TJTO - 0003440-49.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:13
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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26/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 15:04
Protocolizada Petição
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22/07/2025 14:45
Protocolizada Petição
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21/07/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00012468120258272700/TJTO
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04/07/2025 09:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 09:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0003440-49.2024.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00005158020248272713/TO)RELATOR: MARCELO LAURITO PAROEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47, 50 e 49
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20/06/2025 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003440-49.2024.8.27.2713/TO EMBARGANTE: TRANSCOMEX -TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: LUARA KAROLINNE ZABOTTIADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ALVARO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TRANSCOMEX -TRANSPORTE LTDA, LUARA KAROLINNE ZABOTTI e ALVARO JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., em que os embargantes alegam a existência de irregularidades na Cédula de Crédito Bancário nº 16.135.171, que lastreia a execução nº 00005158020248272713.
O embargado, em sua impugnação (evento 38, IMPUG EMBARGOS1), contesta a gratuidade de justiça, defende a validade e a exigibilidade do título e nega a ocorrência das irregularidades apontadas pelos embargantes.
Requer a improcedência dos embargos.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da gratuidade da justiça: A parte embargada impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte embargante, porém não apresentou qualquer fato/prova nova que modifique os fatos analisados por ocasião do deferimento do pedido.
Por tal motivo, rejeito a impugnação. 2) Do mérito: Interessa saber se o contrato objeto da execução contém irregularidades que ensejam a inexigibilidade do título e o excesso de execução.
A parte embargante impugna a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização de juros sem pactuação expressa, cobrança indevida de seguro prestamista e da tarifa de abertura de crédito.
Inicialmente, destaco a inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois o crédito obtido perante a instituição financeira embargada visava o fomento da atividade empresarial desempenhada pelos embargantes 1. 2.1) Dos juros remuneratórios: Os encargos contratados (2,50% a.m. e 34,48% a.a.) de fato estão acima da média praticada pela instituição financeira na data da contratação (13/04/2023), que era de 2,18% a.m. e 29,48% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil 1.
Entretanto, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios será considerada abusiva quando for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.
No caso em tela, aplicando-se o limite de 1,5 sobre a taxa média mensal de 2,18% apurada pelo BACEN, tem-se como limite o percentual de 3,27% a.m. (2,18% × 1,5).
Como a taxa contratada é de 2,50% a.m., concluo que está dentro dos parâmetros considerados legais, não havendo, portanto, que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2.2) Da capitalização de juros: Os embargantes alegam que a capitalização de juros é indevida por não estar expressamente pactuada. Os embargantes alegam que a capitalização de juros é indevida por não estar expressamente pactuada.
Entretanto, a cláusula "2 - Encargos Remuneratórios" do contrato prevê a capitalização de juros mensal, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e do Tema 246 do STJ.
Ademais, a liberdade de pactuação de taxas de juros é garantida pelo art. 4º, IX, da Lei de Usura, e a Súmula 596 do STF afasta a aplicação do Decreto 22.626/1933, que limitava a taxa de juros.
O contrato foi firmado em 13/04/2023, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000 e da MP 2.170-36/2001, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Diante disso, rejeito a pretensão autoral e considero válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 2.3) Do seguro prestamista e da tarifa de abertura de crédito: Os embargantes alegam que a contratação do seguro prestamista e a cobrança da TAC foram impostas como condição para a liberação do crédito, configurando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, conforme já citado supra, o CDC não se aplica ao caso em tela.
Ademais, a cobrança de seguro prestamista e TAC em contratos empresariais, desde que devidamente pactuados e não configurada a abusividade, é válida.
No caso em tela, não há nos autos elementos para comprovar a abusividade na cobrança do seguro prestamista e da TAC, e tais taxas possuem expressa previsão contratual (cláusulas 3 e 4).
Diante disso, rejeito o pedido dos embargantes para o afastamento dessas cobranças.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 1. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico -
02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 17:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:16
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655307, Subguia 76912 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 36, 35 e 33 Número: 00012468120258272700/TJTO
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05/02/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655307, Subguia 5475308
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05/02/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALVARO JOSE DA SILVA - Guia 5655307 - R$ 160,00
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27/01/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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06/12/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:38
Conclusão para despacho
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21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5526530, Subguia 62151 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5526529, Subguia 62150 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 248,86
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19/11/2024 22:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22
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18/11/2024 08:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526530, Subguia 5441430
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18/11/2024 08:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526529, Subguia 5441425
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26/10/2024 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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15/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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03/10/2024 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526530, Subguia 5441430
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03/10/2024 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526529, Subguia 5441425
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03/10/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2024 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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20/09/2024 18:45
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:08
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 7
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 14:57
Conclusão para despacho
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01/08/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALVARO JOSE DA SILVA - Guia 5526530 - R$ 50,00
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31/07/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALVARO JOSE DA SILVA - Guia 5526529 - R$ 482,48
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31/07/2024 16:28
Distribuído por dependência - Número: 00005158020248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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