TJTO - 0004357-35.2020.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0004357-35.2020.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: INVESTCO SAADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 121 - 22/07/2025 - Trânsito em Julgado -
22/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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22/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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21/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0004357-35.2020.8.27.2737/TO AUTOR: INVESTCO SAADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) SENTENÇA I - RELATÓRIO INVESTCO S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de TAYANE CRISTIAN MARTINS MATOS e QUAISQUER PESSOAS QUE SE ENCONTREM NA POSSE do imóvel objeto do litígio ou que porventura venham a esbulhá-lo.
Em sua petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora narra ser concessionária de uso de bem público e geradora de energia elétrica, tendo adquirido os direitos de posse e ocupação do imóvel localizado na Avenida Padre Luso, nº 1.182, Quadra 19, Lote 16-A, Bairro Imperial, Porto Nacional/TO, em 06/06/2000, conforme Escritura Pública de cessão e sub-rogação de direitos de posse e ocupação e compra e venda de benfeitorias (evento 1, ESCRITURA4).
Alega que cedeu o referido imóvel em comodato à requerida, Tayane Cristian Martins Matos, por meio de Instrumento Particular de Contrato de Comodato firmado em 12/09/2014 (evento 1, CONTR5), com prazo de vigência de 47 meses, iniciando-se em 01/08/2014 e com término previsto para 30/10/2018.
Informa que, com base na cláusula sexta do contrato, notificou extrajudicialmente a requerida em 27/09/2018 para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias (evento 1, NOTIFICACAO6).
Diante da inércia, enviou nova notificação em 29/04/2019, concedendo prazo improrrogável de 30 dias, recebida pela requerida em 14/05/2019, cujo prazo para desocupação voluntária encerrou-se em 14/06/2019 (evento 1, NOTIFICACAO7).
Sustenta que, desde 14/06/2019, a requerida e eventuais outros ocupantes estão a esbulhar a posse da autora, configurando posse injusta e precária.
Requer, assim, a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência integral da demanda para confirmar a tutela possessória, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Postula, ainda, a autorização para demolição das construções existentes no imóvel e a retirada de bens e pertences da requerida, bem como a cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho e, se necessário, o auxílio de força policial.
Custas processuais foram recolhidas (evento 1, CUSTAS2).
A medida liminar de reintegração de posse foi deferida em 20/03/2020 (evento 3, DECDESPA1), concedendo-se à requerida o prazo de 05 dias para desocupação, sob pena de multa diária e requisição de força policial.
O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 09/03/2020, com a reintegração da autora na posse do bem e ciência da requerida Tayane Cristian Martins Matos sobre a ação (evento 11, MAND1).
Após tentativas infrutíferas de localização da requerida para intimação da audiência de conciliação e demais atos processuais (eventos 20, 31, 38, 39), a parte autora requereu a citação por edital (evento 43, PET1).
O pedido de citação editalícia foi deferido em 01/06/2022 (evento 45, DECDESPA1), com prazo de 20 dias, e nomeação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins como curadora especial em caso de não comparecimento.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação da requerida, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial (evento 59).
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, como curadora especial, apresentou Contestação por negativa geral (evento 65, CONT1).
Em sua peça, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização da ré.
No mérito, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, em razão da impossibilidade de contato com a requerida, invocando a prerrogativa legal do curador especial.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade da citação e atos subsequentes, ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou Réplica (evento 69, REPLICA1), refutando a preliminar de nulidade da citação, sustentando que a requerida teve ciência da ação no cumprimento da liminar e que foram realizadas buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Reiterou os termos da inicial e a procedência dos pedidos.
As partes foram intimadas a especificar provas (evento 71).
A autora requereu prova testemunhal e documental suplementar, juntando relatório de fiscalização e sentença de caso análogo (evento 75, PET1, ANEXO2 e ANEXO3).
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência em 12/08/2024 (evento 94, TERMOAUD1), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Adinan Souza Machado e Hismael Rufo Pinto, arroladas pela parte autora.
As partes manifestaram interesse em apresentar alegações finais por memoriais.
A parte autora apresentou Alegações Finais (evento 97, ALEGAÇÕES1), reiterando os fatos e fundamentos da inicial, destacando que as provas documentais e testemunhais confirmaram a posse da autora, o comodato, o vencimento do prazo, a recusa da ré em desocupar, o esbulho, o cumprimento da liminar e a atual desocupação do imóvel, com a demolição da casa e fiscalização pela Investco.
