TJTO - 0047402-11.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047402-11.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00474021120238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: EMANOEL SOARES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 23/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
24/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 17:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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23/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047402-11.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: EMANOEL SOARES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação para manter íntegra a sentença em todos os seus termos.
A parte embargante alega omissão quanto à suposta existência de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que atuou apenas como intermediária de operação de crédito realizada por instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da existência de litisconsórcio passivo necessário envolvendo instituição financeira que, segundo a embargante, teria figurado como real concedente do crédito revisado judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam à reanálise do mérito ou à introdução de questões novas ao processo. 4.
Inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão analisou suficientemente as questões suscitadas e fundamentou de forma clara a improcedência da pretensão recursal da embargante.
O resultado desfavorável à parte não configura, por si só, omissão passível de correção por embargos declaratórios. 5.
A omissão alegada pela embargante não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à inexistência de litisconsórcio necessário, tendo concluído que a embargante atuou como efetiva contratante na operação de crédito, e não como mera intermediária. 6.
A atuação da embargante envolveu participação direta na negociação, formalização e execução do contrato, inclusive com realização de descontos em folha de pagamento, descaracterizando eventual função de mera correspondente bancária ou agente intermediário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que, embora não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos invocados, enfrentou de forma suficiente a matéria suscitada, reconhecendo a participação efetiva da entidade previdenciária como contratante e não como mera intermediária do contrato revisado. 3.
A atuação da entidade intermediadora que participa efetivamente da formalização e execução do contrato ultrapassa a mera intermediação formal, configurando responsabilidade própria na relação jurídica contratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022; TJTO, Apelação Cível, 0000577-97.2022.8.27.2711, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa , Relator do Acórdão - Juiz Márcio Barcelos, j. 14/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0034372-06.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002078-26.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047402-11.2023.8.27.2729/TO APELADO: EMANUEL SOARES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/05/2025 13:12
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/05/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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25/04/2025 13:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 13:01
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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