TJTO - 0017459-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0017459-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ HUMBERTO ALVES TIMÓTEO JÚNIORADVOGADO(A): ANGÉLICA PEREIRA FONSECA (OAB TO010838B)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)REQUERIDO: KATHLEEN QUINTINO CALDERARO DE ANDRADEADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)ADVOGADO(A): HARINI GABRIELA GARCIA CECCHIN (OAB TO006813) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão proferida no Evento 19, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O exequente, em seus embargos (Evento 40), alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre os pedidos de reconhecimento da incidência da multa diária e de condenação da executada por litigância de má-fé.
A executada, por sua vez (Evento 45), sustenta omissão quanto à análise do mérito de sua impugnação e obscuridade no tocante ao prazo para cumprimento voluntário da obrigação, que teria sido suprimido pela ordem de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço e passo a analisá-los conjuntamente.
II.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA (EVENTO 45) A embargante alega omissão e obscuridade no julgado.
Contudo, sem razão.
A questão central de sua impugnação, a suposta inexequibilidade do título em razão de efeito suspensivo de recurso, foi expressa e fundamentadamente rechaçada pela decisão embargada, que consignou: "Ressalte-se que, embora no caso haja a pendência dos embargos de declaração, estes não possuem efeito suspensivo automático, consoante o disposto no art. 1.026, caput, do CPC, sendo necessária decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu.
Assim, subsiste a eficácia provisória da obrigação de fazer imposta e cuja tutela de urgência foi conferida em sentença (evento 131), o que autoriza o processamento do cumprimento provisório." Além do mais, a ordem de busca e apreensão não suprimiu a oportunidade de cumprimento voluntário, mas foi a consequência jurídica e processual do seu esgotamento.
A executada foi devidamente intimada para restituir o bem em 5 (cinco) dias (eventos 6 e 9) e, quedando-se inerte, deu causa à medida coercitiva.
O que se percebe é o nítido caráter infringente e protelatório do recurso, que busca, por via transversa, rediscutir matéria já decidida e retardar ainda mais a efetivação de um comando judicial.
II.2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE (EVENTO 40) O embargante aponta a existência de omissão na decisão do Evento 19, que, de fato, deixou de analisar os pedidos de aplicação de astreintes e de condenação por litigância de má-fé, expressamente formulados na petição do Evento 17.
Passo, pois, a sanar os vícios.
O acórdão que constitui o título executivo provisório (Evento 10 dos autos nº 0040883-25.2020.8.27.2729) foi claro ao fixar a obrigação de devolução do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, "sob pena de busca e apreensão, além de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (CPC, art. 498)." A parte executada foi intimada daquela decisão e, posteriormente, intimada neste cumprimento provisório, não cumprindo a ordem no prazo assinalado.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido apenas em 03/06/2025 (Evento 30, AUTOBUSCAAPREENSREM2).
Portanto, a multa cominatória é plenamente exigível, devendo incidir desde o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário, findado em 27/05/2025, evento 10, até a data da efetiva apreensão em 03/06/2025, evento 30, totalizando 06 (seis) dias de mora e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes.
Em relação à aplicação de multa por litigância de má-fé por requerimento de ato protelatório, o artigo 80 do CPC não prevê a aplicação de multa para esse tipo de comportamento: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por outro lado, a conduta da executada configura resistência injustificada ao andamento do processo, uma vez que retardou os demais atos processuais pendentes de cumprimento.
Assim sendo, a executada deverá ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com incursa no artigo 80, IV do CPC, no importe total de 1% do valor corrigido da causa.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela executada KATHLEEN QUINTINO CALDERARO DE ANDRADE (Evento 45). b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente JOSÉ HUMBERTO ALVES TIMÓTEO JÚNIOR (Evento 40), para, sanando as omissões da decisão do Evento 19, integrá-la e fazer constar o seguinte: b.1) RECONHEÇO a incidência da multa diária (astreintes) fixada no acórdão exequendo, devida pela executada em razão do descumprimento da obrigação de restituir o veículo, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). b.2) CONDENO a executada KATHLEEN QUINTINO CALDERARO DE ANDRADE ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, IV do CPC, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
No mais, mantenho integralmente a decisão embargada (Evento 19) por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:47
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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05/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 17:32
Conclusão para despacho
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 16:18
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/06/2025 14:32
Protocolizada Petição
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09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 35
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05/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:39
Juntada - Informações
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0017459-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ HUMBERTO ALVES TIMÓTEO JÚNIORADVOGADO(A): ANGÉLICA PEREIRA FONSECA (OAB TO010838B)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)REQUERIDO: KATHLEEN QUINTINO CALDERARO DE ANDRADEADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)ADVOGADO(A): HARINI GABRIELA GARCIA CECCHIN (OAB TO006813) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, promovido por JOSÉ HUMBERTO ALVES TIMÓTEO JÚNIOR, em face de KATHLEEN QUINTINO CALDERARO DE ANDRADE, visando a restituição do veículo TOYOTA/COROLLA, placa QKL-3273, chassi 9BRBD3HE2J0387711, ano/modelo 2018/2018, com fundamento na sentença proferida nos autos originários (n. 0040883-25.2020.8.27.2729), que julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do negócio jurídico, determinando a devolução do bem no prazo de cinco dias (eventos 101, 119 e 131).
Foi juntado acórdão, que confirmou a invalidade do negócio jurídico e a obrigação de devolução do veículo, porém, reconheceu a culpa concorrente, condenando a parte exequente ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor da executada.
Tal acórdão está pendente de julgamento de embargos de declaração (AC 0040883-25.2020.8.27.2729).
Intimada, a parte executada impugnou o pedido de cumprimento provisório, afirmando que não houve especificação dos efeitos do recurso, quando do seu recebimento, de modo que deverão ser aplicados os efeitos suspensivo e devolutivo (evento 13).
II- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença, ainda que sujeito a recurso dotado de efeito meramente devolutivo.
No presente feito, embora pendente de julgamento de embargos de declaração, o acórdão confirmou expressamente a obrigação de devolução do veículo à parte exequente.
Ressalte-se que, embora no caso haja a pendência dos embargos de declaração, estes não possuem efeito suspensivo automático, consoante o disposto no art. 1.026, caput, do CPC, sendo necessária decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu.
Assim, subsiste a eficácia provisória da obrigação de fazer imposta e cuja tutela de urgência foi conferida em sentença (evento 131), o que autoriza o processamento do cumprimento provisório.
Diante do exposto, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada, bem como a adoção de providências cautelares destinadas a garantir a efetividade do comando judicial e resguardar ambas as partes.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1.
REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença do evento 13. 1.1.
DEIXO DE CONDENAR o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento na Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
DETERMINO a expedição de ordem via sistema Renajud para restrição de transferência do veículo TOYOTA/COROLLA, placa QKL3273, chassi 9BRBD3HE2J0387711, a fim de preservar o bem litigioso até ulterior deliberação. 3.
MANTENHO o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer e desde já DETERMINO a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA, placa QKL3273, chassi 9BRBD3HE2J0387711. 3.1.
Autorizo o reforço policial, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 18:10
Protocolizada Petição
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03/06/2025 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 03/06/2025 15:18:32)
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03/06/2025 15:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/06/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 14:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/06/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:57
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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29/05/2025 13:40
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 13:51
Protocolizada Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 15:12
Conclusão para despacho
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07/05/2025 15:07
Protocolizada Petição
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30/04/2025 22:31
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 14:34
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 08:39
Protocolizada Petição
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24/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:56
Distribuído por dependência - Número: 00408832520208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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