TJTO - 0000997-58.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743071, Subguia 111238 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 931,49
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 05:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 05:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000997-58.2025.8.27.2724/TO IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): FABIO TADEU RAMOS FERNANDES (OAB SP155881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS (“BRK Ambiental / SANEATINS”), ora Embargante, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
A Embargante alega a existência de obscuridades e omissões na sentença, requerendo seu conhecimento e provimento, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e determinar o prosseguimento do Mandado de Segurança. É o relatório.
Passo a analisar. 1.
Fundamentos da Sentença e Objeto dos Embargos A sentença extinguiu o Mandado de Segurança impetrado pela Embargante, que buscava o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao pagamento da “Taxa do Poder de Polícia pela Prestação de Serviços de Fiscalização da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento”, majorada pela Lei Municipal nº 253/2024.
A decisão fundamentou-se na inadequação da via eleita, concluindo que o objetivo da ação era, em essência, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei municipal, o que demandaria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça do Tocantins, e não um Mandado de Segurança.
A extinção foi respaldada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o uso do writ contra lei em tese, e em precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que reforçam a necessidade de controle concentrado de constitucionalidade para questões de tal natureza.
Nos Embargos de Declaração, a Embargante aponta três supostos vícios na sentença: a) Erro de fato quanto à legitimidade para propor ADI: Alega que a sentença considerou a ADI como via adequada, ignorando que a Embargante, por ser pessoa jurídica de direito privado, não possui legitimidade para propor tal ação, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal. b) Omissão sobre a arguição incidental de inconstitucionalidade: Sustenta que a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2024 foi levantada como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo possível seu exame incidental em Mandado de Segurança, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJTO. c) Omissão quanto à natureza preventiva do Mandado de Segurança: Argumenta que a sentença não considerou o justo receio de sofrer a cobrança da taxa majorada, reforçado pela emissão de um Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o que justificaria a análise do mérito e do pedido liminar.
Se passará a análise de cada ponto separadamente, à luz da legislação processual e da fundamentação da sentença, para verificar a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC – obscuridade, contradição ou omissão. 2.
Natureza dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridades, contradições ou omissões em decisões judiciais, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à correção de supostos erros de julgamento, salvo em casos excepcionais de erro material evidente, o que não se verifica no presente caso.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal” (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 43ª ed., p. 660).
Assim, a análise limita-se à verificação da presença desses vícios, sem adentrar no reexame da justeza da decisão. 3.
Análise dos Pontos Levantados 3.1.
Alegado erro de fato quanto à legitimidade para propor ADI A Embargante argumenta que a sentença contém erro de fato ao indicar a ADI como via adequada, uma vez que, sendo pessoa jurídica de direito privado, não possui legitimidade para propor tal ação, conforme o artigo 103 da Constituição Federal.
O argumento não procede.
A sentença não afirmou que a Embargante deveria propor uma ADI, mas sim que a controvérsia – centrada na constitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2024 – exige o controle concentrado de constitucionalidade, cuja via adequada é a ADI, a ser proposta por legitimados previstos na Constituição (como o Governador do Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entre outros).
A menção à ADI visou demonstrar a inadequação do Mandado de Segurança para o fim pretendido, que, em última análise, é o questionamento abstrato da validade da lei municipal.
Tal entendimento alinha-se à Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”) e aos precedentes do TJTO citados na sentença, que rejeitam ações ordinárias ou mandamentais quando o objetivo principal é a declaração de inconstitucionalidade.
Portanto, não há erro de fato, obscuridade ou omissão nesse ponto.
A fundamentação da sentença é clara ao indicar que a via processual eleita é inadequada, independentemente de quem tenha legitimidade para propor a ADI. 3.2.
Alegada omissão sobre a arguição incidental de inconstitucionalidade A Embargante sustenta que a sentença se omitiu quanto à possibilidade de exame incidental de inconstitucionalidade em Mandado de Segurança, afirmando que a questão foi levantada como causa de pedir, e não como pedido principal, o que seria juridicamente viável.
A sentença, contudo, enfrentou expressamente essa questão.
