TJTO - 0017292-82.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:03
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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22/05/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017292-82.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-92.2007.8.27.2732/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: TIAGO FERREIRA FERNANDES CIRQUEIRAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVADO: MARDEN GARCIA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES GARCIA (OAB GO054083)AGRAVADO: RICARDO DE ASSIS BRASIL SASSIADVOGADO(A): CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919)ADVOGADO(A): ANTÔNIO FEITOSA NETO (OAB GO022482)AGRAVADO: EUZA HEITOR DE PAULA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES GARCIA (OAB GO054083)AGRAVADO: NOEMIA FERNANDES SOARESADVOGADO(A): CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919)ADVOGADO(A): ANTÔNIO FEITOSA NETO (OAB GO022482) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE.
SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESTRUIÇÃO DE CONSTRUÇÕES E RESTABELECIMENTO DE CERTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a ordem de destruição de construções erguidas em área litigiosa e revogou o cancelamento de certificações e registros administrativos referentes à área ocupada. 2.
O agravante alega, em síntese, que a parte agravada, embora formalmente apresentada como confinante, é parte interessada e vem promovendo turbações possessórias reiteradas.
Sustenta ainda a existência de decisão anterior que autorizava a demolição das construções e o cancelamento das certificações, alegando que a decisão agravada representa retrocesso processual, capaz de acarretar danos graves e de difícil reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na decisão que suspendeu a ordem de destruição das construções e revogou o cancelamento de certificações administrativas; e (ii) analisar se a decisão agravada representa violação à segurança jurídica ou à coisa julgada no processo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Agravo de Instrumento não se presta à rediscussão exauriente de matéria fática, devendo limitar-se à verificação da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, sem provocar indevida supressão de instância. 5.
A decisão recorrida encontra respaldo na prudência judicial, ao suspender medida de natureza irreversível (demolição de edificações), diante da ausência de provas conclusivas quanto à exclusividade da posse pelo agravante sobre a área litigiosa. 6.
A prova pericial constante dos autos aponta que parte da área estaria ocupada por terceiros (filha do agravante e seu esposo), fragilizando a alegação de posse mansa e pacífica exercida exclusivamente pelo autor. 7.
Assim, a manutenção da decisão agravada resguarda o contraditório e a ampla defesa, permitindo a apuração da regularidade e valor das construções. 8.
Os registros administrativos junto ao INCRA e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) possuem natureza cadastral, não configurando, por si só, reconhecimento de domínio ou de posse legítima, tampouco impedem o prosseguimento da ação de usucapião. 9.
A prudência recomenda aguardar a devida dilação probatória para formação de juízo seguro, evitando-se decisões prematuras e irreversíveis no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Agravo de Instrumento deve restringir-se à análise da legalidade da decisão interlocutória, não sendo admissível a supressão de instância pela antecipação do mérito da ação originária. 2. A suspensão de medida irreversível, como a destruição de construções em área litigiosa, mostra-se legítima quando inexistem elementos seguros sobre a exclusividade da posse ou sobre a autoria das construções. 3.A necessidade de instrução probatória impede a concessão de tutela antecipada que possa gerar danos irreparáveis, devendo-se aguardar o julgamento de mérito com base no conjunto probatório completo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0000456-97.2025.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0001335-07.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0010277-62.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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23/04/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 12:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19 e 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
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11/02/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/02/2025 09:25
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/11/2024 11:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/11/2024 22:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/11/2024 20:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/10/2024 13:28
Conclusão para decisão
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15/10/2024 11:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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15/10/2024 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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15/10/2024 10:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/10/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/10/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TIAGO FERREIRA FERNANDES CIRQUEIRA - Guia 5381795 - R$ 48,00
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11/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 380 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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