TJTO - 0013583-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 17:51 Conclusão para julgamento 
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                                            13/07/2025 21:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/07/2025 15:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/07/2025 15:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            10/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013583-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VILMAR DIAS MACIELADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
 
 Recebo, portanto, a inicial.
 
 Caso haja emenda, faça nova conclusão.
 
 Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            08/07/2025 17:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 17:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 13:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013583-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VILMAR DIAS MACIELADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
 
 Recebo, portanto, a inicial.
 
 Caso haja emenda, faça nova conclusão.
 
 Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            05/06/2025 13:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2025 21:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/04/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/04/2025 14:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/04/2025 18:17 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            31/03/2025 14:11 Conclusão para despacho 
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                                            31/03/2025 14:10 Processo Corretamente Autuado 
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                                            29/03/2025 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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