Conforme consta em seu texto, a pretensão da Embargante de “impugnar o ato coator de cobrança da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, majorada de forma excessiva” equivale, na prática, a buscar a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2024.
Ainda que a Embargante tenha tentado enquadrar a inconstitucionalidade como fundamento incidental, a sentença concluiu, com base em precedentes do TJTO, que o objetivo principal da ação é o controle da validade da norma em tese, o que extrapola os limites do Mandado de Segurança.
O julgado do TJTO (Apelação Cível nº 0025917-28.2018.8.27.2729) é claro ao afirmar que “não há possibilidade de realização de controle de constitucionalidade abstrato por meio de Ação Ordinária” ou mandamental quando a controvérsia constitucional é o cerne do pedido.
Ademais, a Súmula 266 do STF reforça que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para impugnar lei em tese, ainda que sob o pretexto de arguição incidental.
No caso concreto, a majoração da taxa decorre diretamente da Lei Municipal nº 253/2024, norma de caráter geral e abstrato, aplicável a todas as empresas na mesma situação da Embargante, e não de um ato administrativo específico e concreto.
Assim, a sentença não se omitiu, mas rejeitou a tese da Embargante por entender que o pedido, ainda que formalmente estruturado como incidental, possui natureza abstrata incompatível com a via eleita.
Portanto, não há omissão ou obscuridade nesse aspecto. 3.3.
Alegada omissão quanto à natureza preventiva do Mandado de Segurança Por fim, a Embargante alega que a sentença omitiu a natureza preventiva do writ, fundamentado no justo receio de sofrer a cobrança da taxa majorada, evidenciado pela emissão de um Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e pela obrigatoriedade da fiscalização prevista no artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
A sentença, no entanto, abordou a questão da urgência e do risco, reconhecendo o argumento da Embargante sobre o vencimento da taxa em 30/04/2025 e as possíveis consequências, como inscrição em dívida ativa.
Todavia, concluiu que “a inadequação da via eleita impede a análise do mérito, inclusive do pedido liminar”, pois os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida) só podem ser examinados se o Mandado de Segurança for a via apropriada.
Como a controvérsia envolve a constitucionalidade de uma lei em tese, o exame do mérito foi obstado pela Súmula 266 do STF e pela jurisprudência do TJTO.
O DAM mencionado pela Embargante é mera consequência da aplicação da Lei Municipal nº 253/2024, e não um ato coator autônomo que altere a natureza abstrata da impugnação.
Conforme precedente do TJTO (Apelação Cível nº 0045935-02.2020.8.27.2729), “os atos normativos municipais impugnados possuem alcance geral e abstrato, razão pela qual a análise de sua validade não pode ser realizada como a de simples atos administrativos”.
Assim, a natureza preventiva do Mandado de Segurança não foi ignorada, mas considerada irrelevante diante da inadequação processual, o que foi explicitado na fundamentação.
Portanto, não há omissão na sentença quanto a esse ponto.
DISPOSITIVO Os Embargos de Declaração são instrumento processual restrito à correção de obscuridades, contradições ou omissões, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado por inconformismo da parte, como pretende a Embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, exige-se a demonstração clara dos vícios apontados, o que não ocorreu.
A sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos da Embargante e justificando a extinção do processo com base na legislação e em precedentes aplicáveis.
A pretensão de efeitos infringentes – com a reabertura do Mandado de Segurança e a intimação da autoridade impetrada – revela o intento de reexaminar a decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Conforme o modelo jurisprudencial apresentado, “os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante” quando ausentes os requisitos legais e presentes apenas o inconformismo com o resultado.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS (“BRK Ambiental / SANEATINS”), mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o embargante pelo DJEN, passando a contar o prazo a partir da publicação. -
30/06/2025 07:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743071, Subguia 5519321
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30/06/2025 07:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5743071 - R$ 931,49
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27/06/2025 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741938, Subguia 5518827
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27/06/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5741938 - R$ 931,49
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739726, Subguia 5517884
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24/06/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5739726 - R$ 931,49
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 13:16
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/05/2025 13:13
Conclusão para decisão
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23/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000997-58.2025.8.27.2724/TO IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): FABIO TADEU RAMOS FERNANDES (OAB SP155881) SENTENÇA Trata-se, como outrora declinado na decisão levada a efeito no Evento 9, de “mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado pela Companhia de Saneamento do Tocantins – Saneatins (BRK Ambiental/Saneatins), em face de ato praticado pelo (a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Miguel do Tocantins”.