Pugnou pela procedência integral dos pedidos.
A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou Alegações Finais por negativa geral (evento 101, ALEGAÇÕES1), reiterando a preliminar de nulidade da citação por edital e a impugnação genérica dos fatos, em razão da ausência de contato com a requerida, invocando a prerrogativa legal do curador especial. É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Nulidade de Citação REJEITO a preliminar de nulidade de citação, haja vista que, no caso em tela, a análise dos autos revela que a parte autora empreendeu esforços para localizar a requerida.
Após o cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, no qual a requerida teve ciência da existência da ação (evento 11, MAND1), as tentativas de intimação para os atos subsequentes no endereço do imóvel objeto da lide restaram infrutíferas (evento 20).
Diante disso, a parte autora requereu a consulta aos sistemas conveniados a este E.
Tribunal de Justiça, quais sejam, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (evento 23).
As informações obtidas por meio dessas consultas (evento 27) não permitiram a localização da requerida, uma vez que os mandados expedidos com base nos endereços encontrados também retornaram negativos (eventos 38 e 39).
Somente após essas diligências, que demonstraram a impossibilidade de localização da requerida por meios ordinários, o Juízo deferiu o pedido de citação por edital (evento 45, DECDESPA1).
Portanto, não que se falar em nulidade.
Mérito A presente demanda versa sobre a proteção possessória, na modalidade reintegração de posse, ajuizada pela Investco S.A. em face de Tayane Cristian Martins Matos e eventuais outros ocupantes, tendo como objeto um imóvel localizado em Porto Nacional/TO.
A autora busca reaver a posse do bem, alegando que este foi cedido em comodato à requerida, cujo prazo contratual se encerrou, e que, apesar das notificações para desocupação, a requerida permaneceu no imóvel, configurando esbulho. A ação de reintegração de posse exige a comprovação, pelo autor, de sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil.
A parte autora comprovou sua posse sobre o imóvel.
A Escritura Pública de cessão e sub-rogação de direitos de posse e ocupação e compra e venda de benfeitorias (evento 1, ESCRITURA4), datada de 06/06/2000, demonstra a aquisição dos direitos possessórios pela Investco.
Posteriormente, a autora cedeu o uso do imóvel à requerida Tayane Cristian Martins Matos por meio de Contrato de Comodato firmado em 12/09/2014 (evento 1, CONTR5).
O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (artigo 579 do Código Civil), que confere ao comodatário a posse direta do bem, mantendo o comodante a posse indireta.
A existência do contrato de comodato, com prazo determinado, comprova o exercício da posse indireta pela autora.
O esbulho restou configurado pela permanência da requerida no imóvel após o término do prazo do contrato de comodato e o decurso do prazo concedido nas notificações extrajudiciais para desocupação.
O contrato de comodato (evento 1, CONTR5) estabelecia um prazo de 47 meses, com término previsto para 30/10/2018 (evento 1, CONTR5, Cláusula Quinta, item 5.1).
A parte autora notificou a requerida em 27/09/2018 (evento 1, NOTIFICACAO6) e novamente em 29/04/2019 (evento 1, NOTIFICACAO7), concedendo prazos para desocupação.
A última notificação foi recebida em 14/05/2019, com prazo de 30 dias, que se encerrou em 14/06/2019.
A permanência da requerida no imóvel após essa data, sem justo título, configura o esbulho possessório.
A data do esbulho, portanto, é 14/06/2019, conforme alegado na inicial e comprovado pelos documentos.
A perda da posse pela autora decorreu diretamente da ocupação injusta da requerida a partir dessa data.
A prova testemunhal produzida em audiência (evento 94, TERMOAUD1) corroborou integralmente a narrativa da parte autora.
As testemunhas Adinan Souza Machado e Hismael Rufo Pinto confirmaram que o imóvel pertence à empresa, que foi cedido em comodato à requerida, que o contrato venceu, que a requerida foi notificada e se recusou a sair, que a ação foi ajuizada, que a liminar foi cumprida e que o imóvel está atualmente desocupado e sob fiscalização da Investco.
A testemunha Adinan Souza Machado, em seu depoimento (evento 94, TERMOAUD1), afirmou que a área é propriedade da Investco e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel após receber as notificações extrajudiciais, mas que não ofereceu resistência no cumprimento da ordem judicial.
