TJTO - 0047402-11.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047402-11.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047402-11.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: EMANOEL SOARES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CIASPREV.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ATUAÇÃO DIRETA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, sem capitalização mensal, e a devolução simples de valores cobrados em excesso.
A parte apelante sustenta que, apesar de não ser instituição financeira, não está sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura e que a capitalização e os encargos aplicados estão em conformidade com as normas financeiras aplicáveis.
Adicionalmente, requer a revisão dos honorários advocatícios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em três questões principais: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com entidade fechada de previdência complementar; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal por tais entidades; e (iii) determinar se a apelante atuou como mera intermediária na concessão do crédito ou como fornecedora direta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à primeira questão, a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, dada sua natureza mutualista, associativa e não lucrativa. 4.
Ainda em relação à primeira questão, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, motivo pelo qual estão sujeitas à Lei de Usura, que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação.
Em contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência, a cobrança de juros acima desse limite é considerada abusiva, e a capitalização mensal é vedada. 5.
Quanto à segunda questão, constata-se que a sentença de primeiro grau adequadamente limitou os juros a 1% ao mês, vedou a capitalização mensal e determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso, em consonância com a legislação civil aplicável e a jurisprudência do STJ, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da entidade recorrente. 6.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé da parte credora, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A análise do contrato e do convênio firmado entre a entidade e o Estado do Tocantins demonstra que a apelante não atuou como mera intermediária, mas como fornecedora direta do crédito, participando da formalização, da definição das taxas e da execução dos descontos, assumindo, portanto, responsabilidade própria pela relação contratual. O instrumento de assistência financeira inclusive prevê a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida por quaisquer meios legalmente permitidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Mantida a sentença nos seus exatos termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC e nos moldes do Tema 1059/STJ.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos termos da Súmula 563/STJ. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o sistema financeiro nacional, estão sujeitas à Lei de Usura, não podendo cobrar juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, nem realizar capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação. 3.
Em ações revisionais de contrato de mútuo firmado entre participante e entidade fechada de previdência complementar, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da entidade. 4. A atuação direta da entidade na concessão de crédito, com definição de taxas e operacionalização dos descontos em folha, afasta sua alegação de mera intermediação, configurando responsabilidade própria na relação contratual e legitimando sua condenação na forma imposta pela sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 563; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.638.040/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 30.11.2020.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 114, 115, I, 338, 339 e 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que a operação de crédito foi efetivada por instituição financeira, tendo a recorrente atuado apenas como intermediária.
Sustenta que a ausência da instituição financeira no polo passivo acarreta a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 115, I, do CPC, e violação à coisa julgada, conforme o art. 506 do mesmo diploma legal, por prejudicar terceiro que não integrou a lide.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão e da sentença, a fim de permitir a inclusão da instituição financeira na lide, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Contudo, o apelo nobre não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central do recurso especial reside na alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, sob o argumento de que teria atuado como mera intermediária em contrato de mútuo firmado entre o recorrido e uma instituição financeira.
A parte recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao considerá-la parte legítima, violou os arts. 114, 115, I, 338, 339 e 506 do CPC.
Ocorre que a análise da tese recursal encontra óbice intransponível na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O acórdão recorrido, após analisar detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de forma expressa que a recorrente não atuou como mera intermediária, mas sim como fornecedora direta do crédito.
Para tanto, fundamentou sua decisão na análise do contrato e do convênio firmado com o Estado do Tocantins, destacando a participação direta da CIASPREV na formalização do negócio, na definição das taxas e na execução dos descontos em folha de pagamento.
Consta expressamente no voto condutor do acórdão: "A análise do contrato e do convênio firmado entre a entidade e o Estado do Tocantins demonstra que a apelante não atuou como mera intermediária, mas como fornecedora direta do crédito, participando da formalização, da definição das taxas e da execução dos descontos, assumindo, portanto, responsabilidade própria pela relação contratual." 6 [...] "Analisando o Convênio nº 014/2018, juntado aos autos no evento 1, ANEXO15 dos autos originários), verifica-se que o mesmo foi firmado exclusivamente entre o Estado do Tocantins e a CIASPREV, sem qualquer participação de instituição financeira.
Na Cláusula Primeira do referido convênio, consta expressamente que seu objeto é 'a concessão, pelo CONVENIADO [CIASPREV], aos servidores Públicos Civis e Militares, Ativos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, de Crédito Consignado, Empréstimo Pessoal e de Cartão de Crédito'." "Ademais, na Cláusula Sétima, que trata das obrigações das partes, compete ao CONVENIADO (CIASPREV) 'disponibilizar suas taxas de juros no sistema', o que comprova que a própria CIASPREV, e não uma suposta instituição financeira parceira, é quem define e estabelece as taxas de juros aplicáveis aos contratos".
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem – no sentido de que a recorrente foi mera intermediadora e não a fornecedora do crédito –, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais e do convênio firmado, providências vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão principal inviabiliza, por conseguinte, a análise do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a sua demonstração depende da revisão do mesmo quadro fático-probatório que embasou o acórdão recorrido, uma vez que a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração do dissídio.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/09/2025 18:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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21/08/2025 18:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/08/2025 18:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/08/2025 17:26
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/08/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047402-11.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00474021120238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: EMANOEL SOARES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 23/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
24/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 17:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
23/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047402-11.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: EMANOEL SOARES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação para manter íntegra a sentença em todos os seus termos.
A parte embargante alega omissão quanto à suposta existência de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que atuou apenas como intermediária de operação de crédito realizada por instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da existência de litisconsórcio passivo necessário envolvendo instituição financeira que, segundo a embargante, teria figurado como real concedente do crédito revisado judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam à reanálise do mérito ou à introdução de questões novas ao processo. 4.
Inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão analisou suficientemente as questões suscitadas e fundamentou de forma clara a improcedência da pretensão recursal da embargante.
O resultado desfavorável à parte não configura, por si só, omissão passível de correção por embargos declaratórios. 5.
A omissão alegada pela embargante não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à inexistência de litisconsórcio necessário, tendo concluído que a embargante atuou como efetiva contratante na operação de crédito, e não como mera intermediária. 6.
A atuação da embargante envolveu participação direta na negociação, formalização e execução do contrato, inclusive com realização de descontos em folha de pagamento, descaracterizando eventual função de mera correspondente bancária ou agente intermediário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que, embora não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos invocados, enfrentou de forma suficiente a matéria suscitada, reconhecendo a participação efetiva da entidade previdenciária como contratante e não como mera intermediária do contrato revisado. 3.
A atuação da entidade intermediadora que participa efetivamente da formalização e execução do contrato ultrapassa a mera intermediação formal, configurando responsabilidade própria na relação jurídica contratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022; TJTO, Apelação Cível, 0000577-97.2022.8.27.2711, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa , Relator do Acórdão - Juiz Márcio Barcelos, j. 14/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0034372-06.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002078-26.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
-
10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
-
02/06/2025 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
02/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047402-11.2023.8.27.2729/TO APELADO: EMANUEL SOARES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
27/05/2025 13:12
Despacho - Mero Expediente
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/05/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
26/05/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
-
25/04/2025 13:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 13:01
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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