Pugna a parte autora com a presente demanda que a ré não se sujeite ao pagamento da “Taxa do Poder de Polícia pela Prestação de Serviços de Fiscalização da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento”, frente ao aumento desproporcional da cobrança levada a efeito pela municipalidade ré e que, por consequência, seja declarada a inconstitucionalidade incidental da norma, mais precisamente a Lei Municipal nº 253/2024, que alterou o anexo da LC Municipal nº 001/2021.
Conclusos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para, nos termos do art. 10 do CPC, se manifestar quanto a eventual incompetência absoluto do presente juízo para o julgamento da demanda.
A suplicante, em sede de emenda, informa que houve equívoco do julgador ao considerar que “o objetivo da presente ação seria a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal”, mas tão só afastar a incidência “da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, majorada de forma excessiva, ato esse que se revela inconstitucional”. É o suficiente relatório.
Decido.
Busca a autora, em sede de emenda, “impugnar o ato coator de cobrança da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, majorada de forma excessiva”, o que seria equivalente a declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2024, no todo ou em parte.
Também é prudente ponderar que os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade ultrapassam os limites subjetivos da demanda quando posto diante dos efeitos abstratos que podem se materializar concretamente no âmbito do atendimento ao público.
Assim, a ação direta de inconstitucionalidade é a via adequada para dirimir o tema em questão, ressaltando, ainda, que a pretensão deve ser deduzida perante o Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, em razão da cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, colho as seguintes orientações do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PRETENSÃO DE REALIZAR CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Verificando-se que o único pedido formulado no processo consiste na declaração de ilegalidade/nulidade de ato normativo (Resolução CSPC no 004/2018, do Conselho Superior da Polícia Civil - por violação aos artigos 22, 37 e 144, §4o, da Constituição Federal, assim como dos artigos 8o, alínea "a" e "f", e artigo 82, §2o, do Código de Processo Penal Militar), o que equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, pois não há possibilidade de realização de controle de constitucionalidade abstrato por meio de Ação Ordinária.
Em outras palavras, a Ação Ordinária é via inadequada para ser utilizada como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, quando verificado que a controvérsia constitucional se identifica como único pedido principal da ação. (TJTO, Apelação Cível, 0025917-28.2018.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2022, DJe 01/08/2022 14:32:45) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO ORDINÁRIA CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ANÁLISE DE LEI EM TESE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 - Na sentença impugnada o MM Juiz Singular acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo Município Apelado, e extinguiu a ação sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo, e os honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta o valor irrisório dado à causa, com fundamento no art. 85 § 8º, do Código de Processo Civil. 2 - É cediço que, pelo princípio da congruência ou adstrição o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivos traçados pelas partes, com base no pedido e causa de pedir apresentado na inicial. 3 - Neste aspecto, verifica-se que não procede a alegação que se trata de ato normativo de efeito concreto, haja vista que claramente é uma lei estrita, em sentido formal e material, atingindo toda a categoria de servidores que se encaixam nos moldes legais estabelecidos, de forma que a ação ordinária utilizada não é o meio adequado para insurgência contra lei em tese, mormente para a declaração de sua inconstitucionalidade, como pedido principal.
Precedentes jurisprudenciais. 4 - No caso em exame, observa-se que a ora apelante pugna expressamente pela declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 12/2017, convertida na Lei Municipal n.º 2.317/20171, por alegada ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e, de consequência, que sejam pagos os valores anteriormente recebidos pelos mesmos, enquanto ocupavam o cargo de Procurador do Município. 5 - Recurso voluntário conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJTO, Apelação Cível, 0045291-30.2018.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2022, DJe 04/02/2022 15:10:05) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INVIABILIDADE.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança, como de ampla sapiência, exige prova cabal do direito líquido de certo, sendo defeso à parte demandante, fundar seu pedido em meras suposições ou fatos que dependam de dilação probatória.