Confirmou, ainda, que a área está desocupada e que a casa foi demolida.
A testemunha Hismael Rufo Pinto (evento 94, TERMOAUD1) também confirmou que o imóvel era cedido aos pais da requerida antes de 2018, que ela continuou morando no local após o término do comodato e que a área só foi desocupada após o ajuizamento da ação.
A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial (evento 65, CONT1), embora permitida por lei (artigo 341, parágrafo único, do CPC), não tem o condão de infirmar as provas produzidas pela parte autora.
A curadora especial não apresentou qualquer prova ou argumento capaz de desconstituir o direito da autora à reintegração de posse.
O ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora incumbia à parte requerida (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
A posse da requerida, após o término do comodato e a notificação para desocupação, tornou-se precária e de má-fé, nos termos dos artigos 1.201 e 1.202 do Código Civil.
A requerida tinha plena ciência de que sua permanência no imóvel era indevida, uma vez que o título que lhe garantia a posse (o contrato de comodato) não mais existia.
Diante do conjunto probatório, restaram devidamente comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior da autora, o esbulho praticado pela requerida, a data do esbulho e a perda da posse.
A posse da requerida era injusta e precária, decorrente do término do contrato de comodato.
Portanto, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida (evento 3) e REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE a parte autora, INVESTCO S.A., na posse do imóvel localizado na Avenida Padre Luso, nº 1.182, Quadra 19, Lote 16-A, Bairro Imperial, situado no Município de Porto Nacional/TO.
A requerida deverá retirar eventuais bens e pertences que ainda se encontrem no imóvel, no prazo de 15 dias, ficando a parte autora autorizada proceder com a retirada após o decurso desse prazo, caso a requerida permaneça omissa.
Comino pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 dias-multa, em caso de nova turbação ou esbulho praticado pela requerida ou por terceiros a seu mando.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa, contudo, em razão da assistência judiciária gratuita.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
19/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/05/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:38
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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15/10/2024 19:28
Conclusão para julgamento
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15/10/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/09/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 12/08/2024 15:00. Refer. Evento 84
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08/08/2024 16:23
Protocolizada Petição
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08/08/2024 16:21
Protocolizada Petição
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16/07/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/07/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/07/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 12/08/2024 15:00
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10/06/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/06/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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22/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:24
Decisão - Outras Decisões
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12/04/2024 09:27
Conclusão para despacho
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25/03/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/03/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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22/02/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 17:07
Conclusão para despacho
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06/02/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/01/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:48
Lavrada Certidão
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22/07/2023 11:12
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2023 15:18
Conclusão para despacho
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08/03/2023 14:24
Protocolizada Petição
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08/12/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/11/2022 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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23/11/2022 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORPROT -> TOPOR2ECIV
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23/11/2022 14:36
Lavrada Certidão
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/11/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORPROT
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03/11/2022 16:11
Expedido Edital - citação
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08/07/2022 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/07/2022 17:45
Processo Corretamente Autuado
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01/06/2022 17:14
Decisão - Outras Decisões
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27/10/2021 14:39
Conclusão para despacho
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19/10/2021 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/09/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
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19/08/2021 14:49
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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19/08/2021 14:47
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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12/08/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 11:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
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19/07/2021 14:50
Lavrada Certidão
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24/03/2021 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/03/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 08:16
Expedido Mandado
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11/02/2021 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2020 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2020 11:43
Juntada - Informações
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09/09/2020 09:32
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências - CEJUSC - 09/09/2020 14:45. Refer. Evento 14
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04/09/2020 16:01
Despacho - Mero expediente
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03/09/2020 15:36
Conclusão para despacho
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03/09/2020 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2020 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2020 14:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2020 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2020 16:39
Juntada - Informações
-
20/07/2020 12:57
Expedido Ofício
-
17/07/2020 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2020 14:24
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de Audiências - CEJUSC - 09/09/2020 14:45
-
27/05/2020 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2020 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
15/05/2020 17:38
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
27/04/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2020 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
27/04/2020 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
27/03/2020 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2020 12:26
Juntada - Informações
-
27/03/2020 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2020 14:58
Decisão - Concessão - Liminar
-
16/03/2020 11:32
Conclusão para despacho
-
13/03/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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