer alteração em nível de segunda instância por meio do recurso próprio, de sorte que, não merece guarida os embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a decisão proferida nestes autos (evento 30).
Embargos de Declaração sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.A.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 12:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/07/2025 14:37
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001223-24.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ROBELVAR PASCHOAL DE ALMEIDAADVOGADO(A): THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI (OAB PB033010)ADVOGADO(A): LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS (OAB PB033307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 09/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 13:24
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001223-24.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ROBELVAR PASCHOAL DE ALMEIDAADVOGADO(A): THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI (OAB PB033010)ADVOGADO(A): LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS (OAB PB033307)RÉU: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)RÉU: FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ANNA CLARA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013527)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95 II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão. Das preliminares.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Não falta ao autor interesse de agir, que é consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Utilidade significa que o processo deve trazer proveito para a autora; adequação, a correspondência entre o meio processual e a tutela jurisdicional pretendida; necessidade, por sua vez, consiste na demonstração de que a atuação do Estado é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Estando o autor a pleitear a cobrança de estadias e diante do expressamente consignado na contestação, é evidente seu interesse na via eleita.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois a ação foi proposta domicílio do autor, nos termos do art. 4º, III, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Observe-se que, em se tratando de relação de consumo, o consumidor tem a faculdade de optar por ajuizar a ação no seu domicílio, conforme previsto no art. 101, I, do CDC, podendo optar, entretanto, por ajuizar a ação no domicílio do autor, como ocorreu no caso em análise.
Da ausência dos requisitos da petição inicial Ressalta-se, que a juntada da data de chegada não é um dos requisitos da inicial. Por fim, temos que a parte autora discorreu de maneira clara e lógica os fatos, não cogitando-se de inépcia da inicial.
Da alegação de ilegitimidade passiva.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial.
A este respeito esclarece a doutrina: "semolvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência deação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação,como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo deadmissibilidade inicial do procedimento".
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações da demandante contidas em sua petição inicial de modo a admitir, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações da autora são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação (DidierJr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao direito processual civil e processo deconhecimento, v. 1 14ª edição Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 213/214).
As alegações da parte requerida quanto à ilegitimidade na realidade representam negativa de responsabilidade quanto aos fatos descritos na petição inicial.
Constituem espécies de defesas de mérito, travestidas de defesas processuais.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que há responsabilidade solidária na reparação de danos por falha na prestação de serviços, cabendo ao consumidorescolher contra quem pleiteará sua reparação dentro de um curso de cadeia causal de fornecedores.
Da ilegitimidade da parte autora.
A análise dos autos demonstra que o reclamante foi contratado pela reclamada na qualidade de Transportador Autônomo de Cargas, para a prestação de serviços de frete.
Nesse contexto, verifica-se que o autor figura como parte legítima para pleitear os direitos decorrentes da referida contratação, incluindo eventual indenização pelo tempo em que permaneceu parado à disposição da contratante, sem poder exercer sua atividade profissional.
Portanto, estando configurada a existência de vínculo contratual entre as partes e havendo a alegação de descumprimento de obrigações correlatas, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
A preliminar, assim, merece ser rejeitada. Retificação do polo passivo O requerido postulou a retificação do polo passivo a retificação do polo passivo para fazer constar o VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A em lugar de VITERRA LOGÍSTICA E TERMINAIS PORTUÁRIOS. Não prospera a pretensão do requerido, haja vista que não jutou nenhuma documentação comprovando o alegado.
Processo regularmente instruído e presentes as condições da ação, passo ao mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação de cobrança de diárias. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela ré, empresa transportadora, na condição de Transportador Autônomo de Cargas, sendo esta a proprietária e destinatária da mercadoria transportada.
Consta nos autos que a chegada ao destino ocorreu em 18/09/2024, porém o descarregamento da carga somente foi realizado em 21/09/2024.
Em razão do tempo excessivo de espera, a autora pleiteia indenização pelos prejuízos suportados, notadamente pelas despesas com estadia e pela paralisação de suas atividades profissionais durante o referido período.
Outrossim, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Caso o réu negue o fato alegado na petição inicial, significa que o ônus ainda pertence ao autor.
O ônus é transferido ao réu somente a partir do momento em que o autor prova o fato constitutivo do direito, quando então o réu deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ademais, o fato constitutivo do direito da parte autora está devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, notadamente, as notas fiscais (evento 1 OUT7, OUT8, OUT9, OUT9).