Imperativo que o interessado traga a prova pré-constituida dos fatos constitutivos do direito vindicado, não havendo como se postergar a colação dessas evidências, ou transferir ao ente público, o ônus de demonstrar o contrário. 2.
Da leitura da peça inicial, que a parte impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que indeferiu o pedido administrativo de isenção de ITBI de imóveis adquiridos por meio de dação em pagamento concedida pelo Estado, alegando desobediência à Lei Complementar Municipal nº 393/2017 a qual garante tal isenção, por entender o impetrante que esta isenção deve se dar independentemente do ente público concedente da dação. 3.
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 393, de 25 de outubro de 2017, dispõe sobre a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), decorrentes de transmissões de bens imóveis para fins de regularização fundiária, visando a regularização fundiária de interesse do Município e, de acordo com o Parecer Técnico nº 0256/2019 (PAD 2019069753), exarado pela Secretaria Municipal de Finanças, a Lei 393/2019 trata de regularização apenas de áreas municipais, não havendo falar em isenção de ITBI em regularização fundiária de imóveis provenientes do Estado do Tocantins 4.
A documentação acostada no mandamus, demonstra que a dação em pagamento partiu do Estado do Tocantins, não tendo como origem a regularização fundiária de interesse do Município e sim o cumprimento de decisão judicial que determinou indenização de desapropriação por utilidade pública realizada para implantação desta Capital, o que se entrevê pela própria declaração da TERRATINS, jungida à fls. 09 do item PROCADM9. 5.
Daí decorre a ausência direito líquido e certo da parte impetrante em obter a isenção do ITBI, bem como a inexistência de ato coator, já que não comprovou ser a área doada decorrente de regularização fundiária, ônus este que lhe competia, por se tratar de ação mandamental cuja inicial deve vir instruída com prova pré-constituída. 6.
Ainda que fosse possível superar a deficiência da impetração, a denegação da ordem resulta também de o objeto do mandado de segurança tratar-se de impugnação à lei em tese, o que não se admite, porquanto infere-se que a pretensão deduzida pela parte impetrante corresponde à discussão de lei em tese, com a eventual declaração de inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, a inviabilidade da presente ação mandamental, diante da inadequação da via eleita, uma vez que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266 do STF). 7.
Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles como as leis ou os seus equivalentes constitucionais que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas.
Pois, mostram-se incabíveis 8.
Recurso conhecido e não provido, com o fim de manter incólume a sentença de primeiro grau. 9.
Não há os pressupostos para a majoração dos honorários recursais, porquanto inexiste condenação em verba honorária fixada anteriormente (precedentes do STJ: AREsp 1349182/RJ). (TJTO, Apelação Cível, 0003252-47.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021 14:19:30) (grifo nosso) Cabe ainda destacar, outro relevante processo julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que bem se alinha com a presente demanda, senão vejamos: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DO SERVIÇO PRIVADO E REMUNERADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (LEI Nº 2.330/2017 E DECRETO Nº 1.428/2017).
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAL E FORMAL.
EFEITOS CONCRETOS NÃO DEMONSTRADOS.
NORMAS DE EFEITOS GENÉRICOS.
IMPETRAÇÃO EM FACE DE LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 266/STF).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o impetrante/apelante sustenta representar os direitos individuais de seus associados que exercem atividade econômica de locação de veículos e, assim, defende que as previsões trazidas pela Lei Municipal nº 2330/2017 e pelo Decreto Municipal nº 1.428/2017 ocasionam limitação do serviço lícito prestado pelos motoristas (que locam veículos das suas associadas), impactando, diretamente, nos negócios das associadas da impetrante. 2.
Em relação à legislação impugnada no writ, extrai-se que a Lei Municipal nº 2.330/2017 estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Palmas/TO, enquanto o Decreto Municipal nº 1.428/2017, regulamenta a referida norma. 3.
Não há como afastar, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula nº 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), pois a impetração está voltada contra ato normativo genérico, na medida em que seu objetivo é a exclusão do ordenamento jurídico do respectivo regramento de regulamentação da exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, notadamente nas acepções normativas que imporiam exigências que extravasam a competência municipal para tanto. 4.
