TJTO - 0019369-64.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019369-64.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: CAROLINNE COSTA SANTOSADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA (OAB TO04510B)ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por pessoa em situação de curatela, determinando o fornecimento imediato de tratamento médico necessário, sob pena de multa diária.
A parte embargante alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à necessidade de observância da rede credenciada do plano de saúde estatal SERVIR para cumprimento da medida, postulando a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de determinar a observância da rede credenciada do plano de saúde SERVIR no fornecimento do tratamento médico deferido em sede de tutela recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para suprir omissão, eliminar obscuridade, esclarecer contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão ou contradição quanto à matéria devolvida ao Tribunal, tendo sido devidamente enfrentadas as questões suscitadas, especialmente no tocante à obrigação solidária dos entes federativos de assegurar o direito à saúde, bem como à legitimidade da antecipação dos efeitos da tutela. 5.
A pretensão recursal está direcionada à rediscussão do mérito já apreciado, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se prestando o recurso aclaratório à inovação de argumentos nem à modificação do julgado. 6.
A menção à necessidade de observância da rede credenciada não constitui ponto omisso passível de integração, mas tese já superada pelo entendimento consolidado de que o fornecimento do tratamento deve atender à urgência e especificidade do caso, independentemente da rede pública ou conveniada, quando não comprovada a viabilidade de atendimento tempestivo e adequado por tais meios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Embargos de Declaração Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do julgado. 2.
A simples divergência da parte embargante com o entendimento do colegiado não configura vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio. 3.
Não caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre tese já afastada pelo conjunto argumentativo e pela fundamentação adotada, especialmente quando se tratar de tentativa de restringir o direito à saúde com base em critérios administrativos não comprovadamente adequados à urgência e especificidade do caso. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 505.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021, DJe 03.03.2021; STJ, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.11.2018, DJe 14.11.2018; TJTO, Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 24.02.2021, DJe 15.03.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento oposto por undefined, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/05/2025 10:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 10:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 37
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15/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/04/2025 13:58
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/04/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 10:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/04/2025 13:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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02/04/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 455
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11/03/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/03/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/03/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/12/2024 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/11/2024 17:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/11/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAROLINNE COSTA SANTOS - Guia 5383200 - R$ 48,00
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18/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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