Diante da contumácia da requerida, não é possível reconhecer nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora de haver o pagamento do valor relativo a “estadia” pretendida.
Pretende o autor o recebimento da quantia total de R$ 5.422,72 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) referente a “estadia”, quantia incontroversa e que a requerida está obrigada, a ressarcir, pois nos termos do art. 5º- A, § 2º, da Lei11.442/2007, o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas TAC é de responsabilidade do contratante e subcontratante, assim como oconsignatário e o proprietário da carga, o que torna as rés solidariamente responsáveis pelasobrigações aqui reconhecidas, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE DECARGAS.
Legitimidade passiva da proprietária da carga (art. 5º-a, § 2º, da Lei nº 11.442/2007).
Responsabilidadesolidária.
Negativa de recebimento que obstaram a finalização do frete na data aprazada.
Autor foi obrigado a ficarparado no local por vários dias até que a transportadora resolvesse a questão.
Dever de indenizar as diárias e o saldo defrete decorrente da demora na finalização do transporte.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 dalje).
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0004019-33.2017.8.16.0131; Pato Branco; Primeira TurmaRecursal; Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 20/07/2020; DJPR 20/07/20220).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
DEMORA EMDESCARREGAR CAMINHÃO.
Permanência de 89h36min no local de destino.
Subcontratação.
Requeridassolidariamente responsáveis.
Artigo 5º-a, parágrafo 2º da Lei nº 11.442/2007.
Declarada a ilegitimidade passiva darequerida que apenas promoveu o carregamento.
Sentença de procedência.
Condenação solidária quanto ao pagamentodos valores referentes ao atraso no descarregamento do frete.
Aplicação do artigo 11, Lei nº 11.442/2007.
Em sederecursal reclamada que não logrou êxito em desconstituir as alegações do reclamante (art. 373, II, CPC).
Ilegitimidadepassiva não acolhida.
Tomadora de serviços.
Responsabilidade da parte autora pelo tempo excessivo de espera nãoconfigurada.
Multa de 2% aplicada aos embargos de declaração considerados protelatórios mantida.
Sentença mantidapor seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0010459-36.2018.8.16.0058; CampoMourão; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Julg.13/07/2020; DJPR 13/07/2020.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
Ilegitimidade passiva afastada.
Transportadora e destinatário da carga que respondem solidariamente pelo pagamento das despesasdecorrentes da demora no descarregamento do caminhão.
Artigo 5º-a, § 2º, da Lei nº 11.442/2007.
Inépcia da inicialrechaçada.
Atendimento às exigências legais para processamento da lide, com a exposição dos fatos e causa de pedirfundamentada.
Mérito.
Comprovado que a mercadoria chegou ao destino em tempo hábil e que o atraso na descarga foisubstancial (quase 39 horas).
Empresa que responde pelos danos advindos da morosidade não justificada.
Diáriasdevidas.
Incidência do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJRS; RInom0020763-65.2019.8.21.9000; Proc *10.***.*11-22; Passo Fundo; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Jerson MoacirGubert; Julg. 23/04/2020; DJERS 06/05/2020.
Por fim, observo que não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, vez que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.422,72 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária nos índices fixados pelo Governo Federal, IPCA/IBGE, a incidir a partir da citação e ajuizamento da ação, respectivamente.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95. P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional - TO, data lançada pelo sistema. -
29/05/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/05/2025 13:45
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:07
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
22/04/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 17:00. Refer. Evento 7
-
22/04/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 13:09
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
17/04/2025 15:02
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
24/02/2025 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/02/2025 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/02/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
24/02/2025 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 17:00
-
17/02/2025 14:46
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
17/02/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBELVAR PASCHOAL DE ALMEIDA - Guia 5661795 - R$ 54,23
-
17/02/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBELVAR PASCHOAL DE ALMEIDA - Guia 5661794 - R$ 131,34
-
17/02/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015974-46.2024.8.27.2706
Policia Civil/To
Joao Pedro de Sousa Arraes
Advogado: Lais Chrystyne Gomes Barreto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 13:17
Processo nº 0000534-56.2023.8.27.2702
Narciso Rodrigues dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Paulo Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 13:05
Processo nº 0035739-65.2023.8.27.2729
Ivete Sousa Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 17:03
Processo nº 0008288-70.2020.8.27.2729
Thiago Andrey Tenorio
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 13:59
Processo nº 0000994-80.2024.8.27.2743
Ioneide Alves Ferreira Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 14:19