Os fundamentos de incidência de efeitos concretos pela impetrante encerram elevado grau de generalidade, desprovida de qualquer elemento cognitivo minimamente hábil a evidenciar algum comprometimento da atuação mercadológica pelas associadas da impetrante.
Não se desconhece o cabimento de mandado de segurança preventivo, contudo, ainda assim é exigível a comprovação de ato ilegal e abusivo de autoridade existente ou na iminência de existir, não sendo admissível a concessão da segurança para situações futuras, hipotéticas e eventuais, com natureza meramente normativa. 5.
Os atos normativos municipais impugnados (Lei nº 2.330/2017 e Decreto nº 1.394/2017) possuem alcance geral e abstrato, razão pela qual a análise de sua validade não pode ser realizada como a de simples atos administrativos. É flagrante que a irresignação da impetrante é contra a constitucionalidade da lei em tese (alegação de vício formal e material), sendo que, a via adequada para essa afronta seria a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, na qual, possui rito próprio, legitimados ativos específicos e órgão julgador concentrado do Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sem majoração da verba honorária em grau recursal, pois, não fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC). (TJTO, Apelação Cível, 0045935-02.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, juntado aos autos 29/09/2022 15:58:01) (grifo nosso) No caso dos autos, assim como evidenciado nos julgamentos acima expostos, a Lei Municipal nº 253/2024 possui caráter geral e abstrato, aplicando-se a todas as empresas enquadradas na categoria de “subestação de tratamento e distribuição de água e congêneres” no Município de São Miguel do Tocantins.
A impetrante não demonstra a existência de um ato administrativo específico, concreto e individualizado que configure o ato coator, limitando-se a questionar a aplicação da norma em razão de sua suposta inconstitucionalidade.
A majoração da taxa, embora impacte diretamente a impetrante, decorre de uma alteração legislativa de efeitos genéricos, cuja validade não pode ser analisada como um simples ato administrativo.
Ademais, os documentos apresentados – como o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) – são meras consequências da aplicação da lei, e não atos autônomos passíveis de impugnação isolada por mandado de segurança.
Ressalte-se, ainda, que a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e condicionar a retomada da cobrança à edição de nova norma reforça o caráter abstrato do pedido.
Tal pleito não se limita a proteger um direito líquido e certo da impetrante contra um ato coator específico, mas busca, em última análise, a invalidação da Lei Municipal nº 253/2024 ou sua substituição por outra norma, o que extrapola os limites do mandado de segurança e invade a competência do controle concentrado de constitucionalidade, reservado ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em seu Órgão Especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Por outro lado, não se ignora o argumento da impetrante quanto à urgência da medida liminar, diante do vencimento da taxa em 30/04/2025 e das possíveis consequências, como inscrição em dívida ativa e protesto do débito.
Contudo, a inadequação da via eleita impede a análise do mérito, inclusive do pedido liminar, pois o juízo de primeira instância não pode avançar na apreciação de questão que demanda controle de constitucionalidade em sentido abstrato.
A relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, só poderiam ser examinados se a via processual fosse apropriada, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, à luz dos precedentes do TJTO e da análise do caso concreto, concluo que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para a pretensão deduzida pela impetrante.
A controvérsia versa, em última análise, sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2024, questão que deve ser suscitada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o órgão competente.
Pelo exposto, conjugado com o declinado de forma precedente, DECRETO a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pois a autora não pode ajuizar mandado de segurança como meio para substituir a ação declaratória de inconstitucionalidade, como se infere da ementa da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações de estilo. -
19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702223, Subguia 96067 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.657,44
-
06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702222, Subguia 96040 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.172,98
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30/04/2025 19:28
Protocolizada Petição
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30/04/2025 17:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
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29/04/2025 18:26
Protocolizada Petição
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29/04/2025 13:48
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 10:44
Conclusão para despacho
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29/04/2025 10:44
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702223, Subguia 5498747
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28/04/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702222, Subguia 5498746
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28/04/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5702223 - R$ 4.657,44
-
28/04/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5702222 - R$ 2.172,98
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28/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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