TJTO - 0035739-65.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 116
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04/07/2025 10:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035739-65.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: IVETE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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30/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:10
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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30/06/2025 09:09
Conta Atualizada
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27/06/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 08:51
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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27/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:43
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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26/06/2025 09:53
Conclusão para decisão
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26/06/2025 09:53
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035739-65.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: IVETE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 91. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a principal diferença entre o valor apresentado como correto e o objeto do pedido de cumprimento se dá por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de passivo das progressões horizontais "D", "E" e "F", referente ao período de 01/10/2015, 01/10/2018 e 01/10/2021 (data dos efeitos financeiros), e datas-bases de 2015 a 2017, até a data implementação em folha e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária.
Os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, pertencentes a terceira pessoa, em evidente excesso de execução (evento 85, CALC2).
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 91).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 91, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 3.555,89 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) relativo ao crédito principal e R$ 426,71 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:10
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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12/05/2025 16:15
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/04/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:21
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 18:10
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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28/01/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:03
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL5JE
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29/11/2024 17:02
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/11/2024 17:02
Trânsito em Julgado
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29/11/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/11/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/11/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/11/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/11/2024 12:29
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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14/11/2024 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/10/2024 15:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/10/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 17:38
Conclusão para julgamento
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15/10/2024 15:50
Publicação de Pauta
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10/10/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2024 14:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 281
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20/09/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2024 16:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 14:46
Publicação de Pauta
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15/08/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2024 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 193
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13/08/2024 20:11
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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13/05/2024 13:17
Conclusão para despacho
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13/05/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/05/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:19
Decisão - Outras Decisões
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16/04/2024 16:19
Conclusão para despacho
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16/04/2024 16:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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15/04/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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20/02/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2024 22:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/02/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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07/02/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/02/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/02/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/12/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 13:21
Despacho - Mero expediente
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13/09/2023 15:58
Conclusão para despacho
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13/09/2023 15:58
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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