TJTO - 0009248-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009248-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE PETRONIO MARTINSADVOGADO(A): RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda originalmente ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas.
No evento 12, DECDESPA1, o Juízo declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto.
Entretanto, no evento 20, REQ1, a parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como a manutenção de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda.
Em razão disso, pleiteou a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas.
Então são dois motivos que fazem com que o juízo fazendário comum seja competente para conhecer e julgar a presente demanda: presença de pessoa jurídica privada no pólo passivo e necessidade de realização de prova pericial.
Ressalte-se que a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo inviabiliza o processamento da ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 12.153/2009, que veda expressamente tal possibilidade.
Esse rol é taxativo como afirmado pelo TJTO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE GURUPI COMO PARTE AUTORA.
ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE GURUPI/TO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. Dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, há a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial (art. 5º da Lei nº 12.153/09). 3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para as causas cujo polo ativo seja a Fazenda Pública, como prevê expressamente o art. 5º, incisos I e II, da Lei n 12.153/09. 4.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO para processar e julgar os autos originários. (TJTO , Conflito de competência cível, 0005282-74.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 14:20:12) .
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO SUSCITANTE DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, FALÊNCIAS, PRECATÓRIAS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
JUIZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTRO PÚBLICOS.
DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme normativa prevista na Lei nº 12.153/2009, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, traz como rol legitimado a servir como parte autora as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 2.
Portanto, considerando que referida lei estabelece de forma taxativa o rol de legitimados ativos e passivos para acionar a jurisdição especializada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não estando a entidade sindical incluída pelo legislador no rol dos legitimados a demandarem no polo ativo, de rigor a procedência do presente conflito. 3.
Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, ora suscitada, para processar e julgar a ação que deu origem ao presente conflito. (TJTO , Conflito de competência cível, 0014734-45.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 14:56:59) Ademais, a complexidade da causa deve ser aferida nessas fases do processo: de sua tramitação, para seu julgamento ou para sua execução (cumprimento do julgado).
Por isso que não se observa apenas o valor do pedido (proveito econômico) de 60 salários mínimos para se fixar a competência dos juizados especiais da fazenda pública, como no presente caso em que a parte requereu a produção de uma prova que não pode ser substituída por simples exame técnico como prevê a Lei 12.153/2009 em seu artigo 10º.
A Turma Recursal e nosso Egrégio Tribunal de Justiça já deixaram assente em sua jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVA.
INSURGÊNCIA NÃO PROSPERA.
AUSÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVA ALTERAÇÃO DA INSALUBRIDADE AO GRAU MÁXIMO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0037174-79.2020.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/05/2022, DJe 24/05/2022 17:00:49).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FARMACÊUTICA-BIOQUÍMICA ATUANDO EM FARMÁCIA-SATÉLITE DE UTI.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (LT-IP) DA COMISSÃO TÉCNICA ESPECIAL DE INSALUBRIDADE DATADO DE 2008.
DESATUALIZAÇÃO QUANTO AOS CARGOS E FUNÇÕES EXERCIDOS NA UTI.- O último laudo técnico de insalubridade e periculosidade (LT-IP) produzido pela Comissão Técnica Especial de Insalubridade do Tocantins data do ano de 2008, estando desatualizado quanto aos servidores públicos em atuação na UTI do Hospital de Referência de Araguaína e respectivas funções.
Observa-se que a instalação de farmácia-satélite na UTI de referido hospital é posterior a 2008; ademais, em 2008 não havia farmacêuticos-bioquímicos em atuação na UTI, o que se percebe na atualidade.
Assim, referido documento é insuficiente para afastar a possibilidade de concessão de adicional de periculosidade à autora/recorrente, tendo em vista a sua desatualização, devendo prevalecer a realidade fática. ÔNUS DA AUTORA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. - Apesar de se reconhecer que a possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, em face da desatualização do laudo técnico produzido pela Comissão Técnica Especial de Insalubridade nos termos do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 2670/2012 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Estado do Tocantins), é certo que incumbe à autora/recorrente a comprovação da circunstância alegada. - No caso dos autos, embora a autora tenha requerido a produção de prova pericial, no curso da ação de origem, vê-se que esta foi indeferida de forma tácita pelo Magistrado sentenciante, que julgou antecipadamente o mérito da demanda.
Observa-se também, que nas razões do apelo, a recorrente nada requer quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa, e realização da prova pericial, o que inviabiliza qualquer análise nessa seara, ante os limites da apreciação recursal, e atenção à devolutividade do recurso. - A prova pericial é imprescindível no caso, não sendo suficiente a descrição das atividades que realiza, nem mesmo o apontamento de que outros servidores que também atuam na UTI percebem referido adicional.
A uma, porque descabe ao Poder Judiciário, que não tem competência técnica na área da saúde para realizar a avaliação técnica necessária para aferir insalubridade e, a duas, porque a percepção de adicional de insalubridade por servidores que atuam no mesmo setor, mas em tarefas diferentes, não é suficiente para concluir pelo direito da autora/recorrente. - Assim, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, e negado provimento ao recurso. (TJTO , Apelação Cível, 0019924-39.2019.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, DJe 20/06/2021 10:32:40) Resta evidente que a adoção do procedimento do juizado especial para o processamento e julgamento da presente causa trará prejuízos processuais ao autor pela complexidade da instrução probatória que se quer produzir, sendo que aqui seu pleito deve seguir pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas.
O TJTO já disse que não se pode cercear o direito da parte em produzir referida prova pericial: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPETRANTE QUE REQUER JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO ESPECIAL COM AS PROVAS JÁ APRESENTADAS.
COLEGIADO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA PROVA PERICIAL COMPLEXA.
ANÁLISE DAS PROVAS E CONVENCIMENTO DO COLEGIADO NÃO SE TRADUZ EM TERATOLOGIA.
PERÍCIA COMPLEXA PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL FALHA NO AIRBAG DO VEÍCULO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do juizado especial para apreciação de perícia técnica, e também quanto à impossibilidade de impedir que a parte requerida possa produzir tal prova, por evidente cerceamento de defesa. 2.
Análise das provas.
Princípio do livre convencimento motivado, nos exatos termos do artigo 371 do CPC: "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 3.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível 0012176-03.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 16:44:42) O mesmo TJTO já deixou claro que não se deve observar apenas o teor do valor/proveito econômico da demanda para fixação da competência dos juizados especiais, mas também a complexidade da causa, como dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e repetiu o mesmo entendimento agora em março de 2022: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Não obstante tenha o Juizado Especial competência para processar, conciliar e julgar causa de menor complexidade - e infrações de menor potencial ofensivo - cuja alçada não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, a complexidade da causa (neste caso evidenciada pelo pedido antecipado de perícia) também deve ser considerada para definição da competência para processamento e julgamento. 2.
Conflito julgado PROCEDENTE.
Fixada a competência da 2ª VARA DA FAZENDA E REG.
PÚBLICOS DE PALMAS para processar e julgar a ação originária. Conflito de competência cível Nº 0014800-25.2021.8.27.2700/TO, RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Palmas, 09 de março de 2022.
Desse modo, suscito o presente conflito negativo de competência devendo ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para resolvê-lo e ao final ser declarado competente o juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas pela necessidade de realização de prova pericial e de ser indicada como ré pessoa jurídica de direito privado.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
09/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00091038120258272700/TJTO
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06/06/2025 07:14
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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04/06/2025 11:44
Conclusão para despacho
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02/06/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/04/2025 14:42
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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15/04/2025 14:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/04/2025 20:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/04/2025 12:31
Conclusão para despacho
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11/04/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 14:49
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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28/02/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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